Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0206821-25.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE GOMES OZORIO JUNIOR
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0206821-25.2022.8.06.0001
RECORRENTE: JOSÉ GOMES OZÓRIO JÚNIOR
RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AOS CARGOS EFETIVOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE (COVID). IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO EDITAL. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Recorrente: Mikael Anderson Moreira Lopes.
Recorridos: Estado do Ceará e Fundação Getúlio Vargas. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE LOGRAR DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ACOMETIDO DE COVID-19 NA DATA DO TAF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do julgamento as Eminentes Juízas Dra. Mônica Lima Chaves e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0208131-66.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEVIDA A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CANDIDATO COM COVID QUE MESMO COM SINTOMAS GRIPAIS SE SUBMETEU A EXAME. REPROVANDO EM UMA DAS PROVAS. AUTOR NÃO FICOU EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO. PRESERVAÇÃO À SAÚDE COLETIVA. DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153 DE 15 DE JANEIRO DE 2022. AUTOR REALIZOU TESTE DE APTIDÃO FÍSICA SEM CONFIRMAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS SINTOMAS GRIPAIS, PREJUDICARAM O AUTOR NO TESTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0208421-81.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual postulava que fosse decretada a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01, de 27,07/2021, por estar acometido do vírus da Pandemia, Covid-19, na data originalmente determinada para a realização do referido teste. Em sede de recurso, afirma o recorrente que não realizou o teste de aptidão física por estar acometido do virus da Covid, postulando a reforma da sentença. A controvérsia dos autos consiste em definir se o diagnóstico constitui circunstância suficiente para autorizar a realização de novo teste, mormente como elemento de distinção ao entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 630.733. Com efeito, prevalece entendimento deste colegiado que em hipóteses de não comparecimento do(a) candidato(a) acometido(a) de Covid-19 ao TAF, não se estaria a ferir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), pois se deveria considerar a conjuntura pandêmica, a qual ensejaria a intervenção judicial, para a efetivação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia entre os participantes contaminados pela Covid-19, necessitando de tratamento diferenciado, inclusive porque não poderiam desobedecer o decreto estadual então vigente (Decreto nº 34.513, de 15.01.2022), concernente ao isolamento social. No entanto, tal não é o caso dos autos. Com efeito, conforme documento ID 6699937, juntado à inicial, o autor, com sintomas de gripe, compareceu ao teste de aptidão física no primeiro dia, não obtendo desempenho necessário, em sua palavras, "vindo a sentir falta de ar e ficando impossibilitado para alcançar o mínimo exigido" (ID6699937). No mesmo dia, a noite, realizou exame e constatou estar positivado para Covid, motivo pelo qual não compareceu ao segundo dia. Compreendo que deve ser feita a devida distinção entre o caso da parte requerente, o qual compareceu ao primeiro dia do exame, não obtendo êxito necessário para aprovação, e aqueles em que o(a) candidato(a) não compareceu ao teste, em respeito ao isolamento social. Assim, uma vez que o candidato opta por se submeter ao teste, mesmo com sintomas de virose, termina por assentir com o resultado do TAF, podendo ser aprovado ou reprovado, caso cumpra ou não os objetivos estabelecidos em edital. Com efeito, não há como comprovar que tal reprovação deu-se em decorrência da COVID-19 ou por inaptidão física do candidato. Por outro lado, consta no Edital regra específica sobre a inexistência de direito a remarcação de data para a realização de teste de aptidão física, conforme itens 13.6 do Edital n° 01 Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021 e itens 2.13, 2.14 e 3.15 do Edital nº 09 - Soldado PMCE, de 30 de dezembro de 2021 - Convocação para o teste de aptidão física. Destarte, entendo que não há o que justifique a sua pretensão, a qual, a meu ver, viola os princípios da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos, pois se oportunizaria, para alguns uma nova chance de obter desempenho necessário, enquanto outros não teriam tal oportunidade. Dessa forma, em respeito a preservação da isonomia dos candidatos, a prova do Teste de Aptidão Física deveria ser realizada em um único dia, ou nos dias previstos pelo Edital da banca examinadora, por todos os candidatos, não havendo a possibilidade, no presente caso, de designação de nova data. Em casos similares, este colegiado recursal decidiu: Processo: 0208131-66.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
31/07/2023, 00:00