Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000026-44.2022.8.06.0159.
RECORRENTE: VICENTE ASSIS DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000026-44.2022.8.06.0159
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: VICENTE ASSIS DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE NENHUM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95 Fortaleza, CE, 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizado por VICENTE ASSIS DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. À exordial (Id. 12840552), a autora alegou que foi surpreendida com a existência de um contrato empréstimo consignado no valor R$ 2.134,97 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), com parcelas no valor de R$52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), registrado sob o nº 624456094 em seu benefício previdenciário. Relatou que não firmara o contrato questionado. Pediu, ao final, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do referido contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 6686246), alegou ainda a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados no caso em questão, posto que não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da autora. Sobreveio sentença judicial (Id. 12840593), a qual julgou procedente os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; b) condenar o promovido a pagar à parte autora da soma das parcelas indevidamente descontadas, de forma simples, em observância a jurisprudência do STJ, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; c) julgar improcedente o pedido de dano moral. Irresignado, o promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 12840595), alegando a inexistência de danos morais e materiais no caso em comento. Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (Id. 12840598), apresentadas pela manutenção da sentença judicial guerreada. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado-RI. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece guarida, pois não possui qualquer amparo jurídico. Não é requisito para a propositura da ação o prévio questionamento administrativo junto ao banco, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. O caso em questão
trata-se de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que alegado pela autora recorrida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, incumbe à demandada comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual NÃO se desincumbiu, posto que não colacionou aos autos o instrumento contratual questionado, objeto da presente lide, não obstante afirme que a relação jurídica entre as partes é regular e existe. Por sua vez, a parte autora recorrente alegou que fora surpreendida com descontados indevidos no seu benefício previdenciário, advindos do contrato de nº 624456094, com parcelas no valor de R$52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos). Pontuando que não firmara a contratação e que o fato lhe ocasionou danos de ordem material e moral. Analisando detidamente a prova documental carreada aos autos, especialmente o histórico de consignações emitido pelo INSS (Id. 12840559), infere-se que o contrato de empréstimo consignado questionado fora incluso aos 02/11/2020 e excluído em 05/11/2020, no valor de R$ 2.134,97 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), com parcelas no valor de R$52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos). Todavia, nos extratos bancários juntados pela parte promovente recorrida (Id. 12840560), não existe no seu histórico de movimentações bancárias registro de descontos referentes ao contrato de Nº 624456094. Desse modo, não há como se acolher a tese autoral segundo a qual experimentou danos de ordem moral e material, como decorrência direta do cartão de crédito consignado ora questionado, visto que nenhum desconto restou efetivamente implementado em seus proventos de aposentadoria. Nesse diapasão, inexistindo qualquer conduta ilícita perpetrada ou atribuível ao Banco recorrido capaz de ensejar danos morais e materiais, impõe-se a reforma da sentença judicial de mérito objurgada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI manejado pelo demandado recorrente, para desconstituir a sentença de mérito vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95 É como voto. Fortaleza, CE, 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
01/10/2024, 00:00