Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANA MAIA ALVES DE LIMA RECORRIDO 1: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO 2: SERASA S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA EM JUÍZO INCOMPETENTE. FORO DIVERSO DAQUELE PREVISTO PELA REGRA LEGAL. LEI N. 9.099/95, ART. 4º, I. EXTINÇÃO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO CÍVEL É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. LEI N. 9.099/95, ART. 51, III. ENUNCIADO DO FONAJE N° 89. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conferindo ao promovente o benefício da gratuidade da justiça com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. O juízo a quo entendeu que a promovente optou por ajuizar a demanda em localidade diversa da prevista na Resolução nº 02/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos seguintes termos: Deve-se destacar ainda que, no Município de Fortaleza, há distribuição de competência territorial dos Juizados Especiais de acordo com áreas circunscricionais, na forma estabelecida na Resolução nº 02/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A finalidade da aludida divisão por circunscrição é facilitar o acesso aos Juizados em favor do autor. Não se pode permitir que, em nítida burla à finalidade do sistema, possa o requerente simplesmente optar por qualquer agência da pessoa jurídica ré, escolhendo de forma indireta o Juízo mais favorável aos interesses processuais que apresenta. Sabe-se que o Banco Santander possui dezenas de agência nesta capital, o que permitira a perigosa escolha, pela parte, do Juizado Especial em que pretende demandar, afastando-se do regramento legal em benefício próprio. A regra da Lei n. 9.099/95 é clara no art. 4º que diz: é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Entendo que a sentença encontro amparo no enunciado 24 do Sistema dos Juizados do Estado do Ceará: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial. O Enunciado do FONAJE nº 89 preconiza que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos juizados especiais cíveis. Nesse sentido tem-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Possibilidade do reconhecimento de ofício, quando induvidosa a incompetência flagrada. Particularidades do sistema do juizado especial cível. Inaplicabilidade da Súmula nº 33 do e. STJ. Incompatibilidade. Incidência do enunciado nº 89 do fonaje. Interpretação do art. 489 do CPC/15, à luz das regras e princípios da Lei nº 9.099/95. Confirmação da sentença que, de ofício, reconheceu a manifesta incompetência territorial, e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-RS; RCív 0044054-02.2016.8.21.9000; Carazinho; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 14/10/2016; DJERS 24/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Inaplicabilidade da Súmula nº 33 do e. STJ. Incidência do enunciado nº 89 do fonaje. Interpretação do art. 489 do CPC/15, à luz das regras e princípios da Lei nº 9.099/95. Confirmação da sentença que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-RS; RCív 0036491-54.2016.8.21.9000; Carazinho; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt; Julg. 30/09/2016; DJERS 06/10/2016)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001728-36.2022.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, declarando o juízo de origem territorialmente incompetente para processar o feito, sendo tal situação reconhecível ex officio, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
10/11/2023, 00:00