Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido (id 63812482). É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Ato contínuo, defiro o pedido de id 63812482, determinando a expedição de alvará do valor depositado (id 63806248) em favor do advogado da exequente, caso este possua poderes em procuração para dar e receber quitação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Cariré/CE, data informada no sistema. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00