Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000004-61.2023.8.06.0058.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de CariréVara Única da Comarca de Cariré CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA SOCORRO BARBOSA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA GOMES MARINHO - CE25834-A POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE21233-A S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n. 9.099/1995. 1. FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora, em suma, que, observando sua folha de pagamento, notou que havia desconto referente ao empréstimo 8193622746, o qual, todavia, alega nunca ter solicitado. Diante disso, requer a resolução da relação jurídica, bem como o pagamento da repetição de indébito e indenização de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação em evento id. 57105179, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial diante da necessidade de Perícia Grafotécnica. No mérito, aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Houve réplica em evento id. 64076507. 1.1 PRELIMINARMENTE 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: De início, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95. Com efeito, somente através de uma prova pericial é que seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, bom deixar registrado que ao eleger a via dos Juizados Especiais, a parte Autora optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito a produção de determinadas provas. No caso, verifico que a matéria trazida a apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.9.099/1995. Deixo de condenar a parte Autora, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CARIRé, 22 de janeiro de 2024. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO
24/01/2024, 00:00