Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 3.973,03
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
CNPJ
Autor
VICENTE DE PAULO OLIVEIRA RIBEIRO
CPF
Reu
MONICA CARLOS ESTEVAO
CPF
Reu
ANTONIO WILLIAN OLIVEIRA RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO DE SOUSA CAMPOS
OAB/CE 34883·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/06/2024, 11:58
Transitado em Julgado em 22/05/2024
19/06/2024, 11:58
Juntada de Certidão
19/06/2024, 11:58
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:32
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85271560
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
EXECUTADO: ANTONIO WILLIAN OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001956-88.2022.8.06.0065
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de ANTONIO WILLIAN OLIVEIRA RIBEIRO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente. No caso dos autos, foram tentados os endereços disponíveis indicados pela parte demandante, não tendo a parte demandada sido encontrada. Ainda, esse fato indica que a parte está em lugar incerto e não sabido. Por conseguinte, a parte reclamante foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção do feito, tendo deixado fluir in albis o prazo que lhe foi concedido no Despacho de ID 84381189 sem cumprir com o que fora ordenado, requerendo apenas a realização de pesquisas via Infojud. Destaco que, compete ao demandante o ônus de diligenciar na busca das informações referentes a bens e endereço dos demandados, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Assim, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que a mesma não foi mais localizada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85271560
06/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85271560
03/05/2024, 15:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
02/05/2024, 18:59
Conclusos para despacho
18/04/2024, 21:00
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
EXECUTADO: ANTONIO WILLIAN OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001956-88.2022.8.06.0065 Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 84252646), tendo em vista que tal diligência já fora realizada em momento anterior (ID - 72527672), mas a mesma retornou infrutífera (ID - 83572529). Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, ANTÔNIO WILLIAN OLIVEIRA RIBEIRO, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 34661709. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Destaco ainda que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84381189
18/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84381189