Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001232-37.2022.8.06.0113.
AUTOR: KALINE ATANASIO DA SILVA
REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Cogita-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por danos morais e pedido tutela de urgência promovida por KALINE ATANÁSIO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ambas as partes qualificadas nos autos. Kaline Atanásio da Silva ingressou com a presente ação em face da Telefônica Brasil S/A (VIVO), alegando que no mês de junho de 2022, ao tentar realizar a portabilidade de seu chip para a operadora de telefonia VIVO, tomou conhecimento de que constavam em seu nome débitos com a própria VIVO no valor total de R$ 256,84 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Disse que nunca fez qualquer contrato com a empresa requerida, desconhecendo qualquer relação jurídica que tenha originado tal débito. Requereu tutela antecipada 'inaudita altera parte', com o fim de que a requerida abstenha-se de efetuar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de imposição de multa diária. Aduz que o fato lhe causou danos morais pelo abalo de crédito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a promovida contestou o pleito autoral (Id n. 53736598), aduzindo a legalidade e legitimidade da cobrança, do contrato e do débito. Arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de negativação do nome da requerente junto aos cadastros restritivos de crédito. Suscitou não comprovação documental mínima do direito invocado, requerendo o indeferimento da inicial. Invocou, outrossim, a não comprovação pela autora de seu domicílio, impossibilitando a aferição da competência. No tocante ao mérito, aduziu a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia. Acrescentou que todo e qualquer cadastro e habilitação ocorreu após verificação da procedência dos documentos apresentados, dados cadastrais pessoais fornecidos pela solicitante etc. Destacou que não houve nenhum óbice ou indício de irregularidade nos documentos fornecidos pela autora. Defendeu a inocorrência de ato ilícito, bem como, de dano moral indenizável. Pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos. Sobreveio manifestação da promovente juntada no Id n. 53872527. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 53876948). Proferiu-se despacho de julgamento antecipado da lide (Id n. 53930528). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não se cogite em carência de ação por falta de interesse de agir, na medida em que, apesar de não ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, subsiste o interesse da autora (necessidade/utilidade) no tocante à declaração de inexistência do débito. Também não há amparo ao reconhecimento de inépcia da inicial por ausência de documentação comprobatória mínima do direito alegado. Ora, a comprovação do direito é matéria de mérito e assim será analisada. Ademais, a exordial é apta ao processamento e inexistem nulidades a sanar. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora não estava obrigada a formular prévio requerimento administrativo diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo de todo infundada, em tal contexto, a carência da ação arguida pelo requerido, até porque a contestação juntada aos autos bem demonstra a necessidade de prestação jurisdicional reclamada. Entendo, outrossim, que o comprovante de residência apresentado pela requerente é suficiente à demonstração de seu domicílio para fins de fixação da competência deste Juizado Especial. Passo ao mérito. Pretende a autora declaração de inexistência de débito alusivo a um contrato de telefonia móvel mantido com a promovida, cuja celebração e existência são desconhecidas da requerente, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da cobrança indevida. A ré, por sua vez, aduziu a existência e validade da contratação e do débito, sustentando a inocorrência de ato ilícito e de dano moral passível de indenização. A meu ver, o pedido é parcialmente procedente. Verifico que a autora não reconhece a contratação alegada pela concessionária requerida, de sorte que pende controvérsia em relação ao negócio jurídico celebrado entre as partes, do qual sobreveio débito imputado à requerente. Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação jurídica em análise caracteriza-se como consumerista, o que enseja obrigatoriamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Consoante o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em se tratando de ação reparatória de danos morais fundada em débito não reconhecido, caberia à ré comprovar os pontos impeditivos do direito da autora (culpa exclusiva da vítima), provando a existência de relação jurídica entre as partes, com prova de efetiva de contratação, o que não ocorreu. Com efeito, sequer foi apresentado qualquer documento comprovando que a autora, pessoalmente ou por meio de mandatário autorizado, tenha contratado os serviços da operadora, não sendo provada a legitimidade do débito a ela imputado. O ônus de provar a legalidade da contratação e legitimidade das cobranças seria da requerida, não só ante a inversão do ônus, mas também por não ser exigível da parte autora prova de fato negativo (prova de que não contratou). Porém, a requerida não conseguiu comprovar a regularidade da contratação mediante qualquer outro meio como gravações de áudio, apresentação das imagens de câmeras do estabelecimento em que supostamente realizada a contratação, ou demais elementos que comprovem a autoria do negócio entabulado. Nesse cenário, com a falta de comprovação do débito, portanto, assiste razão à promovente quando aduzir desconhecer a origem da dívida, impondo-se, nesse cenário, a declaração de inexistência do débito. O dano moral, sob meu entendimento, é improcedente. Com efeito, não restou demonstrada violação a direito da personalidade da requerente, mormente porque o débito não chegou a ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, em decorrência da temporária indisponibilidade de contratação dos serviços, não se revelam suficientes para configurar dano moral indenizável. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral promovida por KALINE ATANÁSIO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito imputado à autora, no valor de 256,84 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo a ré abster-se de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar à requerida que se abstenha de realizar qualquer negativação do nome da autora em relação ao débito discutido na presente ação. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r.
20/03/2023, 00:00