Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo de autos nº 3000681-33.2021.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de execução de título extrajudicial, por meio do qual a parte credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação desde o antigo ano de 2021 no Juizado Especial, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor. 4. Sabe-se, de sobejo, que a finalidade da execução é a excussão de bens do devedor para satisfazer o credor e, para tanto, incumbe ao credor envidar esforços para que o processo atinja essa finalidade, indicando bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, e evitando diligências desnecessárias e que retardam ou atrapalham o regular andamento do feito, mormente no Juizado Especial, orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, sob pena de se perpetuar o processo. 5. Da mesma forma não é novidade que a população está a exigir uma Justiça mais ágil e efetiva valores que, afinal, foram incorporados entre as garantias fundamentais através da Emenda Constitucional 45 que foi denominada de "Reforma do Judiciário". 6. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 7. No caso dos autos, instada a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, em razão das infrutíferas diligências, a parte exequente apenas postulou mais diligências expropriatórias sem praticar atos e diligências necessárias a indicar efetivamente bens que possam ser penhorado do executado (Id nº 79297978). 8. Destarte, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 10. Consoante artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 11. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 12. Intimem-se. 16. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo
06/03/2024, 00:00