Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001761-56.2022.8.06.0016.
Intimação -
Trata-se de Ação de Execução de taxas condominiais,impetrada pelo EDIFÍCIO DR.CARLOS ALBERTO em desfavor de HORACILIO FAGUNDES DA ROSA, ambos qualificados nos autos, relativas ao período de janeiro/2022 a janeiro/2023. Regularmente citado, o réu ingressou com exceção de pré-executividade alegando, em síntese, defeito na formação do título, em razão da falta de previsão e aprovação de taxas extras, que foram incorporadas à planilha de débito, como se fossem cotas ordinárias, restando, assim, ausentes a exigibilidade, certeza e liquidez, tendo, na ocasião, anexado 2 (dois) boletos, com vencimento nos meses de abril e dezembro de 2022, que indicam a cobrança de taxas extras no valor de R$ 432,00, concluindo que a cobrança executiva das taxas extras. compreendida entre Janeiro de 2022 a dezembro de 2022, está desprovida de previsão e de documento hábil de comprovação, contaminando de vício insanável a execução, e, por fim, que, conforme reza a Convenção Condominiais, as contribuições retroativas a 60 dias são inexigíveis, por considerar que lhe foi negado a garantia regimental de não se ver processado, até dois meses de mora, requerendo, assim, efeito suspensivo, bem como sua total procedência, declarando nula a execução e determinando o arquivamento da ação. Em sua manifestação, o credor rechaça pontualmente os argumentos do devedor, aduzindo, em suma, que os valores questionados foram, devidamente, trazidos para a assembleia, inicialmente, através do edital de convocação, bem como durante o curso da assembleia, e, ainda, que a realidade demonstra que os demais condôminos, exceto o Excipiente, estão adimplentes com as citadas taxas extras, ou seja, não se tratam taxas fantasiosas ou criadas pela administração do condomínio, e que, na realidade, o devedor busca formas de evitar ou protelar o devido pagamento das taxas condominiais, quer sejam ordinárias ou extraordinárias, pelo que requer a rejeição da peça impetrada pelo réu. Em nova manifestação o credor anexou a ata de assembleia, que aprovou a taxa extra, em 12 parcelas, sendo a primeira parcela, no valor de R$ 250,00, com vencimento em janeiro/2022, e as demais parcelas, cada uma, no valor de R$ 432,00, para o período de fevereiro/2022 a dezembro/2022, bem como a ata, realizada em 20/12/22, que aprovou a taxa extra, em 10 parcelas iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 200,00, com vencimento para o período de janeiro/2023 a outubro/2023, tendo juntado nova planilha com as devidas correções e taxa de gás. A dívida de cotas condominiais é devida pelo proprietário do imóvel e/ou do morador, sendo HORACILIO FAGUNDES DA ROSA, ora réu, proprietário da unidade 601-A, conforme matrícula anexada aos autos - ID 42363088 - Pág. 2. Na condição de proprietário e morador do imóvel devedor, e, ainda, que usufrui dos serviços condominiais, cujo débito condominial se encontra em atraso, a executado responde legitimamente pela dívida exequenda. Assim, em análise dos argumentos e documentos anexados por ambas as partes, verifica-se, primeiramente, que foram implícitas e devidamente aprovadas em assembleia, tanto a taxa extra para o período do ano de 2022 (inicial de R$ 250,00 + 11 de R$ 432,00 - ID 66780889 - Pág. 2), quanto à relativa ao mês de janeiro/2023, (no valor de R$ 200,00 - ID 66780888 - Pág. 1), inclusive, porque não houve voto discordante, tendo as atas sido regularmente registradas em cartório, para que os atos produzissem efeitos legais e administrativos de direito, e, ainda, que o índice, percentuais e encargos aplicados sobre o débito exequendo estão em harmonia com aqueles legalmente previstos no art. 1336, do Código Civil, não se atestando qualquer irregularidade na presente execução, pelo que reconheço a legitimidade da dívida exequenda. Além do mais, constata-se, de forma inequívoca, que o executado não anexou qualquer documento, que comprovasse o pagamento das cotas condominiais, que alega indevidas, e que traga à convicção deste Juízo tal fato, senão e tão somente argumentos vazios, sem a menor comprovação documental de tais alegações. Nesse passo, insta salientar que a correção monetária, a multa e os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada obrigação, como forma de evitar a desatualização da moeda e o prejuízo aos demais condôminos, que cumpriram, pontualmente, com suas obrigações, e o locupletamento injustificado dos inadimplentes. Portanto, no mérito, em que pesem as argumentações do excipiente, constata-se que as taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, e se trata de obrigação real, em razão da coisa, tendo sido tais despesas documentalmente comprovadas, não restando qualquer constatação ou prova do contrário, ou, ainda, alguma incerteza ou ilegalidade em sua cobrança.
Ante o exposto, decido pela integral rejeição da exceção de pré-executividade impetrada pelo réu, pelo que a JULGO IMPROCEDENTE, uma vez ausentes documentos e provas, que corroborem com as alegações do devedor, e determino a regular continuidade da execução, por considerar legítima e regular tanto a cobrança das cotas ordinárias, quanto as extraordinárias, bem como reputo regulares e índice, juros e demais encargos aplicados sobre a dívida exequenda, restando legal o título executivo. Outrossim, vê-se que o executado não quitou o débito, e nem ofereceu bens à penhora, sendo que, em sede de execução, a garantia do juízo é requisito indispensável para que o devedor possa exercer seu direito de rediscutir a execução, e, ainda, que o ato audiencial deverá ser oportunamente designado, quando garantido o juízo da execução, oportunidade, em que o réu poderá opor embargos. Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito indicado na inicial, para fins de continuidade regular da execução, requerendo o que julgar de direito. Intime-se o devedor da presente decisão. Fortaleza, 22 de janeiro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito