Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Vistos, etc. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por Maria das Graças Bel em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n.º 017753284, bem como a repetição do indébito do valor pago de forma indevida e indenização por danos morais. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3.º. Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc. I) e materiais (inc. II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa. Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais. Cumpre-lhe, no entanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa. Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: “O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95”. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel. Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 189). “Mostra-se complexa e, portanto, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica, para determinar a causa em que se baseia o pedido inicial de ressarcimento de danos”. (Processo de apelação cível no Juizado Especial 20010110737238ACJ, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, rel. Benito Augusto Tiezzi, julg. 8.5.2002, DJDF 18.6.2002, p. 135 - in Jurisprudência Informatizada Saraiva 33). “Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. Quando para a solução da controvérsia for necessária uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil, a causa deverá ser considerada complexa e encerrada no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, com a remessa das partes à Justiça Comum” (JEC, Apelação 100/96, 1.ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel. Marine da Costa in Informa Jurídico 25). No caso em tela, entendo ter restado configurada a complexidade da causa, eis que versa a ação sobre contratação de empréstimo, que a parte autora alega não ter contratado. O réu juntou aos autos o contrato debatido (id. 33758347) assinado e acompanhado de documentos da autora, bem como o comprovante de transferência do valor referente ao contrato (id. 33758348 e 33758352). Além de alegar desconhecer a conta bancária e endereço, a autora afirma não ser sua a assinatura observada no contrato. Da simples comparação entre as assinaturas verificadas no contrato e no documento de identidade não é possível determinar se são ou não compatíveis. Deste modo, entendo pela necessidade de perícia a fim de se aferir pela semelhança da assinatura constante no referido instrumento em relação aos documentos pessoais da parte autora anexados à exordial. Assim, se faz necessária a produção de prova pericial grafotécnica, sendo que tal modalidade de prova se demonstra incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão. 3. Dispositivo Assim, pelos motivos acima expostos, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, em face da complexidade da matéria, pelo que julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95, c/c o art. 485, do CPC. Defiro o pedido formulado para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados da ré. Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei. Sem custas e honorários advocatícios. (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se e cumpra-se. Cariré, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito