Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Bettyanne Araújo de Oliveira e outros (10)
REU: Município de Camocim-ce e outros Assunto: [Pagamento] SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0001897-18.2007.8.06.0053
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litigam as parte supranominadas. O Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46103263). Os autos foram enviados à Contadoria do TJCE que apresentou os cálculos (ID 56973985 e 71014693). Intimadas as partes para se manifestem sobre os cálculos, somente o exequente se manifestou (ID 57272614 e 88110313). Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe consignar que, tratando-se unicamente de questão de direito, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, frisando-se, outrossim, a suficiência das provas já coligidas aos autos. O Município apresentou impugnação alegando: A) Inexequibilidade do Título Judicial Aduz que houve vício na intimação do acórdão do TJCE. Tal argumento não merece prosperar, haja vista que não pode este juízo exercer correição sobre os atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tampouco determinar o retorno dos autos para que a intimação seja feita na forma que o Município entende como correto. Noutro giro, tenho que a alegação encontra-se preclusa, ante o trânsito em julgado do acórdão, conforme certidão de ID 46102482. Eventual ilegalidade deveria ter sido combatida por meio próprio, qual seja recurso em face do acórdão, e não via impugnação ao cumprimento de sentença. B) EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega o Executado que os cálculos apresentados pelo Exequente estão incorretos e que seria devedor apenas da quantia de descritas nos cálculos de id 46103273 a 46104229. Considerando que não houve consenso sobre o valor devido, os autos foram enviados à Contadoria que apresentou planilha de ID 56973984, cujo resultado apontou débito global no importe de R$ 216.559,28, quantia bem superior ao valor que o município alegar ser devedor. Dessa forma, os argumentos ventilados pelo impugnante merecem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Camocim e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE acostado no e. 56973984 e 71014693. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA precatório para o pagamento de cada Exequente no valor apontado no cálculo de id 56973984 e precatório no valor de R$ 8.226,45 em favor do(a) advogado(a) referentes aos honorários de sucumbência. Desde já autorizo a realização do aparte no percentual acordado dos honorários contratuais no bojo do precatório do Exequente principal, conforme os contratos juntados. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito