Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200117-28.2022.8.06.0055.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE
APELADO: VANESSA ALVES COELHO EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, rejeitou a preliminar arguida, para desprovê-la, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200117-28.2022.8.06.0055 - PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANINDE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ
REQUERIDO: VANESSA ALVES COELHO RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDÉ
APELADO: VANESSA ALVES COELHO VOTO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora, agente de endemias do Município de Canindé, à percepção das diferenças de adicional de insalubridade. 2. Inicialmente, não merece prosperar o pedido de suspensão do presente feito, a fim de aguardar a conclusão da perícia médica que teria sido deferida nos autos do processo nº 0051649-59.2021.8.06.0055, uma vez que este já foi sentenciado, tendo o magistrado de planície entendido pela desnecessidade da realização da aludida perícia. 3. Preliminar de cerceamento de defesa 3.1. Suscita o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. 3.2. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, dispondo, ainda, do poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias. Preliminar rejeitada. 4. Mérito 4.1. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 4.2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal n° 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 72 e 74, parágrafo único. 4.3. No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que "os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15 - anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz". 4.4. O laudo pericial foi elaborado por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, em estrita conformidade com o art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, a Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e a NR 15 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15. Assim, não merece prosperar o argumento de que a perícia realizada no presente feito não é válida porque não foi elaborada por médico, haja vista que as citadas normas preveem a possibilidade de que seja feita por este profissional ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, como ocorreu na espécie. 5. Todavia, ex officio, faz-se necessário adequar os consectários da condenação, para que os juros incidam a partir da citação e que, a partir de 09/12/21, incida a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tão somente quando da liquidação do julgado. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Adequação, ex officio, dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canindé, adversando a sentença de ID 7038466 que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Vanessa Alves Coelho, julgou procedente o pleito, nos seguintes termos: "Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o Município promovido a implementar e pagar a autora o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), janeiro a dezembro de 2018, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário; e de janeiro a dezembro de 2021, mais 13º salário, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Supremo Tribunal Federal, Julgado em 20/09/2017). Sem custas, em face da isenção legal. Prescindível a remessa necessária, tendo em vista que a presente sentença se amolda à hipótese do art. 496, §3º, III, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC. (...)". Irresignado, o Município de Canindé interpôs recurso de apelação (ID 7038470), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, a fim de aguardar a conclusão da perícia médica que teria sido deferida nos autos do processo nº 0051649-59.2021.8.06.0055; bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, sustenta a falta de previsão legal para a concessão da insalubridade, pois não cabe o "pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas", além de a Lei Municipal nº 1.190/92 condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à elaboração de perícia médica, o que não ocorreu na espécie. Defende que o laudo acostado aos autos "não é documento hábil para cumprir a exigência legal prevista no art. 73º, § único da Lei Municipal nº 1.190/92, pois se trata de laudo elaborado por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, e não de perícia médica exigida em lei. Logo, não tem o condão de obrigar a municipalidade a implantar o adicional". Pontua, ainda, que eventual pagamento de vantagem funcional sem atender as exigências legais sujeitaria o administrador público à prática de ato ímprobo. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 7038474, postulando a manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que, em feito idêntico, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200117-28.2022.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação e honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canindé, adversando a sentença de ID 7038466 que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Vanessa Alves Coelho, julgou procedente o pleito, nos seguintes termos: "Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o Município promovido a implementar e pagar a autora o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), janeiro a dezembro de 2018, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário; e de janeiro a dezembro de 2021, mais 13º salário, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Supremo Tribunal Federal, Julgado em 20/09/2017). Sem custas, em face da isenção legal. Prescindível a remessa necessária, tendo em vista que a presente sentença se amolda à hipótese do art. 496, §3º, III, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC. (...)". Irresignado, o Município de Canindé interpôs recurso de apelação (ID 7038470), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, a fim de aguardar a conclusão da perícia médica que teria sido deferida nos autos do processo nº 0051649-59.2021.8.06.0055; bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, sustenta a falta de previsão legal para a concessão da insalubridade, pois não cabe o "pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas", além de a Lei Municipal nº 1.190/92 condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à elaboração de perícia médica, o que não ocorreu na espécie. Defende que o laudo acostado aos autos "não é documento hábil para cumprir a exigência legal prevista no art. 73º, § único da Lei Municipal nº 1.190/92, pois se trata de laudo elaborado por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, e não de perícia médica exigida em lei. Logo, não tem o condão de obrigar a municipalidade a implantar o adicional". Pontua, ainda, que eventual pagamento de vantagem funcional sem atender as exigências legais sujeitaria o administrador público à prática de ato ímprobo. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 7038474, postulando a manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que, em feito idêntico, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora, agente de endemias do Município de Canindé, à percepção das diferenças de adicional de insalubridade. Havendo questões preliminares, mister analisá-las em primeiro plano. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Conforme relatado, pleiteia o recorrente a suspensão do presente feito, a fim de aguardar a conclusão da perícia médica que teria sido deferida nos autos do processo nº 0051649-59.2021.8.06.0055. Contudo, consultando o sistema processual, verificou-se que o processo nº 0051649-59.2021.8.06.0055 foi julgado em 20/10/2022 (vide ID 47528376 daqueles autos). Ademais, a despeito de inicialmente ter sido deferida a realização de perícia, por ocasião da sentença, o magistrado de planície assim consignou, in verbis: "Quanto à de perícia a ser realizada, entendo ser desnecessária. Compulsando os autos, vejo que o Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13 (págs. 33/75). Assim, não há a necessidade de que haja perícia médica para que a implementação do adicional de insalubridade seja devida, uma vez que já havia sido realizado laudo por engenheiro de segurança do trabalho". Dessarte, não merece prosperar o pedido de suspensão. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Prossegue o recorrente suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento. Na espécie, o magistrado a quo entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial, considerando "que já havia sido realizado laudo por engenheiro de segurança do trabalho" (ID 7038466). Destaque-se que o juiz tem o poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, como na espécie, entendimento que é corroborado pelo artigo 370, parágrafo único, do Digesto Processual Civil de 2015 e pela jurisprudência pátria. Senão, observe-se (sem destaques no original): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA FAMÍLIA DOS AUTORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Tribunal de origem concluiu que as condutas voluntárias e infundadas do recorrente se mostraram extremamente ofensivas à honra e à imagem do casal autor, além de prejudicar consideravelmente a relação conjugal e familiar dos recorridos, gerando o dever de indenizar, e manteve o quantum indenizatório fixado na sentença, em acórdão suficientemente motivado. 4. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos dois autores, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos, de modo que não se viabiliza a intervenção desta Corte. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp 1830117/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 04/05/2022). Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do CPC/2015, prestigiando a razoável duração do processo preconiza que, sendo desnecessária a produção de mais provas, o juiz proferirá, de logo, a sentença. Senão, veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na esteira do supracitado dispositivo legal, havendo elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador acerca dos fatos carreados aos autos, despicienda se faz a coleta de quaisquer outras provas. Rejeita-se, portanto, a presente preliminar. MÉRITO Acerca da matéria, tem-se que o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal n° 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, conforme se vê: Art. 72º - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 74º - O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. No caso concreto, foi realizada a competente perícia (ID 7038427), a qual concluiu que: "OS FUNCIONÁRIOS DA ENDEMIA FAZEM JUS A INSALUBRIDADE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) A TÍTULO DE INSALUBRIDADE POR RISCO QUÍMICO DE ACORDO COM A NR-15 - ANEXOS 11 E 13 DO MTE PELO MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS NOCIVOS SEM O USO EFETIVO DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA EFICAZ" (fl. 02 do ID 7038432). O mencionado laudo pericial foi elaborado por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, em estrita conformidade com o art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, o qual preceitua que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Também prevê a Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA que "a perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, independente do agente insalubre ou periculoso, pode ser realizada, regra geral, tanto pelo Médico do Trabalho, como pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho." De igual modo, estabelece a NR 15 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, em seu item 15.4.1.1, que a insalubridade deve ser comprovada "por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado". Assim, não merece prosperar o argumento de que a perícia realizada no presente feito não é válida porque não foi elaborada por médico, haja vista que as citadas normas preveem a possibilidade de que seja feita por este profissional ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, como ocorreu na espécie. Em idêntico sentido vem se posicionando esta egrégia Corte Estadual de Justiça, conforme se vê (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1992. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. RECONHECIMENTO DO GRAU MÁXIMO (40%) NA FORMA DO LAUDO TÉCNICO. LEI AUTOAPLICÁVEL. RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DO PERCENTUAL DE 40%, DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO EFETIVA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0051630-53.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023); ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. "Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência". Precedentes do TJCE. 4. No caso, o laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. (Apelação Cível - 0051641-82.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). Assim, considerando a previsão do direito ao adicional de insalubridade na lei municipal, norma autoaplicável, bem como a validade da perícia realizada, a qual atestou o grau de insalubridade devido, mostra-se escorreito o decisum no ponto em que condenou a municipalidade ao pagamento do valor correspondente à diferença do referido adicional. Todavia, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, incumbe adequar os consectários legais da condenação e honorários sucumbenciais. Acerca da quaestio, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária ou mesmo sua aplicação, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus. Senão, veja-se (sem negrito no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO. 3. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a permanência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Dessarte, impende ajustar o termo inicial dos juros, para que incidam a partir da citação. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Por derradeiro, ainda de ofício, levando em conta que a sentença analisada é ilíquida, tem-se que a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Assim, forçoso determinar a parcial reforma da decisão sub examine, apenas para adequar os consectários da condenação e estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tão somente quando da liquidação do julgado. Isso posto, conheço do recurso de apelação para, rejeitando o pedido de suspensão e a preliminar suscitada, negar-lhe provimento. Ex officio, determino a adequação dos consectários da condenação, nos termos acima especificados, bem como que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados tão somente por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4