Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0281489-98.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: EDUARDO ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar o recurso prejudicado e determinar a devolução dos autos à origem para saneamento do feito, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0281489-98.2021.8.06.0001
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
RECORRIDO: EDUARDO ALVES DE SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DETRAN/CE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar o recurso prejudicado e determinar a devolução dos autos à origem para saneamento do feito, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Recurso conhecido nos termos do juízo de admissão realizado à id. 7854279. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Eduardo Alves de Sousa, em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, Departamento Estadual de Trânsito e Autarquia Municipal de Trânsito de Eusébio objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração nº V603754533, SB00138292, A022642280, A505159321, M505395986, M505411623 e V010097597 e todos os processos administrativos ou penalidades dele decorrentes, em razão da ausência da comprovação da dupla notificação pugnou, por fim, pela condenação em danos morais. Manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação (id. 7759952). A 2ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido autoral formulado na inicial, nos seguintes termos (id. 7759955):
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos requestados na proemial, com resolução do mérito, ao fito de decretar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito de nº V603754533, SB00138292, A022642280, A505159321, M505395986, M505411623 e V010097597 e das penalidades dele decorrentes, aplicado pelas requeridas, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, AMT/ Eusébio e DETRAN/CE, em face da parte requerente, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do novel CPC. Irresignada, a AMC interpôs Recurso Inominado (id. 7759960), alegando, em suma, a possibilidade de expedição das notificações por meio de remessa postal simples e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, informando restar comprovada a expedição das respectivas notificações. Pugna, assim, pela reforma da sentença a quo, no sentido de considerar válidas as notificações expedidas, para julgar improcedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão id. 7759964. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei, de ofício, nulidade processual absoluta que obsta o julgamento da causa, devendo ser promovido o saneamento. Como se vê da petição inicial, parte dos autos de infrações foram lavrados pelo DETRAN/CE, quais sejam o V603754533 e SB00138292. Tendo a sentença determinado a anulação destes ainda que o Detran/CE não tenha sido citado. Conforme se vê à id. 7759767, 7759768 e 7759771, a citação foi expedida para o Estado do Ceará, representado pela PGE. Em 16/02/2022, à id. 7759950 a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará se manifestou informando que ante a modulação dos efeitos no julgamento da ADI nº 145, a representação processual do Detran/CE ainda recaia sob a procuradoria autárquica, devendo a citação do Detran/CE ser direcionada para a referida. Doutro lado, o juízo a quo não se manifestou sobre a petição e nem se verificou a devida citação da Autarquia Estadual. A citação válida é de tal forma essencial para a regularidade do processo que sua ausência gera uma nulidade absoluta sui generis, que pode ser alegada a qualquer momento pela parte ou conhecida de ofício. Ante a impossibilidade de convalidação da ausência de citação, que implica nulidade absoluta, deve ser declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para citação do réu e prosseguimento do feito. Por fim, ressalto que a observância aos princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas, efetividade da jurisdição e duração razoável do processo não se sobrepõe ao devido processo legal.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem para saneamento e novo julgamento, ficando prejudicado o recurso. Sem condenação em custas judiciais e honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora