Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0204199-70.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: LUCAS YURI ARAUJO
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0204199-70.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: LUCAS YURI ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. COTA RACIAL (NEGROS/PARDO). EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REPROVAÇÃO. CANDIDATO SUB JUDICE QUE FOI REPROVADO EM FASE SUBSEQUENTE DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DEFINITIVA DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Registo, por oportuno, que se trata de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucas Yuri Araújo em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), por meio da qual pleiteia pela declaração de nulidade do ato administrativo que o excluíra da lista classificatória do concurso público de soldado da Polícia Militar após verificação da comissão de verificação de cotas para negros, bem como a consequente reinclusão no certame. Narra a parte autora que se inscreveu para o concurso de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (edital nº 01 de 27 de julho de 2021), concorrendo nas vagas destinadas às cotas raciais por se auto declarar negro/pardo. Após a realização das provas, foi aprovado na posição 356 da lista de cotas. Contudo, ao ser submetido à comissão de verificação de cotas para negros, fora excluído do certame. Inconformado, interpôs recurso à banca, que manteve a decisão de exclusão. Liminarmente o Autor obteve ordem de continuidade no concurso público. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 6720663). Em sentença (id. 6720668) a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na inicial, decretando a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do concurso público, bem como determinando a sua reclassificação como cotista. Em face da sentença, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 6720678) alegando ser indevida a ingerência do poder judiciário nos atos administrativos em observância ao princípio da separação dos poderes. Alega a ofensa da isonomia entre os candidatos e pugna pela improcedência do pedido autoral. Informou ainda que o candidato sub judice foi submetido ao TAF e considerado inapto e não compareceu aos exames de saúde, tendo sido excluído do certame. Contrarrazões apresentadas (id. 6720684). Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo parcial provimento do recurso (id. 7588120). É o breve relato. Decido. Considerando as informações constantes no documento id. 6720680, denota-se que o Autor foi eliminado do concurso público por ter sido julgado inapto no teste de aptidão física e não compareceu ao exame de saúde. Isto posto a banca examinadora declarou que: "Conforme decisão judicial, incluiremos o candidato concorrendo às vagas para negros/ pardos e ampla concorrência, porém como o candidato foi AUSENTE na etapa de Exame de Saúde e INAPTO na etapa do TAF, o candidato foi excluído do certame e seu nome não estará na listagem do Resultado Final." Isto posto, não há necessidade de perquirir a questão controvertida eis que o candidato foi eliminado do concurso em fase subsequente à comissão de heteroidentificação, razão pela qual entendo ter ocorrido a perda superveniente do objeto e, consequentemente, prejudicado o recurso. Consigno que o Recorrido não impugnou especificamente as informações acima explicitadas.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, voto pela extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir, e julgar prejudicado o recurso. Sem custas ante a isenção legal concedida à Fazenda Pública. Sem condenação em honorários de sucumbência. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
20/12/2023, 00:00