Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMARA SOUSA DO NASCIMENTO SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000947-29.2022.8.06.0118 Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por GILMARA SOUSA DO NASCIMENTO SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Aduz a autora que recebeu uma carta cobrança da requerida, referente a uma conta bancária que desconhece, uma vez que a conta que possuía já foi cancelada há mais de 6 meses. Afirma ainda que tentou resolver extrajudicialmente e que teve um benefício cancelado em razão da existência da conta. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contestação apresentada, na qual a demandada arguiu preliminares e, no mérito, reconheceu o erro no envio da carta, vez que a conta pertence a outra pessoa, com mesmo nome, porém com CPF distinto, mas que não houve qualquer prejuízo à autora, vez que não foi negativada ou sofreu outras cobranças. Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial. Réplica apresentada. Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. Áudio anexado pela parte autora no id nº53968661 e manifestação da requerida no id n. 54704198. É o sucinto relato. Decido. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico páátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, referente a ausência de documentos comprobatórios anexados à exordial, entendo que não merece prosperar. O artigo 14 da Lei nº 9.099 /95 especifica os requisitos para a petição inicial, sendo certo que todas as provas, inclusive documentais, são produzidas em audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 33, da mesma Lei; em eventual caso de julgamento antecipado da lide, os documentos que as partes considerarem pertinentes deverão ser acostados aos autos no prazo indicado pelo magistrado; assim, não há que se falar em inépcia da inicial por não estar acompanhada de documentos. Outrossim, ao contrário do que a parte requerida alega, a inicial veio acompanhada de documentos necessários ao julgamento da lide. Passo a análise do mérito. No caso em apreço, verifica-se que a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa, razão pela qual inverto o ônus da prova. Assim, entendo que incumbia à empresa requerida provar que os fatos alegados pela autora não são verdadeiros, ante a inversão do ônus da prova. Contudo, observo que a mesma reconheceu o erro no envio da carta e limitou-se a informar que apesar do mesmo nome da autora, o CPF da destinatária era diverso. Assim, entendo que resta provado a ocorrência do fato, uma vez que a demandada não se desincumbiu do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Entretanto, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados na petição inicial não são passíveis de ressarcimento extrapatrimonial. O dano moral passível de ressarcimento imaterial é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento. Os fatos relatados pela autora não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante. Na hipótese dos autos, observa-se que se trata de uma carta enviada à autora uma única vez, na qual sequer consta alguma cobrança ou indicação de débito, mas apenas a informação que “se o saldo ficar negativo, estas cobranças seriam debitadas do limite do cheque especial”, bem como não houve a negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Quanto ao áudio anexado pela autora durante a instrução processual, observa-se que o atendente apenas informa que irá abrir um chamado para verificar o que ocorreu, mas não faz nenhuma cobrança ou indica a existência de débito em nome da autora, bem como confirma que a outra conta da autora realmente estava cancelada. Já quanto à alegação da autora que teria sofrido prejuízo material, em razão da perda de um benefício em razão da existência da conta, não há qualquer prova nos autos acerca do mesmo, não se desincumbindo a autora de comprovar fato constitutivo do seu direito. Deste modo, os fatos vivenciados pela autora não permitem concluir lesão à sua honra objetiva ou subjetiva, nem foram suficientes para abalar a paz de espírito e lesar a personalidade da mesma. Assim, ainda que tenha havido falha da requerida no envio da carta relativa à conta não pertencente a autora, não houve maiores transtornos à requerente, pois sequer houve cobrança de valores ou seu nome não foi negativado, o que não gera dever de indenizar. Não se olvida que a parte autora possa ter passado por aborrecimento e descontentamento ao receber carta relativa à conta inexistente, mas tal fato se insere no que se entende por mero aborrecimento decorrente de eventos sociais a que todos estão sujeitos, não merecendo reparação com fundamento em danos morais. Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF. De igual forma, indevido o dano material pleiteado, vez que não existe prova acerca de eventual prejuízo ou do que a autora razoavelmente deixou de lucrar, em dissonância com a determinação contida no art. 402, do CC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital