Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AURILUCIA TEMOTEO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000055-50.2022.8.06.0109
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por Aurilucia Timoteo dos Santos em face de Município de Jardim, alegando relação de trabalho temporário no período de 02/01/1994 a 20/01/2017 e que, após a sua demissão, não teria recebido as verbas laborais devidas, como saldo de salário, diferença salarial e FGTS. A ação foi ajuizada perante o juízo trabalhista, tendo sido declinada a competência, em razão da matéria, para a justiça comum estadual, por se tratar de vínculo de natureza administrativa firmada entre particular e ente público. No id. 54709775, foi recebida a inicial. A parte autora juntou documentos, especialmente contracheques (ids. 57267784, 57267786, 57267787) e ficha financeira (id. 57267783). O Município de Jardim, conforme a contestação de id. 88256197, alegou a prescrição quinquenal anterior a 16/12/2017 e, no mérito, defendeu que a parte autora era servidora contratada sob contrato temporário por excepcional interesse público, conforme a Lei Municipal nº 244/1998. Além disso, sustentou que não dispõe de arrecadação suficiente para arcar com a condenação, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Juntou fichas financeiras de id. 88256202. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito (ids. 105431499 e 105256613). É o relatório. Passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. A) Prejudicial ao mérito - Prescrição quinquenal. O demandado alega que a parte autora ingressou com a presente demanda em 16/12/2022, de modo que ocorreu a prescrição das verbas pleiteadas anteriores à 16/12/2017. Contudo, verifico que a ação foi protocolada em 19/09/2017 na Justiça do Trabalho (id. 52271256 - p.1). Dessa forma, considerando que as relações entre as partes eram de natureza administrativa (contrato temporário), aplicou-se a prescrição quinquenal para o período anterior a 19/09/2012, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de saldo de salário. Quanto ao prazo prescricional para os depósitos do FGTS, em razão da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 709.212/DF (Tema 608), que declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto n. 99.684/1990, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, devem ser seguidos esses parâmetros. a) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; b) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. No caso dos autos, considerando que a propositura da ação se deu antes do 13/11/2019, deve ser observada a regra da prescrição trintenária em relação ao FGTS, de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, rejeito, em parte, a prejudicial de mérito alegada pelo demandado. B) Mérito. Não há divergência nos autos quanto à contratação da parte autora como trabalhador temporário, sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, deve ser analisado se foram preenchidos os requisitos para a validade da contratação por tempo determinado. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.229 (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/6/2004), estabeleceu os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Em 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reexaminou a questão em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), firmando a tese de que, para a validade da contratação temporária, é necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso em análise, a contratação da parte autora viola expressamente o art. 37, II e IX, da Constituição Federal de 1988, pois ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, excedendo o prazo legal, para a execução de serviços ordinários e permanentes do Município, sem a devida demonstração do interesse público excepcional que a justificasse. Dessa forma, a nulidade da contratação é evidente, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Resta saber se, apesar dessa ilegalidade, o trabalhador ainda teria direito ao recebimento do saldo salarial supostamente não quitado pelo serviço prestado, bem como ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 765320 (Tema 916), reconhece que, mesmo nos casos em que a contratação temporária é declarada nula, o trabalhador faz jus ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS: Tema 916 - "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Cumpre destacar também que neste caso não cabe condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional: Tema 551 do STF - "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Ressalto que, em que pese a tese tenha feito constar o direito ao "levantamento dos depósitos" do FGTS, subsiste evidentemente o direito à realização dos depósitos que porventura não tenham sido efetuados por inércia do ente contratante na época da prestação do serviço. Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO RECORRENTE. PAGAMENTO POR INTEIRO PELO AUTOR/APELADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Recurso de apelação em que se discute a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS, durante o período trabalhado pela autora/apelada, em virtude de contratação temporária declarada nula desde a sua origem. 2. O artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. Aplicação das teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nº 191 e nº 308. 3. Considerando o cômputo total dos pedidos formulados na exordial (fl. 9), vê-se o município recorrente sucumbiu de parte mínima do pedido. Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença no capítulo relativo aos honorários, para que a verba sucumbencial seja suportada, integralmente pela parte apelada (autora), nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, mantida a suspensão da obrigação, em razão da incidência da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0011227-94.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) (Grifo Nosso). No entanto, a multa de 40% sobre o valor do FGTS não é devida, uma vez que não se trata de rescisão sem justa causa, mas sim de extinção do vínculo imposta por lei, em razão da ilegalidade da contratação. Assim, ao trabalhador temporário contratado de forma irregular, sem prévia aprovação em concurso público e em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, cuja contratação é nula de pleno direito, são devidos o saldo salarial pelo período efetivamente trabalhado e os depósitos do FGTS correspondentes, excetuando-se a multa de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. Feitas tais considerações, resta analisar as provas dos autos, a fim de verificar se houve ou não o pagamento do salário e do FGTS da parte autora, pelo período do contrato (de 02/01/1994 a 20/01/2017), respeitada a prescrição quinquenal (saldo de salário) e trintenária (FGTS). Da análise das provas juntadas nos autos, verifico que a parte autora trabalhou como auxiliar de serviços, de 01/1997 a 12/2016 (ids. id. 57267783- p. 14 e 88256202- p. 5), todavia, sem recolhimento de FGTS pelo demandado (fichas financeiras e contracheques de ids. 57267784, 57267786, 57267787, 57267783 e 88256202). Quando ao saldo de salário de 12/2016 a 01/2017 (02 meses- pedido de id. 52271256-p. 5), constato que não há provas de que a parte autora trabalhou em 01/2017, de modo que não faz jus à contraprestação por serviço não prestado, bem como o salário de 12/2016 foi devidamente pago (id. 88256202- 5). Em relação à diferença salarial, de 10/2012 a 01/2017 (52 meses- pedido de id. 52271256-p. 5), verifico que a parte autora pagou apenas metade do salário mínimo (ids. 57267784 e 88256202), de 10/2012 a 06/2016, devendo pagar 50% do salário mínimo devido no período. Por fim, a alegação do promovido no sentido de que a pretensão autoral encontra óbice nos princípios orçamentários não merece acolhimento, já que, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF. AI 363129 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. Julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg no RMS 30.451/RO. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Julgado em 19/06/2012. DJe 29/06/2012), já adotaram entendimento no sentido que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei, como é o caso dos autos. O caso é, pois, de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) Acolho, em parte, a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição das verbas pleiteadas referentes a saldo de salários e diferença salarial aos períodos anteriores a 19/09/2012; c) Julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar o demandado a recolher a verba de FGTS devida, referente ao período de 01/1997 a 12/2016, no percentual de 8% do salário mínimo; 2) Condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente à diferença entre o salário pago e o salário mínimo da época, no período de 10/2012 a 06/2016; Deixo para fixar os honorários sucumbências em desfavor do Município, que decaiu da parte mínima do pedido, na fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009 (segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança). Já a correção monetária, que incidirá a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deve ser aplicado o IPCA, em conformidade com o que decidiu o STF em sessão realizada no dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do RE 870947. Considerando que a presente Sentença dependerá de liquidação, inexistindo condenação líquida, estará sujeita ao reexame necessário nos moldes do art. 496, § 3º, do CPC e súmula 490 do STJ. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se. Cumpra-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz