Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 3000382-55.2023.8.06.0013 Ementa: Falha na prestação do serviço. Declaração de inexistência do débito. Rescisão do contrato. Dano material e moral não demonstrados. SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o promovente narra, à inicial de ID 56945113, em síntese, que contratou um plano de telefonia móvel para a sua linha telefônica, junto à demandada, pelo valor mensal de R$ 45,99. Afirma que, em fevereiro de 2023, recebeu uma fatura cobrando valor maior que o acordado, em razão do acréscimo de um outro número telefônico no plano. Aduz que não solicitou o acréscimo da referida linha e que, inclusive, desconhece o número. Narra que, no mês seguinte, trocou de operadora. Pede, ao final, a rescisão do contrato, a restituição do valor indevidamente cobrado, no importe de R$ 128,78, e indenização por danos morais. Em contestação (ID 60650615), a promovida afirma que a autora contratou o plano de telefonia em 14/11/2022 e que, em 04/01/2023, adicionou mais uma linha ao contrato, o que ensejou o valor superior, de forma que a cobrança é legítima. Aduz que, tão logo a autora entrou em contato, por mera liberalidade, a promovida cancelou a linha questionada. Defende que inexiste ato ilícito da demandada, tampouco danos a serem reparados. Pede, ao final, a improcedência da demanda. Réplica (ID 63812435) reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar. Decido. Cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da cobrança ensejada pela adição da linha de nº (85) 98830-7347 ao plano contratado pelo autor. Na medida em que a ré afirma que a parte autora requereu a inclusão da referida linha, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A promovida não apresentou elementos suficientes a demonstrar a efetiva anuência da promovente à inclusão da linha (85) 98830-7347 no plano contratado, tais como instrumento contratual assinado ou gravação telefônica. A prova produzida pela ré se limitou a prints de tela de sistema interno, elemento gerado de forma unilateral, que, no caso, mostra-se inapto a comprovar a efetiva contratação. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: "RECURSO INOMINADO. consumidor. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. telefonia. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. UNILATERALIDADE. ausência de demonstração dos serviços prestados e usufruídos pelo autor. INSCRIÇÃO INDEVIDA em cadastro restritivo de crédito. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. (...) UNÂNIME." (TJRS. Processo 0018140-91.2020.8.21.9000. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora Elaine Maria Canto da Fonseca. Data de Julgamento 30-09-2020). Logo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, que ensejou a cobrança indevida, razão pela qual deve ser acolhido o pleito autoral de declaração de inexistência do débito de R$ 128,78, correspondente às faturas indicadas nos IDs 56945118 e 56945119, bem como a rescisão contratual, nos termos do art. 35, inciso III do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, observo que o requerente deixou de trazer aos autos qualquer elemento admitido em direito que ateste o pagamento das referidas. Ocorre que, no que tange aos danos materiais, devem ser devidamente comprovados, a teor do artigo 403 do Código Civil: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização correspondente nestes casos somente é possível mediante prova efetiva de sua ocorrência, não se admitindo indenização de danos presumidos ou hipotéticos (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). Transpondo o raciocínio para o caso dos autos, não tem como prosperar o pedido de indenização por danos materiais, pois não comprovado o prejuízo material pela parte autora, uma vez que não realizou o pagamento da cobrança reputada indevida. Em relação ao dano a direito da personalidade, o promovente não se desincumbiu de seu ônus quanto ao alegado abalo moral. O dano a direito da personalidade, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, impõe a necessária produção probatória nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência: "(...) Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. (...)" (TJRS - AC 70082130527 RS, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Giovanni Conti, Publicação em 28/01/2020). "(...) 3. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (...)" (AgInt no AREsp 1701482/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Anoto que não é todo aborrecimento, ou toda controvérsia instaurada entre consumidor e fornecedor, ou todo inadimplemento contratual, que configura dano moral indenizável. No caso sub judice, constata-se que não foi comprovado que o fato teria afetado, de maneira excepcional, os direitos da personalidade do promovente, não havendo que se falar, portanto, em abalo moral indenizável. Nessa mesma ordem de ideias: "Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. (...)" (TJDF - 20050110235623APC, 2ª Turma Cível, Relator(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Julgamento em 28/11/2007). Tendo em vista que o promovente não apresentou, sequer minimamente, elementos probatórios, como lhe incumbia fazê-lo, que demonstrassem a efetiva ofensa a direito da personalidade, o pleito não merece acolhimento. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de declarar a inexistência do débito de 128,78, correspondente às faturas indicadas nos IDs 56945118 e 56945119, bem como a rescisão do contrato objeto da lide. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
14/07/2023, 00:00