Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0095159-13.2009.8.06.0001.
APELANTE: CARLOS KLEITON LOPES MADEIRA
APELADO: DIOLINA VIDAL LIMA ROCHA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto por CARLOS KLEITON LOPES MADEIRA contra sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em razão de acidente de trânsito com vítima fatal. Ii. Questão em discussão: 2. Verificar a quem pertence a responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou fatalmente o esposo da autora, bem como analisar se houve omissão do Município de Fortaleza no que tange à sinalização das vias capaz de isentar o apelante da responsabilidade. Iii. Razões de decidir: 3.1. Deve ser mantida a responsabilização do ora recorrente pelos danos causados decorrentes do acidente de trânsito (falecimento da vítima), por não ter agido com a prudência devida no evento, desrespeitando as regras de trânsito. É dever do condutor de veículo automotor transitar de acordo com as regras de trânsito, seja em vias sinalizadas, ou não. 3.2. Vale destacar que o Município de Fortaleza somente poderia ser responsabilizado pelo acidente, caso restasse comprovado, inequivocamente, que a sua omissão, quanto à ausência de sinalização da via, impediria a ocorrência do dano. Melhor dizendo, não há como assegurar que a simples presença de sinalização na via impediria a colisão. Inexistindo nexo causal entre a conduta do ente municipal e o acidente, não há como responsabilizar o Município de Fortaleza. Iv. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivo relevante citado: CTB/1997, art. 29, III. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0095159-13.2009.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Kleiton Lopes Madeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, nos termos do dispositivo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Município de Fortaleza, e PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação ao réu Carlos Kleiton Lopes Madeira, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em seu apelo o recorrente aduz que não restou comprovado que ele foi o causador do acidente, tendo atribuído a responsabilidade à Prefeitura de Fortaleza: "pois a sinalização é uma responsabilidade objetiva da Prefeitura-Fazenda Municipal, e, se tem alguém que tem de ressarcir é a Prefeitura". Requereu pois a improcedência da ação com relação a si, posto entender que a responsabilidade é inteiramente do Município de Fortaleza. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial manifestou desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto ao mérito recursal, consiste em averiguar a responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou fatalmente o esposo da autora, bem como analisar se houve omissão do Município de Fortaleza no que tange à sinalização das vias capaz de isentar o apelante da responsabilidade. Nesta perspectiva, cumpre registrar que o laudo pericial no local do acidente concluiu que o acidente se deveu ao condutor do fiat pálio (ora recorrente) ao tentar transpor o cruzamento sem sinalizações. Vejamos a conclusão pericial: "Diante do que foi anteriormente exposto e posteriormente analisado, os peritos concluem que o acidente de tráfego em estudo se deveu ao condutor do Fiat Pálio de placa HOW 9170 CE em tentar transpor o cruzamento sem sinalizações, partindo da esquerda, aonde veio a colidir contra a lateral esquerda da motocicleta de placa HWL 4471 CE" Ademais, a testemunha Alípio Rodrigues Tavares Neto, em Juízo, afirmou que o ora recorrente relatou que não sabia qual via era a preferencial. Ainda, a referida testemunha disse que havia uma sinalização muito apagada, na cor branca, na via em que o condutor do carro (ora recorrente) trafegava e que esta marcação era inexistente na outra via, na via que a vítima percorria. Impende salientar, neste ponto, que o art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor, o que, no presente caso, impõe a manutenção da responsabilização do ora recorrente. É que o exame técnico supra registra que o ora recorrente, conduzindo o veículo Fiat Pálio de placa HOW 9170 CE, ao aproximar de um cruzamento não sinalizado, não deu preferência à motocicleta conduzida pela vítima que vinha a sua direita, desrespeitando, assim, as normas de trânsito. Compreende-se, portanto, neste caso, que deve ser mantida a responsabilização do ora recorrente pelos danos causados (falecimento da vítima), por não ter agido com a prudência devida no evento, desrespeitando as regras de trânsito. Frisa-se, por oportuno: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO DE VIAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO CAUSADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). CRITÉRIO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ART. 85, § 3º, II, DO CPC. CORREÇÃO PARA 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória do autor, onde se buscava reparação por um acidente de trânsito ocorrido por uma suposta omissão do Poder Público, pela falta da sinalização "pare" em um cruzamento de duas vias. 2. A responsabilização do Poder Público somente ensejaria o dever de indenizar caso se observasse o descumprimento do dever legal de impedir que o dano ocorresse no caso concreto, levando em conta que o este poderia ter sido, de alguma forma, evitado. 3. Inexiste prova quanto ao nexo causal entre o acidente de trânsito concretizado e a suposta conduta omissiva do Estado, sendo necessário, para que se configure o dever do Poder Público de indenizar, que se ateste o descumprimento de dever específico que, acaso observado, seria suficiente para impedir a ocorrência do acidente, não restando caracterizadas causas excludentes de responsabilidade. Não há como assegurar, portanto, que caso existisse sinalização na via, o acidente teria sido evitado. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro preceitua, em seu artigo 29, como devem proceder os condutores caso não se observe sinalização em um cruzamento de vias, não se observando, por fim, o dever reparatório do Estado. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0672676-32.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM CRUZAMENTO DE VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR EVIDENCIADA - PREFERÊNCIA DO CONDUTOR DA DIREITA - REGRA DO ART. 29, INC. III, ALÍNEA C, DO CTB - AUSÊNCIA DE PRUDÊNCIA POR PARTE DO APELANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Entretanto, em se tratando de omissão estatal, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva. 2. Em conformidade com o artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo sinalização em via pública, e não sendo caso de fluxo proveniente de rodovia ou de rotatória, deve ser observada a preferência de passagem para o condutor que provém da direita. 3. Comprovado que o autor, ora apelante, ingressou no cruzamento sem se atentar para a regra prevista no artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando, assim, ausência de prudência, somente a ele deve ser atribuída a culpa pelo acidente, a afastar a responsabilidade civil dos requeridos. (TJ-MT 00032993420098110051 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2022) Vale destacar que o Município de Fortaleza somente poderia ser responsabilizado pelo acidente, caso restasse comprovado que a sua omissão, quanto à ausência de sinalização da via, impediria a ocorrência do dano. Melhor dizendo, não há como assegurar que a simples presença de sinalização na via impediria a colisão. Inexistente nexo causal entre a conduta do ente municipal e o acidente, não há como responsabilizar o Município de Fortaleza. É dever do condutor de veículo automotor transitar de acordo com as regras de trânsito, seja em vias sinalizadas, ou não. À luz do exposto, não é possível vislumbrar omissão específica do ente público capaz de isentar ou minimizar a responsabilidade do apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença impugnada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, por conseguinte, a sentença impugnada. Em atenção ao teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para o patamar de 12% (doze por cento) a verba honorária fixada, mantida a mesma base de cálculo e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1