Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0260567-36.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES PAIVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer destes embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0260567-36.2021.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCA RODRIGUES PAIVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. TERMO DE OPÇÃO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL APENAS DE ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer destes embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 8068289) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 7886795) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público ora embargante. O Estado do Ceará, ora embargante, alega que este órgão julgador teria incorrido em omissão quanto ao disposto no Art. 40, § 8º, da CF/88, e artigos 4º, 19 e 20, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.990/2016, argumentando que, mesmo que reconhecido o direito à paridade, não teria a demandante direito à promoção especial. Assim, haveria também violação ao RE nº 606.199-PR, julgado no STF com repercussão geral. Assim, requer que seja esclarecido que, para o acréscimo pecuniário buscado, seria imprescindível a realização de curso de carreira policial, voltado para o servidor da ativa, pugnando, ainda, por pronunciamento expresso quanto aos dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 8230125), a parte embargada alega que não haveria vício no acórdão, devendo os embargos serem rejeitados, já que não seriam cabíveis para fins de rediscussão da causa. Manifestações das partes quanto ao julgamento do tema nº 1.019 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal nos ID's 8436909 e 8557565. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida. A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem sequer serem conhecidos estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público ora embargante não observou a fundamentação da decisão embargada - o acórdão de ID 7886795. No acórdão embargado foi observado que a parte autora se trata de pensionista, sendo seu benefício previdenciário decorrente de pensão por morte de seu esposo, que era Comissário de Polícia APJ-20 e que veio a óbito no dia 16/12/1992, ou seja, bem antes de 2003, conforme documentos acostados aos autos, especialmente o ID 6699177, não tendo havido impugnação do Estado do Ceará em relação ao seu direito à pensão por morte, já concedida administrativamente com paridade - fato alegado pelo próprio Estado, desde a contestação. Verificou-se que, pela requerente (pensionista) ter sido abrangida pela regra da paridade de vencimentos, tendo feito a opção exigida em lei (ID's 6699185 e 6699186), fez jus ao enquadramento funcional previsto pela nova regulamentação. O próprio ente público alegou, em contestação e em recurso, que já teria procedido com o enquadramento da requerente na Classe A, nível I, mas não se verificou haver comprovação nesse sentido nos autos, o que não estaria visível nem nos contracheques acostados pela autora, aos ID's 6699183 e 6699184, como também não se extrairia do documento de ID 6699204, o único juntado aos autos pelo ente público. Por isso, a Turma Recursal decidiu manter a sentença, que concedeu, em verdade, somente o enquadramento, na forma dos artigos 17 e 18 da lei de regência, expressamente na Classe A, nível I (um). No acórdão, constou expressamente que, apesar da utilização da expressão promoção especial com descompressão, o juízo a quo já havia considerado como devido apenas o enquadramento no nível I, devendo a decisão judicial ser interpretada conforme a conjugação de todos os seus elementos. Desse modo, não houve, nem na sentença de piso nem no acórdão, reconhecimento de direito à promoção especial, razão pela qual se considerou desnecessário conhecer dos argumentos recursais do ente público nesse sentido - o recurso inominado foi conhecido apenas em parte. Desnecessário também falar da realização de curso de aperfeiçoamento nesse contexto, ainda mais em se tratando de demandante que é pensionista. Vejamos como constou expressamente: A respeito do argumento subsidiário do ente público, de que o servidor falecido não teria tempo de serviço para ser a requerente enquadrada no nível IV da Classe A, observe-se que o juízo a quo já havia considerado como devido apenas o enquadramento no nível I, embora tenha chamado de promoção especial, com descompressão: Conforme certidão de id. 36530490, o instituidor da pensão, sr. Francisco Chagas Alexandre de Sousa, se vivo fosse, receberia subsídio correspondente à Classe A, nível I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente o direito à percepção de pensão mediante promoção especial e descompressão na carreira para o primeiro nível de sua classe (A-I) do instituidor da pensão, de conformidade com o disposto na Lei Estadual 15.990/2016, e no pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir da vigência da Lei Estadual 15.990/2016, cujo provimento há de ser efetivado pelo requerido, ESTADO DO CEARÁ, após o seu trânsito em julgado, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sabe-se que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos. Assim, ainda que a sentença tenha reconhecido direito à promoção especial, o fez para o nível inicial da Classe correspondente no regime anterior, de modo que, em verdade, somente concedeu o enquadramento, na forma dos artigos 17 e 18 da lei de regência. CPC, Art. 489. (...) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Diante do exposto, voto por CONHECER EM PARTE do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os embargos apresentados, portanto, deixaram, completamente, de observar os termos da decisão embargada nestes autos, de modo que a parte ora embargante falha com o dever mínimo de dialeticidade.
Trata-se de ônus da parte recorrente / embargante apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de não ser conhecida a sua irresignação. As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC). O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 18ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 168). Considere-se, ainda, que, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados na decisão embargada, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles. Nesse sentido, de impossibilidade de conhecimento de embargos declaratórios apenas para promover a reforma de decisão judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios de forma genérica, sem impugnar especificamente os fundamentados da decisão combatida, com o objetivo único de protelação, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Por fim, registre-se que não há violação aos temas nº 1.019 e 439 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A pensão por morte, decorrente de óbito bastante anterior ao ano de 2003, foi concedida com integralidade e paridade na via administrativa, não se tratando de caso de reconhecimento judicial das vantagens, razão pela qual não vislumbro necessidade de discutir o tema nº 1.019 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Na decisão judicial destes autos, lida de acordo com a conjugação de todos os seus elementos, consta apenas determinação de enquadramento na Classe A, nível I (um), o que o Estado inclusive afirmava que já teria realizado administrativamente, embora não o tenha comprovado. Não houve deferimento do pedido de promoção especial com descompressão para a na Classe A, nível IV (quatro), razão pela qual não vislumbro necessidade de discutir o tema nº 439 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER destes embargos, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão colegiada embargada, mantendo-a inalterada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa do Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator