Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PAULO ROBERTO
EXECUTADO: DAVI PINTO BANDEIRA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N. º: 3001563-40.2022.8.06.0009
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade manejada por DAVI PINTO BANDEIRA em face de CONDOMINIO EDIFICIO PAULO ROBERTO. Aduz a parte executada que não seriam cabíveis as verbas cobradas nos autos, uma vez que realizou o pagamento das taxas objeto da presente ação. Esclarece que o valor apresentado nas planilhas pelo exequente não corresponde ao valor das taxas condominiais estabelecidas pelo Condomínio para aquele período, portanto, a cobrança dos títulos referidos na inicial é indevida. A parte exequente apresentou impugnação, aduzindo ser a medida incabível, tendo em vista que apesar de ter nominado a peça processual como exceção de pré-executividade, não teria o executado indicado nenhuma matéria de ordem pública. Atesta que a execução se lastreia em taxas previstas na convenção coletiva e atas de assembleias decididas pelos condôminos, devendo a exceção deve ser rejeitada. É o breve relato. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade somente tem lugar quando o executado suscita nulidades do título executivo, que poderiam (deveriam) ser apreciadas inclusive ex officio pelo juiz e que, portanto, dispensa a produção de provas. São matérias que podem ser apreciadas em sede de pré-executividade: requisitos e validade do título executivo, legitimidade das partes, exigibilidade da obrigação, competência absoluta do juízo, prescrição e decadência, erro de cálculo de detecção não complexa. No caso em apreço, a parte executada alega que o valor cobrado encontra-se quitado, razão pela a cobrança é indevida. Nesse contexto, implica reconhecer que a legitimidade da cobrança de taxas condominiais pode implicar prejuízo da liquidez do título, recebo a presente exceção e passo à sua análise a seguir. No tocante à alegação da cobrança indevida, entendo que esta não pode prosperar, tendo em vista que os valores cobrados na presente execução dizem respeito aos previstos e aprovados em assembleia (conforme atas de id nº 38725629 e nº 38725627), que embasam a presente execução. Embora o executado tenha comprovado o pagamento mensal da taxa condominial no valor de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais), da leitura das atas, vê-se que existe termos expressos, indicando a possibilidade de cobrança das taxas não quitadas pelo reclamado, não havendo assim que se falar em ilegalidade da cobrança de tais importes. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade para rechaçar as teses de: ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo apresentado pela parte autora, e impossibilidade da cobrança. Advirta-se a parte executada de que tais pontos não mais poderão ser alvos de debate nesta execução, em primeiro grau (arts. 505 e 507, CPC). Planilha de cálculo atualizada no Id nº 83590173. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). INTIMEM-SE as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO