Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001289-34.2019.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: ANTONIO JOSE DE AQUINO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo município de Tauá com o fito de obter a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá, que extinguiu sem julgamento do mérito, forte no art. 485, VI do CPC/2015, a execução fiscal promovida pelo apelante em desfavor de Antônio José de Aquino, por entender que o valor reduzido do débito fiscal, R$ 377,06 (TREZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SEIS CENTAVOS), não justificaria a atividade jurisdicional do Estado. Irresignado com o entendimento monocrático, o Município de Tauá interpôs a presente sublevação, alegando em síntese que somente ao ente municipal cabe o estabelecimento dos valores mínimos para a cobrança de tributos, não sendo tal tarefa afeta às funções do Poder Judiciário. Em desfecho, postulou a reforma integral da sentença monocrática. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, porém não houve oferecimento de contrarrazões, porquanto a relação processual não fora perfectibilizada initio litis. Posteriormente, subiram os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta relatoria. É o relatório. O cerne da questão de mérito consiste em perquirir a legalidade da extinção da execução fiscal sob o fundamento de ser débito irrisório, na espécie em testilha o valor R$ 377,06 (TREZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SEIS CENTAVOS),o que ensejaria, segundo o juiz a quo, a extinção do feito pela ausência de interesse de agir do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O recurso de apelação é cabível apenas nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Feita a conversão, utilizando-se por ferramenta aquela disponibilizada no site oficial do Banco Central (“calculadora do cidadão”), tem-se que o valor de alçada (50 ORTN) previsto no art. 34 da LEF, corresponde a R$ 931,02 (novecentos e trinta e um reais e dois centavos) quando da propositura da presente execução fiscal (05/12/2018). Assim, tem-se que o montante executado R$ 377,06 (TREZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SEIS CENTAVOS), não ultrapassa o valor de alçada (R$ 931,02). Abonando tal entendimento, escorreitas as lições do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ad litteram: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA NA VIA DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. 1. O caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) – Lei nº 6.830/80 estabelece que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." 2. No caso dos autos, o montante executado (R$ 294,61) não ultrapassa o valor de alçada (R$ 644,64). Dessa forma, o meio de impugnação da sentença escolhido pelo recorrente se apresenta manifestamente incabível, de acordo com o disposto no art. 34 da LEF, antes transcrito. 3. Como a Lei nº 6.830/80 disciplina o rito especial das execuções fiscais, não há que se cogitar a fungibilidade recursal, diante da expressa e clara disposição normativa. 4. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5.Recurso não conhecido. (TJ/Ce – 0039620-63.2013.8.06.0117; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/06/2018; Data de registro: 25/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº. 6.830/80. RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES OU DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO (TJ/Ce – 0003281-91.2009.8.06.0070; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/09/2017; Data de registro: 11/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN – LEI 6.830/1980, ART. 34. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Ação Execução Fiscal promovida pelo Município de Quixadá, na qual pretende o ente público o recebimento do valor de R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao ano de 1996. II. A Lei 6.830/1980, art. 34, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. III. Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo. Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E. IV. Assim, conclui-se que o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 e que tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E, até a data da distribuição da ação de execução fiscal, para verificar o valor equivalente. Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja, em dezembro de 2001 o valor de 50 ORTN equivalia a R$ R$ 362,32. V. Desse modo, verificando-se que o débito atualizado abrange o valor de R$ 133,97 (cento e trinta e três reais e noventa e sete centavos), já atualizado e corrigido monetariamente à data do ajuizamento da ação, ou seja, em dezembro de 2001, consoante documentos acostados aos autos, conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução foi inferior a 50 ORTN. VI. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34 da Lei 6.830/1980. Da mesma forma, restou afastada a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional. VII. Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância. Ademais, faz-se mister salientar que não se permite na presente situação a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures,
trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. VIII. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida (TJCE – AC 0001066-11.2000.8.06.0151; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 22/07/2019) No mesmo sentido: TJ/Ce - AC 0004010-68.2013.8.06.0138; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Pacoti; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017; TJ/Ce - AI: 06230541620148060000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2015; TJ/Ce - APL: 00029581620098060158, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2015; TJ/Ce – 0014226-96.2011.8.06.0158; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da execução na data da propositura da ação, R$ 377,06 (TREZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SEIS CENTAVOS), é manifestamente inferior ao valor de alçada, de modo que o recurso manejado não poderá ser conhecido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, bem como na jurisprudência deste Sodalício e na manifestação do STJ em sede de recursos Repetitivos, não conheço do presente recurso, declarando prejudicada a análise do seu mérito, mantendo assim a sentença monocrática. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR