Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de ação ajuizada por RIVANIA DA SILVA DE BRITO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu em audiência, oportunidade em que a parte promovida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada. Eis o sucinto relatório. Decido. Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, de forma injustificada. Compulsando os autos, conforme termo de audiência de ID 58434494, a parte promovida requer a extinção do feito em face do não comparecimento da parte autora, ante a ausência injustificada. Salienta-se que a ausência da parte autora importa em contumácia e extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. FEITO NÃO REATIVADO. AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO. NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR. CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71004055463, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR
01/09/2023, 00:00