Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200232-04.2022.8.06.0070.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará objetivando a integração do acórdão que acolheu a tese autoral de requesto do pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se existe vício de omissão no referido acórdão, no que diz respeito à afetação da matéria em razão do julgamento do Tema 1.181, pelo Superior Tribunal de Justiça. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Inteligência da Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a integração do acórdão de julgamento da apelação, frente a suposta omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, ID 14109005, que "a sentença ora embargado foi omissa sobre o enquadramento do caso ao tema afetado pela Corte p. 9 de 9 Especial ao rito dos recursos repetitivos com o Tema n. 1.181/STJ, que cuida da controvérsia (REsp n.1.987.558/PR): 'Definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC)'.". Outrossim, destacou que "no caso, a fixação definitiva dos honorários advocatícios inevitavelmente será vinculada ao posicionamento do STJ no referido tema, de modo que a suspensão se impõe para evitar potencial modificação futura da sentença, em atenção aos princípios da segurança jurídica e economia processual.". Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar o vício de omissão ora apontado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício. A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial. Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra. Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação. Ademais, quando a decisão objurgada desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015). In casu, a embargante requer a manifestação desta relatoria acerca de suposto vício de omissão no que toca à integração do decisum., referente à suposta afetação da matéria pelo STJ, mediante o Tema 1181, a fim de definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). Acontece que, nos autos, as referidas questões foram discutidas e julgadas, não restando pontos errôneos ou contraditórios, diversamente do que alega o embargante. Ao contrário do que afirma o recorrente, no voto condutor do acórdão recorrido pontuou-se que: Sabe-se que a sentença penal condenatória transitada em julgado, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI do CPC: Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; Com a mesma orientação, o art. 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece: Art. 24 A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Pelo que se tem notícia, não houve irregularidade na sentença que deu origem à ação executiva. Assim, nomeado o defensor, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justa a remuneração do profissional diante do trabalho realizado. Por outro lado, em relação ao valor cobrado, ressalto que os honorários foram fixados em sentença transitada em julgado, o que impede modificação, independente da participação do Estado do Ceará na ação penal. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o Tema Repetitivo n° 1181, ainda pendente de julgamento, almeja definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). Com a afetação, em 08/03/2023, REsp 1987558/PR, houve determinação da suspensão de tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, não se enquadrando na presente hipótese. Não obstante, a presente insurgência recursal, ainda que questione a possibilidade de discussão de honorários de defensor dativo, não se sustenta, especialmente porque o valor arbitrado respeita à proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de locupletamento ilícito do Estado. No caso, a sentença questionada rejeitou os argumentos do Estado do Ceará nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Antônio Marcos Bomfim Lima, em razão da decisão que impôs ao ente estatal o pagamento de 160 UAD's, correspondentes a R$ 14.011,58 (catorze mil e onze reais e cinquenta e oito centavos) pelos serviços prestados pelo causídico, por atuar na função de defensor dativo no processo criminal n° 15124-48.2012.8.06.0070. Com efeito, observo, a partir dos argumentos recursais, que não se encontram preenchidos os pressupostos para a reforma da decisão questionada, uma vez que se mostra escorreita. Tem-se que o art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos. No mesmo norte, garante a Lei Maior efetividade ao direito de defesa, quando determina a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, como se observa de seu art. 134. Assim, extrai-se a conclusão de que ao Estado é imposta a obrigação de ofertar ao jurisdicionado necessitado, prestação de serviço jurídico seja através da Defensoria Pública ou, em assim não sendo possível - como ocorrido nos autos -, assumindo o ônus do pagamento dos honorários ao causídico que exercer, por nomeação, esse mister. É de relevo ressaltar o teor da Súmula 49 do TJCE, segundo a qual: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Acerca do tema, seguem decisões desta Corte de Justiça, através de suas três Câmaras de Direito Público: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB. TEMA Nº 984 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM O TRABALHO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a pretensão do recorrente em modificar a sentença vergastada, no sentido de majorar a quantia arbitrada a título de pagamento de honorários em seu favor ¿ R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, defensor dativo que atuou em Ação Penal. 2. É cediço que o defensor dativo detém o direito ao percebimento de honorários como contraprestação aos serviços de assistência jurídica para os quais foi designado em virtude da ausência de Defensoria Pública na localidade, consoante pode ser vislumbrado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, no art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e na Súmula nº 49 do TJCE. 3. Não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo penal e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1656322/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 984/STJ). 4. O valor dos honorários advocatícios arbitrado em favor do defensor dativo, ora apelante, fora proporcional ao trabalho por ele desenvolvido, sem aviltar a prestação de assistência jurídica imprescindível ao acesso à justiça e sem onerar, de forma exorbitante, o erário, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão que objetiva majorá-los. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0010229-67.2022.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARAATENDER A DEMANDA DA COMARCA DE IRACEMA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ARTS. 5º, INCISO LXXIV, E 134, CF/88. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA (SÚMULA 49). VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. DESNECESSIDADE. TEMA 984 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0639121-75.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO E DO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA ÀS TABELAS DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opresente recurso versa sobre a possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, mantendo a decisão agravada que fixou os honorários dativos em ação de execução. Aparte agravante alega que o valor fixado é excessivo, desproporcional e não respeita o padrão previsto nas Atividades Avulsas da Tabela da OAB. No entanto, os fundamentos apresentados na decisão monocrática ainda encontram-se aptos a embasar a improcedência do recurso. A fixação dos honorários em favor do advogado dativo é uma garantia constitucional e deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, levando em consideração critérios estabelecidos na legislação processual. Não há vinculação obrigatória do magistrado às tabelas da OAB. O valor fixado mostra-se adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do processo e o trabalho prestado pelo advogado. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. (Agravo Interno Cível - 0626011-43.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) Destarte, uma vez prestado serviço à justiça na condição de defensor dativo, compete ao causídico nomeado perceber honorários pelo seu trabalho, nos termos do art. 22 da Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), promovendo a execução dessa decisão (título executivo judicial) pela via eleita da execução, como ocorre na espécie. Outrossim, os honorários advocatícios foram fixados em decisão transitada em julgado e de forma compatível com o trabalho desenvolvido pelo apelado, considerando sua atuação profissional na defesa do sentenciado Luiz Souto Rodrigues, como se observa do relatório da sentença condenatória (ID 7301003), motivo pelo qual permanece sem alteração, sob pena de desqualificar o trabalho desenvolvido pelo profissional. O arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar critérios com escopo de se chegar a justa remuneração do trabalho desenvolvido, considerando, por exemplo, a complexidade da causa, a repercussão social, o tempo empregado, local da prestação do serviço e o valor da causa, inexistindo, na presente hipótese, irrazoabilidade ou desproporcionalidade que justifique a insurgência estatal. De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inexistência de vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo comas tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 984: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COMAS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV - precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitamo caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, coma devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculamo magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.) Subsidiariamente, com mais razão não prospera a insurgência, porque, em verdade, os honorários foram arbitrados tendo por norte a própria tabela da OAB/CE, o que se observa a partir da análise do item 13.10 Atividades em Matéria Penal, o qual prevê a quantia de 160 UAD's para a "defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)". De saída, entendo que as razões não devem prosperar, porquanto não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgado balizou-se em dispositivos legais e jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça e Tribunais Superiores. Explico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/03/2023, o Recurso Especial n° 1.987.558/PR, interposto contra julgamento de mérito de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para ser julgado no rito dos repetitivos, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Contudo, o Colegiado determinou a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. Assim, uma vez que o Acórdão embargado enfrentou as questões arguidas pelo recorrente para o deslinde da controvérsia, a manutenção da decisão recorrida é a medida a ser imposta, acompanhando entendimento pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de modificação dos honorários arbitrados em prol de defensor dativo, afinal, sendo certa a presença do Estado no feito penal, cuja sentença transitou em julgado, resta impossível abrir, naquele incidente, o debate acerca da exorbitância dos honorários, sob pena de afronta à coisa julgada, consoante ressaltado na decisão recorrida com amparo em arestos do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a questão considerada omissa foi adequadamente abordada e fundamentada, não precisando o r. Acórdão, se fosse o caso, tratar da mesma fundamentação exigida pela parte, podendo justificar, de forma clara, com outros fundamentos. Ressalto, ainda, que os Embargos de Declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado, intelecção do art. 1.022, do CPC. Como se vê, a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. A aparência é de que estão a fazer veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração. Dessa feita, foi bem esquadrinhada a temática, assinalando-se a inocorrência de vícios no teor da decisão ora embargada. Nesse trilhar, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios, como a seguir colaciono alguns arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que o Tribunal de origem não observou a determinação de título executivo que consignou que a fixação dos percentuais das verbas honorárias da fase de conhecimento ocorresse quando da liquidação do julgado, na forma prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015; e b) instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1851740 DF 2021/0065610-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte como julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que o Tribunal de origem não observou a determinação de título executivo que consignou que a fixação dos percentuais das verbas honorárias da fase de conhecimento ocorresse quando da liquidação do julgado, na forma prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015; e b) instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1851740 DF 2021/0065610-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Nesse mesmo sentido, destaca-se o enunciado da Súmula nº 18 da Súmula deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1