Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOVANES DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS (RÉU)
APELADO: QUESION TIAGO PIRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (INTERESSADO). Para, além disto, o julgamento antecipado do feito colide com o Princípio da Primazia da Resolução de Mérito e ao art. 10 do CPC, não tendo sido oportunizado à parte Autora se manifestar sobre o tópico que ensejou o indeferimento da inicial. Em que pese as razões expendidas,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL: Nº 3003923-69.2022.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jovanes dos Santos Oliveira em face do Estado do Ceará, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que o Estado do Ceará é ilegítimo para compor o polo passivo da presente demanda. O recorrente faz acompanhamento por ser portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID10: I10), diabetes mellitus, (CID10: E118), doença arterial coronariana (CID10: I25.0) e miocardiopatia (CID10: I50), de acordo com os documentos compulsados nos autos. Em virtude do seu atual quadro de saúde, a paciente necessita fazer o uso da medicação Forxiga 10mg, sendo 30 comprimidos por mês, de forma que seu uso é contínuo e por tempo indeterminado. Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais. Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida, nos termos do art. 99, § 3° do CPC, conforme documentação anexada (ID 6307194). Em seguida, passo a perquirir sobre a tutela de urgência recursal. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, exige-se para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Da análise dos requisitos autorizadores de tal medida, dispostos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, tenho que estão presentes in casu. Consigno, primeiro, que quanto ao periculum in mora, claramente, milita em favor da recorrente, dado que a demora na solução da lide poderá acarretar danos severos ao seu estado de saúde, pois necessita do fornecimento da medicação para o tratamento adequado, conforme laudos médicos acostados nos autos do processo. Assinala-se que ainda o mesmo informa que não tem condições de arcar com os custos do referido tratamento e sua sobrevivência. Quanto ao fumus boni iuris também entendo estar configurado. Cumpre examinar-nos em virtudes dessas considerações, o princípio da dignidade humana com fulcro no art. 1º, inciso III da CF/88, onde se vislumbra a necessidade de diminuir o sofrimento da parte autora causado por essa doença e o prejuízo que a ausência do tratamento adequado poderá acarretar em sua vida. Em relação a competência dos entes federados, o Tema 793 consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente-público de sua missão/dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Vejamos a redação original do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que ensejou a edição do Tema 793: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Seguiu-se a oposição de Embargos de Declaração e este Acórdão foi aditado pelo STF, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso, que deverá ser explicitamente consignado pelo juiz em sentença. Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)". Dada a interposição desses Embargos, a redação final do Tema 793 do STF se consolidou nos seguintes termos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Pois bem. Uma leitura precipitada da nova redação do Tema 793 parece sugerir que o juiz deverá, na sentença, quase que promover uma exclusão do polo passivo da lide, de modo a condenar, apenas e tão somente, aquele ente-público que seria “verdadeiramente” responsável pelo cumprimento da obrigação dentro das regras de repartição de competências administrativas. O efetivo cumprimento de liminar, da sentença ou da execução cível, sob esse apressado entendimento, deveria, assim, mirar precisamente naquele ente-público assinalado pelas regras legais de descentralização e hierarquização administrativas. Mas não é isso que se extrai do Tema 793 do STF, nem antes, nem depois de sua redação definitiva. A responsabilidade solidária dos entes-públicos em matéria de direito à saúde permanece intocável e indiscutível. Não se pode perder de vista, jamais, a expressão “determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. “Ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” é pretensão de regresso, lide secundária, consequência de obrigação solidária; é, em última análise, transformar o juiz de 1º grau num promovente de denunciação da lide de ofício, uma intervenção de terceiros não provocada. O que nada tem a ver com a discussão principal do mérito da ação. Destarte, com a oposição dos Embargos de Declaração pleiteando que seja determinado o ressarcimento à Fazenda Pública que suportou o ônus financeiro, não elide de modo algum a natureza de obrigação principal solidária de todos os Entes Públicos no cumprimento da decisão liminar ou sentença, muito menos afasta a legitimidade passiva de qualquer ente público na ação de obrigação de fazer que veicula demanda. Analisando a jurisprudência, vejamos um julgado: Em julgamento na 1ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) garantiu, por unanimidade, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o chamado Tema 793, e manteve a União no polo passivo em processo de fornecimento de medicamentos por município do interior do Estado. A decisão foi proferida na análise da apelação/Remessa Necessária nº 0001183-62.2017.8.27.2724/TO, julgada na tarde desta quarta-feira (27/10), que tem como apelante o município de São Miguel do Tocantins, réu no processo original. O relator da matéria é o juiz convocado José Ribamar Mendes Júnior, que teve seu voto seguido pelos demais desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJTO. O voto Em sua decisão, o magistrado cita a tese da Repercussão Geral no Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." O julgamento, na prática, teve objetivo de adequar acórdão anterior do TJTO. "Voto no sentido de acrescentar ao acórdão proferido, que os fornecimentos dos medicamentos deverão observar as regras de repartição de competências do SUS – Sistema Único de Saúde, com a possibilidade inclusive de ressarcimento das despesas pelo ente que suportou seu ônus financeiro sem deter referida competência diante da descentralização e hierarquização do sistema de saúde, nos termos do acórdão paradigma do STF, quando do julgamento final do Recurso Extraordinário 855.178/SE (Tema 793)", decidiu o magistrado. Ação de obrigação O processo original se refere a uma ação de obrigação que tem como beneficiado Quesion Tiago Pires da Silva, estudante de 24 anos, portador de transtorno invasivo do desenvolvimento (autismo). Sua defesa ingressou na Justiça para que a Prefeitura de São Miguel do Tocantins, localizada no extremo norte do estado, fornecesse medicamentos de uso contínuo. Conforme documentos juntados ao processo, ele necessita fazer uso periódico de medicações para evitar a evolução do quadro clínico. Ainda no processo, é informado que o paciente não tem condições financeiras de arcar com os medicamentos de alto custo. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001183- 62.2017.8.27.2724/TO RELATOR: JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR defiro, liminarmente, a tutela requestada no presente Recurso Inominado, determinando provisoriamente que o Estado do Ceará promova o fornecimento do medicamento Forxiga 10MG (30 comprimidos/mês), na quantidade recomendada pelo médico da rede pública que à assiste, conforme requestado em sede inicial. Vistas ao Ministério Público. À Coordenadoria para os expedientes e para a sinalização com a tarja de prioridade processual por ser a parte Autora portadora de doença grave. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito