Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERICO RIBEIRO DE BRITO
EXECUTADO: MARIA SOCORRO ALVES BEZERRA S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 3000362-55.2023.8.06.0113 Vistos etc. Em síntese,
trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Decido. A parte autora informou na inicial que a promovida reside em “lugar não sabido”. Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei). Impossibilidade de citação por edital, consoante art.66, p. único da Lei nº 9.099/95. Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente através de seu advogado constituído nos autos. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO