Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250048-02.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: MARIA ERIKA AZEVEDO ALCANFOR EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0250048-02.2021.8.06.0001
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA FORTALEZA
RECORRIDO: MARIA ERIKA AZEVEDO ALCANFOR EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR POR TEMPO DETERMINADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 7136123).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza, buscando reformar a sentença emanada pela 8ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedentes as demandas iniciais, invalidando os contratos de trabalho temporários nos quais a recorrida prestou serviços à Secretaria de Educação, exercendo a função de professora substituta sob o regime de contratação temporária, de 11/2014 até 06/2021, e condenando o município ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), respeitando a prescrição quinquenal (id. 7121611). A irresignação do Município de Fortaleza consiste em aduzir: a) nulidade da sentença por vício na fundamentação, alegando que a decisão não enfrentou todos os argumentos trazidos pelo recorrente, tais como a ausência de sucessivas prorrogações e a existência excepcional de interesse público; b) que houve interpretação equivocada acerca da existência de sucessivas prorrogações em um único contrato, quando na verdade ocorreram diversas contratações temporárias provenientes de diferentes processos seletivos; c) que a decisão ignorou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a existência de excepcional interesse público na contratação temporária de professores, bem como a natureza permanente da atividade de educação não ser incompatível com tal contratação; d) que a decisão afronta o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ao considerar necessária a realização de concurso público para a contratação temporária, quando a Constituição prevê apenas a necessidade de seleção pública para tais casos (id. 7121623). Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 7121630. Instado, o Ministério Público entendeu pela prescindibilidade de sua atuação (id. 7121610). É um breve relato. Passo a decidir. Para iniciar, é relevante ponderar que o cerne da questão a ser apreciada reside na averiguação sobre a alegada nulidade de fundamentação da sentença em análise. Como premissa, vale lembrar que a fundamentação de uma decisão judicial representa uma das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), como disposto em seu artigo 93, IX. Este princípio demanda que o juiz, ao proferir qualquer decisão, informe de maneira clara e suficiente o processo de raciocínio que o levou à conclusão alcançada. A ausência de fundamentação ou a fundamentação deficiente, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º, constitui vício que pode ensejar a nulidade do julgado. Todavia, conforme a consolidada jurisprudência do STJ, "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.214.790/CE). No entanto, ao analisar detidamente a sentença recorrida, verificando os argumentos expostos e a legislação pertinente, sustenta-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Primeiramente, é importante ressaltar que a relação de trabalho entre o autor e o Município de Fortaleza foi de natureza contratual, conforme bem destacado pelo magistrado sentenciante, que seguiu o escólio do Professor José dos Santos Carvalho Filho, definindo-a como "verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional". O Magistrado, portanto, trouxe o entendimento doutrinário que alicerça sua decisão. Assim, em que pese se trate de contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da CRFB/1988, essa relação é inegavelmente contratual. Em segundo lugar, não obstante a relação contratual e a aparente legalidade da contratação temporária (sucessivos contratos, que, embora diversos, serviam para o mesmo fim e com identidade de partes), a questão crucial reside na caracterização da nulidade do contrato. No caso em tela, o magistrado sentenciante considerou a contratação nula por ter durado muito mais de três anos, violando a característica de temporariedade, conforme os termos estabelecidos pela Constituição Federal no art. 37, IX. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará citada da sentença recorrida, que estabeleceu: "(...) Os contratos descritos nos autos foram celebrados como forma de garantir o acesso do autor à função pública, sem se submeter ao regular concurso público, o que viola diretamente o texto constitucional, tornando nulo o contrato de trabalho e ensejando o pagamento dos saldos de salários e levantamento de depósitos do FGTS nos termos do RE 765.320/MG." (Apelação Cível n. 0000450-35.2018.8.06.0109, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, julgado em 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2021). Nesse sentido, destaca-se que a decisão recorrida segue a orientação do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida no 765.320/MG, cuja tese firmada, com caráter vinculante, nos termos do art. 1.039 do CPC, estabeleceu que: "(...) Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (...)." (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016). Por fim, a sentença também está em conformidade com o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que estabelece ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Portanto, diante da robusta fundamentação da sentença, da conformidade com a legislação aplicável, da observância do entendimento jurisprudencial dominante e do respeito ao princípio da vinculação ao precedente do RE 765.320/MG, entendo que não há nulidade de fundamentação a ser declarada, devendo, assim, a sentença ser mantida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Por fim, integro a sentença para determinar a aplicação da Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Deixo de condenar em custas por ser o recorrente isento por lei, mas condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 10% do proveito econômico que será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora