Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000232-70.2020.8.06.0113.
EXEQUENTE: AP EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANTONIO ERISSON GUIMARAES DE SOUZA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença homologatória de acordo de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença homologatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Com base no art. 52, IV, da Lei n. 9099/95, expeça-se mandado de penhora, no importe de R$ 61.293,62 (sessenta e um mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora, via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha", a qual permite uma busca automatizada de ativos nas contas da devedora de forma contínua por 30 (trinta) dias, ou via RENAJUD. 2. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, aplicável o artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, para intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 4. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo as cláusulas de restrição veicular no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 5. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 6. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação da determinação no item 6: 6.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 6.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 7. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 8. Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente, sob o Id. 55480066, caso reste infrutífera a penhora via SISBAJUD, vejo por bem indeferir, tendo em vista não competir a este juízo estas obrigações mas sim à parte exequente. Sendo assim, em caso de penhora parcial ou não localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar ativos financeiros ou bens em nome do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 9. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Cientifique a parte exequente, por intermédio de seus causídicos, acerca deste despacho. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E