Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: TV Cidade Fortaleza Ltda. Embargada: L. S. L. R. (menor representada por sua mãe Antônia Lidiane Lima Ferreira) Decisão Monocrática [erro material na decisão unipessoal embargada] A TV CIDADE FORTALEZA LTDA interpôs embargos de declaração alegando haver contradição na decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso inominado por ela manejado em face de sentença do juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por L. S. L. R. (menor representada por sua mãe Antônia Lidiane Lima Ferreira), "para condenar a ora embargante a pagar R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da autora, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, súmula 54 STJ, que no caso estabeleço como a data o dia em que a matéria jornalística foi apresentada (14/04/2022)." Alega que existe contradição na decisão embargada, "na medida em que, no bojo da mesma decisão, o Relator considerou que a Autora, menor impúbere, não tinha capacidade para litigar em procedimento no Juizados Especiais, ex vi do art. 8º, I, da Lei nº 9.099/1995 (o que impunha a reforma da sentença para extinguir o feito na forma do art. 485, I, do CPC), e, ao mesmo tempo, inadmitiu o recurso para ratificar a sentença de procedência da ação (convalidando a tramitação do feito em 1ª instância, cujo polo ativo foi ocupado por menor de idade)." Pede, ao final: "ELIMINE A CONTRADIÇÃO da decisão embargada, sendo atribuídos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, com o fito de que esta Turma Recursal reforme o dispositivo da decisão unipessoal de ID 15239265, harmonizando-o com o restante da fundamentação desta, de sorte que seja declarada a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por falta de condição validade ao seu desenvolvimento válido e regular, haja vista a impossibilidade de a Embargada, enquanto inimputável, figurar no polo ativo de ação em trâmite nos Juizados Especiais (art. 8º, I, da Lei nº 9.099/1995)." Passo a decidir motivadamente (art. 93, IX, da CF)..II. Este relator tem competência para conhecer dos embargos de declaração que foram tirados de decisão monocrática. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos embargos e o princípio da ampla embargabilidade; Convém transcrever alguns dispositivos que regulam os embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. Deixo de intimar a parte embargada para se pronunciar sobre os embargos com amparo no art. 1.023, §2º, do CPC, pois o eventual provimento não implicará, na prática, na modificação do julgado; além do que, a parte embargada, discordando desta decisão, ainda terá o caminho do Agravo Interno. Com a devida vênia, a decisão embargada fica longe de convalidar a sentença só pelo fato de ter considerado PREJUDICADO o recurso; poderia tê-lo incluído em pauta para que o colegiado, sem assim entendesse, extinguisse o processo sem resolução de mérito, como aliás fiz na decisão embargada, quando há menção expressa ao art. 51, IV, da Lei n. 9099/95 c/c o art. 8º, §1º, I, da mesma lei; mas também me penitencio por não ter sido mais explícito na cassação da sentença de origem que ficou, realmente, implícita. Qualquer exercício interpretativo chegaria a esta conclusão. Contudo, continuemos. No caso, nenhuma das partes e nem o juiz levantou a questão de que menor impúbere não tinha capacidade de estar em juízo e este relator, de ofício, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, embora haja correntes que entendam que a norma é em benefício do menor e que este poderia ser parte no rito da Lei n. 9099/95, eu continuo entendendo que a espinha dorsal do sistema é a conciliação e simplicidade, devendo se aplicar a literalidade do art. 8º, §1º, inciso I, da Lei n. 9099/95, razão pela qual ratifico a fundamentação da decisão embargada. Com efeito, ao considerar PREJUDICADO o recurso interposto pela TV CIDADE, na verdade, no dispositivo, fiz expressa referência à extinção do processo, quando mencionei de forma também expressa o art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95 que trata da extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, com o devido respeito, não há a contradição entre a fundamentação e o dispositivo; o que há, para mim, é uma possível ambiguidade que pode gerar testilhas posteriores, ou, mais acertadamente, omissão deste juízo que poderia/deveria ser explícito e dizer que ficava desconstituída a sentença que jugou parcialmente procedente a ação ajuizada pela autora, por cujo recurso anelava a embargante reforma, cassar ou anular. Todavia, o certo é que a decisão embargada anulou o processo e consequentemente a sentença (do qual faz parte) nos termos do art. 8o., §1o, inciso I, c/c art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95. A sentença é parte integrante de um processo que foi declarado extinto sem resolução de mérito como um todo. Neste ponto, todavia, entendo que a embargante tem inteira razão em ter zelo extremo para evitar inexatidões que possam gerar futura interpretação vesga de que, o simples fato de ter julgado prejudicado o recurso com extinção do processo sem resolução de mérito (sentença de procedência parcial incluída obviamente na anulação do processo), a sentença de um processo extinto ainda subsistiria em seus efeitos em desfavor da embargante. Porém, como dizia o Ministro Marco Aurélio do STF, os embargos servem ao propósito de aprimoramento da jurisdição e, de fato, penso que me omiti ao ter deixado claro que, com a invocação do art. 51, IV, da Lei n. 9099/95, todo o processe, inclusive a sentença, era nulo, estando extinto sem resolução de seu mérito. O dispositivo original está assim redigido: "Em face do exposto, nos termos do art. 8o., §1o, inciso I, c/c art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95, nos termos do art. 932, III, do CPC, em decisão monocrática, em razão da incapacidade de estar em juízo da menor autora, JULGO PREJUDICADO o recurso." Assim, para sanar a OMISSÃO, sem efeitos infringentes, mas com o objetivo de clarificá-lo, o dispositivo da decisão monocrática, que integrará a decisão embargada, passará a ter a seguinte redação: "Em face do exposto, nos termos do art. 8o., §1o, inciso I, c/c art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95, nos termos do art. 932, III, do CPC, em decisão monocrática, em razão da incapacidade de estar em juízo da menor autora, JULGO PREJUDICADO o recurso, desconstituindo a sentença recorrida, sem resolução de mérito, conforme fundamentação supra." O provimento dos embargos declaratórios não terá efeitos infringentes pois não modifica o julgado, apenas colmata omissão para torná-lo mais claro e indene de interpretações dúbias posteriores..III. Em face do exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, sem ver a necessidade de conferir-lhes efeitos infringentes, porém, suprindo a omissão, que não altera a substância e integridade do julgado embargado, mas com efeito integrativo, para que esclarecer que o disposto da decisão embargada passará a ter a seguinte redação: ""Em face do exposto, nos termos do art. 8o., §1o, inciso I, c/c art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95, nos termos do art. 932, III, do CPC, em decisão monocrática, em razão da incapacidade de estar em juízo da menor autora, JULGO PREJUDICADO o recurso, desconstituindo a sentença recorrida, sem resolução de mérito, conforme fundamentação supra." Intimem-se. Fortaleza, 29/10/2024. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPCIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Embargos de Declaração n. 3000066-98.2022.8.06.0135