Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003809-87.2019.8.06.0131.
APELANTE: Francisco da Silva
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação criminal em epígrafe, para REFORMAR pontualmente a sentença penal condenatória vergastada, somente em relação ao quanto da pena base originariamente aplicada, a partir da reanálise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003809-87.2019.8.06.0131
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CPB). CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (REPRESENTAÇÃO) ATENDIDA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. TENTATIVA DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PROCESSANTE/SENTENCIANTE COMPETENTE E PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL OFICIANTE MARCADA POR DÚVIDAS E INSEGURANÇA DA PARTE DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO INADMITIDA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL MARCADA PELA EFETIVA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA MAIS AMPLA DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA IMPUTADA AO DENUNCIADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. JUÍZO DE CONDENAÇÃO REGULAR E SERENAMENTE ALCANÇADO. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO CONDENADO QUE DESAUTORIZAM A APLICAÇÃO DA PENA BASE DE 03(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. NECESSIDADE DE REANÁLISE. REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA DE 03 (TRÊS) MESES PARA 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS, ATENUADA DE 15 (QUINZE) DIAS, FACE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PARA TORNÁ-LA DEFINITIVA EM 01(UM) MÊS DE DETENÇÃO, MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR QUESTÃO DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PONTUALMENTE REFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO A PENA BASE ORIGINÁRIA E DESPROPORCIONALMENTE APLICADA E SEUS DESDOBRAMENTOS LEGAIS. ACÓRDÃO. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação criminal em epígrafe, para REFORMAR pontualmente a sentença penal condenatória vergastada, somente em relação ao quanto da pena base originariamente aplicada, a partir da reanálise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 18 de novembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator. RELATÓRIO E VOTO. Pretende o condenado Francisco da Silva, via Defensor Dativo nomeado, a reforma da sentença criminal que o CONDENOU a cumprir pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, reduzindo-a de 15 (quinze) dias, face a confissão espontânea do condenado, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, à falta de outras causas de majoração e ou minoração, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, sem direito a substituição por pena restritiva de direito, mas sem prejuízo da concessão do direito de suspensão condicional da pena aplicada pelo prazo de 02 (dois) anos, período durante o qual, no primeiro ano, ficará proibido de frequentar bares, ausentar-se da comarca onde reside por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial, e comparecer mensalmente a juízo, para informar e justificar suas atividades, tudo sob pena de revogação do benefício legal concedido, nos termos do art. 78, § 2º, do Código Penal Brasileiro - CPB, sendo-lhe concedido também o direito de apelar em liberdade, mas condenado a pagar custas processuais, observado o comando do art. 12, da Lei n.º 1.060/50, dada a sua condição de pessoa pobre na forma da lei. O dispositivo da sentença penal condenatória também determinou que o nome do condenado fosse lançado no livro rol dos culpados e que seus direitos políticos fossem suspensos, pelo tempo da pena efetiva, concreta e definitivamente aplicada, via Sistema Polis, nos termos do art. 15, inciso III, da CF/88, depois, claro, do trânsito em julgado formal e material da sentença penal condenatória ora vergastada pelo apelo em epígrafe, em razão da prática do delito de ameaça, tipificado no art. 147, do Código Penal Brasileiro - CPB, fato ocorrido aos 05-11-2019, ao derredor das 17:30 horas, na comunidade de Cana Brava, localizada na zona rural do Município de Aratuba, Ceará. O Ministério Público Estadual, por seu astuto representante local oficiante e por seu Digno representante com assento nesta Primeira Turma Recursal, o primeiro em sede de contrarrazões recursais, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a consequente confirmação dos termos da sentença penal condenatória ora vergastada, enquanto o segundo, em parecer de atuação Ministerial em sede de Juízo revisional, também pugnou pelo conhecimento do apelo e seu desprovimento, além de fazer significativas e assertivas ponderações acerca dos questionamentos de Defesa, através dos articulados fáticos e jurídicos constantes no seu robusto parecer alojado no Id.14146650-1/6. O processo teve seu curso regular, após expressa representação criminal por parte da vítima, senhora Antônia Nilda Soares Lopes, perante a Autoridade Policial, enquanto condição de procedibilidade plena e tempestivamente satisfeita, iniciando-se com a denúncia oferecida pelo(a) representante local do MPE, a partir dos fatos narrados no termo circunstanciado de ocorrência - TCO n.º 432-165/2019, da lavra da Delegacia Regional do Município de Canindé, Ceará, após audiência especialmente designada para que a vítima viabilizasse perante a Autoridade Judiciária competente seu desejo de se retratar da representação, onde e quando revelou dúvida e insegurança, que convenceram o Juiz processante e o senhor Promotor de Justiça oficiante a dar prosseguimento à ação penal, seguido, como dito, pelo efetivo oferecimento da denúncia em desfavor do companheiro da vítima e acriminado, senhor Francisco da Silva. A denúncia foi recebida aos 06-09-2021 e posteriormente ratificada, após manifestação formal da defesa técnica do denunciado, através da resposta à acusação viabilizada através da peça de Id.13916041-1/5, conforme reluz da decisão judicial de Id.13916043. Durante a audiência preliminar, seguida de instrução e julgamento una, registrada pelo termo de audiência repousante no Id.13916071, restaram inquiridas inicialmente a vítima e as 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia, seguida do interrogatório do réu, todos por meio virtual, onde e quando o representante do MPE local apresentou debates orais em audiência, pugnando pela procedência da denúncia e condenação do acriminado nas penas do art. 147, do CPB, enquanto a Defesa técnica do réu requereu a sua conversão em memoriais e para apresentá-los no quinquídio judicial assinalado, convergindo aos autos através da peça de Id.13916073-1/3, por meio dos quais requereu a absolvição do denunciado, face o antagonismo entre as versões do réu e da vítima. Os autos do processo voltaram conclusos ao então Juiz processante originário, que editou a sentença penal condenatória alojada no Id.13916078, cujo dispositivo foi o seguinte: "III- DISPOSITIVO Ante as razões expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Francisco da Silva nas reprimendas do art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº. 11.340/2006, em relação à vítima Antônia Nilda Soares Lopes. IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA de acordo com o que determina o art. 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no art. 59 do mesmo Codex, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do condenado em relação ao crime descrito acima. A culpabilidade enquanto juízo de reprovação da conduta em concreto, vejo que já está contemplada pelo contexto em que ocorrera, não tendo nada a valorar. Não há registro de antecedentes criminais do acusado nos autos (certidão de Id. 59233590). No que atine à conduta social do denunciado e a sua personalidade, não há elementos nos autos que possam ser valorados. Os motivos não restaram comprovados, não podendo servir para agravar a pena do réu. As circunstâncias do crime não extrapolaram o tipo penal, haja vista não ter havido nenhuma conduta sui generis. As consequências do crime não extrapolaram o ordinário. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime. À vista dessas circunstâncias individual e fundamentadamente consideradas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Reconheço a existência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea c, razão pela qual reduzo a pena para 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Por inexistir circunstâncias agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda de para 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A pena deverá ser iniciada em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c" c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal. Sendo o crime cometido mediante violência contra pessoa, bem como ante a vedação do artigo 17 da Lei nº. 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos. Quanto à suspensão condicional da pena, entendo ser cabível sua concessão, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 77, do Código Penal. Assim, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, período em que o condenado ficará proibido de frequentar bares; ausentar-se desta Comarca sem autorização judicial, por período superior a 07 (sete) dias; assim como obrigado a comparecer mensalmente perante este Juízo para justificar suas atividades. Durante o primeiro ano, na forma do que determina o § 2º, do art. 78, do Código Penal Brasileiro, o condenado estará: a) proibido de frequentar bares, festas; b) proibido de ausentar-se desta Comarca, sem prévia autorização; c) obrigado a comparecer neste Juízo mensalmente, pessoalmente, para informar e justificar suas atividades. Fica o sentenciado desde já advertido da possível revogação deste benefício em caso de descumprimento das condições impostas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a manutenção da segregação cautelar representa situação mais gravosa do que a própria condenação. Por oportuno, consigno que "(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade. (HC 312.299/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)". Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art.804, Código de Processo Penal), observado o art. 12 da Lei 1060/5, em razão de sua condição financeira. Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no livro rol dos culpados; b) Encaminhe-se cópia do Boletim Individual do condenado devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe e ao Instituto Nacional de Identificação. c) Proceda à suspensão dos Direitos Políticos do réu via Sistema Polis para os fins do art. 15, caput e III, da CF. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Cientifique-se o Ministério Público.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL Intime-se o condenado e seu defensor nomeado. Mulungu/CE, 19 de maio de 2023. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz" Irresignado com a omissão da sentença penal condenatória, quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios ao seu então Defensor Dativo, o Advogado Francisco Flávio Mendonça Alencar Júnior, OAB-CE n.º 24.926, o condenado manejou o recurso de Embargos de Declaração residente no Id.13916081-1/4, cujo destrame resultou na edição da sentença de Id.13916082, por meio da qual restou acolhido o recurso de ED, que arbitrou a seu favor honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), além de determinar a renovação do prazo legal para o caso de eventual apelação. A Advogada Silviane de Freitas Silva, OAB n.º 31.856, habilitou-se nos autos como defensora constituída pelo condenado, conforme documentos alojados nos Ids.13916091-13916093, e articulou o apelo de Id.13916099-1/7, por meio do qual alegou, em síntese, a insuficiência de prova nos autos que autorizem a condenação imposta, colacionando parte dos depoimentos da vítima na Polícia, durante a lavratura do TCO correspondente, e na Justiça, durante a instrução processual regular, requerendo, por isso, a sua absolvição; que a pena base deveria ter sido aplicada no seu mínimo legal, visto que nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal Brasileiro - CPB, não seriam desfavoráveis ao condenado, porfiando, por via oblíqua, a minoração da pena base aplicada a partir do mínimo legal de 01(um) mês de detenção previsto no art.147, do CPB; que a suspensão condicional da pena aplicada deve ser afastada, visto ser, no entender da sua Defesa técnica, mais gravosa que a própria pena privativa de liberdade imposta. O representante do MPE local foi instado a contrarrazoar o apelo, fazendo-o através da peça alojada no Id.13916106-1/4, onde e quando articulou a suficiência de prova para fins de condenação e refutou os argumentos de defesa acerca da dosimetria da pena, concluindo pelo acerto do quantum da pena base concretamente aplicada e pela possibilidade do condenado recusar a suspensão condicional da pena aplicada, só que em sede de audiência admonitória oportuna, e somente após o trânsito em julgado formal e material da sentença penal condenatória vergastada. Os autos do apelo ascenderam às Turmas Recursais do Estado do Ceará, quando foi regularmente distribuído ao Gabinete do Juiz relator signatário, fato ocorrido aos 15-08-2024, seguindo com vista automática ao representante do MPE oficiante junto a este Juízo revisional, que através do parecer repousante no Id. 14146650-1/6, alegou, em síntese, que o apelo deve ser conhecido e improvido; que a autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas através da prova testemunhal coligida aos autos do processo, colacionando alguns trechos do depoimento da vítima e de testemunhas inquiridas na instrução processual, tudo sob o manto do contraditório e da mais ampla defesa; que a liberdade psíquica da vítima foi afetada pela conduta delituosa do condenado; que o condenado apelante não produziu qualquer prova capaz de infirmar a acusação feita contra si; que não há por parte da vítima qualquer interesse ou intenção deliberada de prejudicar o condenado, embora tenha declarado que todas as vezes que o mesmo ingeria bebida alcoólica a ameaçava, o que também justificaria a fixação da pena base acima do mínimo legal de 01(um) mês de detenção, associado a circunstância do crime haver sido perpetrado na presença do filho menor do casal; que o condenado poderá recusar a suspensão condicional da pena aplicada perante o juízo da execução penal competente, no momento oportuno, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo, voltando-me os autos conclusos aos 29/08/2024. É o relatório. Passo imediatamente aos fundamentos do VOTO.
Cuida-se de adequado recurso de apelação criminal, interposto tempestivamente pelo condenado Francisco da Silva que, sem ressaibos de dúvida, detém legitimidade e interesse processual incontestável para apelar, além de inicialmente assistido por Defensor Dativo nomeado pelo Juízo originário, embora em sede de apelo tenha sido assistido por Advogada constituída que, de pronto, requereu a seu favor o benefício da justiça gratuita, autorizando a presunção legal acerca do seu estado de pobreza jurídica, razões pelas quais dele CONHEÇO, independentemente de preparo. Segundo os fundamentos da sentença penal condenatória vergastada a autoria do crime de ameaça tipificado no art. 147, caput, do CPB, teria sido confessada pelo condenado durante seu interrogatório perante a autoridade Judiciária competente, além de comprovada através do angustioso (grifei) depoimento da vítima e das 03(três) testemunhas arroladas pela acusação, essas devidamente compromissadas na forma da lei pelo senhor Juiz processante/sentenciante, sem qualquer embargo incontinenti da defesa, acerca do fato delituoso e de todas as suas circunstâncias. A autoria do crime de ameaça imputado ao condenado restou suficientemente comprovado nos autos do processo originário, seja pelo depoimento, ainda que reticente da vítima, mas principalmente pelo das 03 (três) testemunhas policiais militares que participaram da sua prisão em flagrante, além de simbolicamente confessada pelo condenado durante seu interrogatório judicial, como se verá adiante. Todos, em unidade de compreensão e de expressão, esclareceram que ao chegarem à casa da vítima, encontraram o condenado em visível estado de embriaguez alcoólica, montado sobre uma motocicleta, onde, quando e contra quem implementaram uma busca e apreensão, nada encontrando em seu poder. Ato contínuo, chamaram a vítima, que abriu a porta de sua casa e noticiou o fato de estar, naquele momento, sentindo-se ameaçada pelo marido e ora condenado, que se utilizava de palavras de baixo calão e lhe chamava de vagabunda, esclarecendo que ele fizera isso na presença do filho em comum do casal de apenas 15 (quinze) anos de idade. Em seu interrogatório judicial, por sua vez, o condenado reconheceu o fato de ficar acelerando a motocicleta na porta de sua casa, isso no dia do crime, e por mais que fosse legítimo o seu direito de acesso ao lar conjugal, face a sua condição de varão, o certo é que esta sua atitude esbarrou na resistência da vítima, consistente em não abrir a porta da casa por temor psicológico, a revelar um visível estado de medo do condenado, de quem, no passado, já teria sido vítima de outras ameaças, de modo a autorizar a este juízo revisional concluir que o delito de ameaça ter se dado por outro meio simbólico de causar mal injusto à companheira vítima e ao filho em comum do casal, repise-se, de apenas 15 (quinze) anos de idade, subsumindo-se como a mão na luva ao tipo criminal, na sua parte final, descrito no art. 147, do CPB, ao mesmo tempo que se subsumiu a circunstância atenuante obrigatória prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB. Neste diapasão, certo é concordar com o entendimento alcançado pelo senhor Juiz sentenciante, segundo o qual o condenado confessou espontaneamente a autoria delitiva a si imputada, quando durante seu interrogatório judicial, confirmou que foi encontrado e preso por policiais militares em frente à sua casa, montado numa motocicleta, embriagado e a acelerá-la, numa ostensiva postura de ameaça simbólica à companheira e ao filho em comum do casal, o que deverá ensejar o reconhecimento da incidência de circunstância legal atenuante da pena do crime de ameaça a que foi condenado. A apelação criminal se fundou, incialmente, na tese da suposta falta de prova para a condenação, enquanto subproduto do princípio geral de Direito Penal denominado "in dubio pro reu", a meu sentir inaplicável ao caso, posto que, repise-se, satisfatoriamente comprovada a autoria delitiva em desfavor do condenado, consoante os fundamentos fáticos probatórios retros articulados. O fato do condenado se encontrar, ao tempo do crime, sob o efeito de bebida alcoólica, como poderia pretender a sua defesa técnica, não o torna inimputável nem semi-inimputável, tanto que a defesa não suscitou incidente de insanidade mental no curso da instrução criminal, tampouco em sede de apelação criminal, cuidando-se, pois, de embriaguez voluntária ou culposa incompleta, não proveniente de caso fortuito ou de força maior, que não se reveste do condão de tornar o condenado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, cuidando-se, na verdade, de circunstância que não exclui a imputabilidade penal do condenado, nos termos do art. 22, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro - CPB. A reconciliação superveniente do casal, ou seja, condenado versus vítima, ocorrida depois da prática do crime e antes da sua condenação só diz respeito a uma real tentativa de reconstrução da união conjugal existente entre o casal, não se constituindo em qualquer causa legal de extinção da punibilidade delitiva ao varão imputada e efetivamente aplicada como decorrência de sua delituosa conduta objeto da investigação implementada neste processo criminal. A suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condicionamentos, aplicado como benefício a favor do condenado deve ser mantido, visto que adequadamente subsumido ao caso concreto sob exame e porque preenchidos todos os requisitos legais à sua efetiva aplicação, podendo o condenado e seu defensor, querendo, recusar a sua aplicação por ocasião da audiência admonitória na oportunidade própria, após o efetivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória ora pontualmente reformada e na fase de execução ou cumprimento da pena imposta. DA REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME. A pena definitiva e concretamente aplicada, qual seja, de 03 (três) meses de detenção, atenuada de 15 (quinze) dias, e tornada definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, sem direito a substituição por penas restritivas de direito, mas tão somente a aplicação da suspensão condicional da pena, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, não obedeceu ao critério da razoabilidade e proporcionalidade que deve ser extraído das circunstâncias judiciais do crime, para fins de fixação da pena base, impondo-se a sua reanálise por este juízo revisional, a fim de se alcançar a sua medida de razoabilidade e proporcionalidade. Explica-se. Quase todas as circunstâncias judiciais do crime são favoráveis ao condenado, senão vejamos: O dolo com que se houve o condenado foi baixo, visto se encontrar sob o efeito de uma momentânea embriaguez alcoólica, que ostensivamente reduziu o seu grau de discernimento da realidade, ao ponto de só encontrar forças para ameaçar a vítima e o filho em comum do casal por meio simbólico eficaz, ou seja, por meio da repetição de conduta anteriormente adotada contra a vítima, qual seja, embriaga-se para ameaçar; sua culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade social foi baixa, uma vez que permaneceu no plano abstrato e meramente simbólico da conduta criminosa; seus antecedentes não são maus, visto não contar com condenação penal anterior, apesar de já haver respondido por furto, cujo processo foi baixado em caráter definitivo, e por outro crime de ameaça, perpetrado no Município de Mulungu, cujo processo continua ativo, consoante reluz da certidão criminal repousante no Id.13916076-1/3, maculando em alguma medida a sua conduta social; sua personalidade já pode e deve ser considera incomum, apresentando pequena inclinação à pratica de outros delitos, de modo a reclamar um freio estatal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime de ameaça ora em apuração; as consequências do crime de ameaça foram ínfimas, tanto que o casal voltou a conviver depois de 03(três) meses de ruptura conjugal após o crime, embora, ressalte-se, isso possa representar modelo de conduta delituosa cíclica, sociologicamente mórbida e repetitiva. "Ante o exposto e a vista da reanálise das circunstâncias judiciais do crime de ameaça imputado ao condenado, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15(quinze) dias de detenção. Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea do condenado, prevista no art. 65, inciso III, alínea c, de modo a reduzir a pena base para 01(mês) de detenção, tornando-a definitiva, à falta de outras circunstâncias agravantes e ou causas de aumento ou diminuição da pena, que deverá ser cumprida sob o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal. Sendo o crime cometido mediante violência contra pessoa, bem como ante a vedação do artigo 17, da Lei nº. 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos. Quanto à suspensão condicional da pena, entendo ser cabível sua aplicação, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 77, do CPB, de modo a se manter a suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de 02 (dois) anos, período em que o condenado ficará proibido de frequentar bares; ausentar-se desta Comarca sem autorização judicial, por período superior a 07 (sete) dias; assim como obrigado a comparecer mensalmente perante este Juízo para justificar suas atividades. Durante o primeiro ano, na forma do que determina o § 2º, do art. 78, do Código Penal Brasileiro, o condenado estará: a) proibido de frequentar bares, festas; b) proibido de ausentar-se desta Comarca, sem prévia autorização; c) obrigado a comparecer neste Juízo SEMANAL e pessoalmente, para informar e justificar suas atividades. Fica o condenado de logo advertido da possível revogação deste benefício em caso de descumprimento das condições impostas. Tenha-se como preservado e honrado em favor do condenado o direito de apelar em liberdade, uma vez que a manutenção da segregação cautelar representaria situação mais gravosa do que a própria condenação. Por fim, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais (art.804, Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB), observado o art. 12, da Lei n.º 1.060/50, em razão do seu estado de pobreza jurídica. Transitada em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no livro rol dos culpados; b) Encaminhe-se cópia do Boletim Individual do condenado devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe e ao Instituto Nacional de Identificação. c) Proceda-se à suspensão dos Direitos Políticos do réu via Sistema Polis para os fins do art. 15, caput e III, da CF. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Cientifique-se o Ministério Público. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPPB, mas com a exigibilidade suspensa, em razão do seu flagrante estado de pobreza jurídica, o que faço por aplicação analógica do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Intimem-se o condenado e seu(a) defensor(a) nomeado para os fins de direito." Recurso de apelação criminal CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas no sentido de reformar a sentença penal condenatória vergastada, quanto a pena a ser efetiva e definitivamente aplicada contra o condenado, segundo a reanálise das circunstâncias judiciais retro alinhavadas. Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, face ao seu estado de pobreza jurídica, o que faço com arrimo no art. 804, do CPPB e por aplicação analógica ao art. 98, §3º, do CPCB. É como voto. Fortaleza, CE., 18 de novembro de 2024. Bel Irandes Bastos Sales Juiz Relator