Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000343-70.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JUCLEITON ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Vistos etc. A parte reclamante juntou um comprovante em seu nome de sua residência( 2023). Assim, observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, vez que o endereço do autor pertence a 23ª Unidade e do(s) reclamado(s)na comarca de Brasília/DF. Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XXVI Encontro – MACEIÓ/AL). Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição. Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada. Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei. P. R. I. Fortaleza, 22 de maio de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
26/05/2023, 00:00