Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIANA RODRIGUES COUTINHO
EXECUTADO: CENTRAL DE CURSOS E EVENTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº 3943796-94.2012.8.06.0003
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 4.767,19 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais dezenove centavos), em face da parte executada. O exequente fora intimado para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento (ID 52944309), porém transcorreu integralmente o prazo sem qualquer manifestação (ID 56277743). Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/1995), decido. A conduta do exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento do processo de execução, isso porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Assim, ao não promover o desenvolvimento dos atos de execução, reconhece o exequente a inutilidade da presente fase executiva judicial, uma vez que o procedimento desenvolve-se em razão do interesse satisfativo do credor. A intimação deu-se em 23/01/2023 e, até esse momento, nada fora apresentado ou justificado pelo exequente. No caso, impõe-se a extinção do processo, tendo em vista o desinteresse expropriatório demonstrado pelo exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução por ausência de interesse processual da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/1995). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9099/1995, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE 2076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. P. R. I. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular