Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAKCELIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO. AUTORA PORTADORA DE CARCINOMATOSE PERITONEAL - NEOPLASIA MUCINOSA DE OVÁRIOS (CID C56 M1). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO PROPICIAR MEIOS À PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DOS INDIVÍDUOS. EVIDENCIADA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA VALORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 9 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0051268-10.2021.8.06.0101
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Preceito Cominatório nº 0051268-10.2021.8.06.010, proposta por Jakcelia Maria de Oliveira Santos em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando fornecimento de tratamento oncológico. Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 10385257):
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jakcelia Maria de Oliveira Santos em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do requerido na obrigação de fornecer tratamento médico (especialidade oncologia) necessário, para debelar a enfermidade que a acomete. A Tutela de Urgência foi deferida na forma da decisão que dormita em Id 42765675. Citado (Id 42765688), o ESTADO DO CEARÁ não contestou o feito e nada apresentou. Decisão de Id 42763722 determinou o bloqueio de R$ 222.000,00 para a realização do procedimento em razão da inércia do requerido. Estado apresentou ofício em Id 42765698 informando que o procedimento em questão não faz parte do rol de procedimentos do SUS. Despacho de Id 42765356 determinou a transferência do valor constrito para o Hospital São Carlos (Id 42765400). Alvará em Id 42765361 e 427665359. Decisão de Id 42765369 decretou revelia do requerido e intimação para produção de provas. Parte autora apresentou requerimento informando complicações no procedimento e necessidade de novos tratamentos, bem como de nova constrição de valores. Despacho de Id 42763708 determinou que a parte autora apresentasse o exato valor excedente. Decisão de Id 42765702 determinou nova constrição de valores no montante de R$ 361.193,47. Estado do Ceará se manifestou em Id 42763720 informando que a nova constrição de valores atingiu conta reservada para o projeto de integração do Rio São Francisco. Pleiteou o desbloqueio da mesma e, ainda, a indicação do valor correto necessário. Despacho de Id 54671205 determinou o desbloqueio das contas excedentes. Despacho de Id 56183887 determinou expedição de alvará em favor do Estado referente ao valor excedente. Despacho de ID 56710986 determinou expedição de alvará em favor da autora. Alvará em Id 56825636. Despacho de Id 56913593 determinou intimação da autora para prestação de contas. Decisão de Id 57960311 determino que, ante a ausência de prestação de contas da autora, ficasse suspensa a liberação de valores constritos, indeferiu o pedido de Id 57120560 e anunciou julgamento do feito. Despacho de Id 59674494 considerou que as contas foram prestadas em requerimento de Id 59551721 e autorizou a expedição de alvará no valor de R$ 192.193,47 e indeferiu a liberação do valor de R$ 27.000,00 em razão da ausência de comprovação. Apresentada prestação de contas de Id 60106181, despacho de Id 60455410 deferiu expedição de alvará no valor de R$ 27.000,00. Na parte dispositiva, o juízo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para compelir definitivamente a parte ré a fornecer internação, necessária para debelar a enfermidade do autor, nos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência, que fica integralmente confirmada. Sem custas (art. 5º, inc. I, da Lei nº 16.132/2016). Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC). [grifos originais] Certificou-se decurso do prazo in albis para apresentação de recurso (ID 10385260). Subiram os autos ao Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença (ID 13271103). É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. De saída, compreende-se que o Poder Público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, pleiteando um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196, CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [grifei] Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado propiciar meios à promoção, à proteção e à recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Cuida-se, em verdade, de dever do Estado de garantir o tratamento médico aos necessitados. Importa frisar que, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 RG, Tema 793, em sede de Repercussão Geral, firmou-se o entendimento em relação à responsabilização estatal, de forma solidária, entre os entes federados no que tange à tutela ao direito de saúde. Nessa perspectiva, a seguinte tese foi firmada: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Observe-se a ementa do julgado, no qual se aplica a tese consolidada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) [grifei] Feitas estas considerações, prossegue-se à análise do caso dos autos. Na hipótese, é imperativo destacar a juntada aos autos do relatório médico de ID nº 10384772, o qual ressaltou a extrema urgência da realização do procedimento de peritoniectomia associado à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica, por se tratar do único tratamento viável para promover chances de cura contra o tumor em estágio avançado em toda cavidade abdominal da requerente. No relatório, a Dra. Adriana Pinheiro Bezerra Pires (CREMEC nº 8797), ressalta que: "trata-se de doença oncológica pouco comum, com alto volume de mucina em toda cavidade peritoneal, ocasionando dores abdominais importantes, risco de obstrução intestinal e risco de vida." Enfatiza, ainda, que a quimioterapia sistêmica injetável não é eficaz, não sendo indicada para esse tipo de caso. Assim, acertada a decisão liminar de ID 10385102, confirmada em sentença, que assegurou à parte promovente a realização do procedimento de peritoniectomia associado à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica, em hospital com estrutura de UTI, bem como equipamentos apropriados, dada a premente necessidade de tutelar a saúde e vida da parte promovente. Nesse passo, haja vista o estado singular e grave da parte autora, não se trata de concessão de privilégio individual em detrimento da coletividade, tendo em vista que, como entende esta Corte de Justiça, "se é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, a efetivação desse direito em nada viola o princípio da isonomia, ao contrário, o prestigia." (MS nº 0624524-48.2015.8.06.0000; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 03/12/2015). Ademais, quanto à reserva do possível, eventuais limitações de ordem orçamentária não podem ser utilizadas para obstaculizar o direito à saúde, mormente quando não comprovada objetivamente a capacidade de se arcar com os custos do tratamento ou insumo pleiteado. Dessa maneira, eventual evocação da reserva do possível mostra-se descabida, por entender iterativamente esta Corte de Justiça que, "em matéria de preservação dos direitos à vida e saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes, principalmente quando o bem tutelado insere-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", consagrado como intangível na estrutura do Estado Democrático de Direito pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro na dignidade da pessoa humana" (Apelação nº 0055730-58.2020.8.06.0064; Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 13/10/2021; Data de registro: 13/10/2021). Assim, autoriza-se a excepcional intervenção judicial para garantia da implementação de política pública de saúde, porquanto não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Nesse panorama, analisando a sentença prolatada, mostra-se acertada a decisão que garantiu à parte promovente o fornecimento de tratamento adequado; resguardadas, devidamente, sua saúde e vida. Contudo, quanto aos honorários, por se tratar de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, realizando-se uma apreciação equitativa, devem ser observados os parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC. Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora