Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000731-55.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: FRANCISCO EDIGLE DE LIMA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a desconstituição do débito que gerou a negativação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte demandada, BANCO SANTANDER S/A, requer a retificação do polo passivo para sua nova razão social, “AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”, diante da incorporação das referidas instituições financeiras. Ademais, verifica-se nos boletos apresentados pelo autor (ID 32731006) que a “AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A” consta como beneficiária dos pagamentos. Portanto, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso sub judice, a parte autora informa em sua exordial que possui um financiamento com o banco demandado, e seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em virtude de débitos já pagos (ID 32730999). Por sua vez, a demandada alega que agiu no exercício regular de direito, e que procedeu à negativação do nome do autor pois este não adimpliu os débitos nas datas devidas (ID 33466501). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os comprovantes de pagamento anexos pelo autor em ID 32731010 se referem a códigos de barras distintos, não coincidindo com os boletos juntados em ID 32731006, cujos vencimentos se deram em 19/11/2021, 19/12/2021 e 19/01/2022. Ou seja, o autor não comprovou que efetuou o pagamento das parcelas nas respectivas datas de vencimento, observando os termos e prazos pactuados com a instituição. Assim, as provas documentais produzidas pelas partes demonstram que o débito que gerou a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes era devido, visto que não houve o adimplemento de forma tempestiva. No caso em concreto, a sociedade empresária requerida agiu no exercício regular do direito, uma vez que a inscrição no cadastro de inadimplente ocorreu devido ao não pagamento de obrigação dentro do prazo exigível, descaracterizando a ocorrência de dano moral. Nesse sentido: DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA. 1. Comprovado que o banco agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome do cliente no serviço de proteção ao crédito, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Ausente o requisito de verossimilhança da alegação, não se defere o pedido de inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10701071916079003 MG, Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013) A mera narrativa não basta como meio constitutivo do direito pleiteado, tendo em vista que a ocorrência de dano moral depende da comprovação de que a inscrição tenha ocorrido de forma indevida. Por tal razão, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15, não sendo possível com fundamento na inversão do ônus, dispensá-lo do ônus de provar o pagamento das prestações nos termos pactuados entre as partes. Por fim, no tocante ao pedido de desconstituição do débito, verifico a perda do objeto, visto que a instituição financeira demonstrou que realizou a baixa das parcelas no seu sistema, bem como retirou o nome do autor dos cadastros restritivos (ID’s 33466503 e 33466506). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que: A) Deixo de declarar a inexistência do débito, tendo em vista a perda do objeto em relação a este pedido; B) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; C) Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar “AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”, inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10, em substituição ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme pleiteado pela demandada (ID 33466501). Concedo a justiça gratuita ao requerente, tendo em vista que anexou declaração de hipossuficiência (ID 32731000), a qual tem presunção legal de veracidade, e não verifico nos autos nenhum elemento hábil a afastar tal presunção. Portanto, deve ser isento do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente