Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA O presente feito será examinado em auxílio ao descongestionamento junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, por determinação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme Portaria nº. 209/2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2023, pág 38. A demanda em análise encontra-se enquadrada na meta 2 do CNJ, que trata do julgamento dos processos distribuídos até 31.12.2018, razão pela qual a sentença será proferida sem observância da ordem cronológica e preferencial a que os juízes devem atenção, nos termos do inciso VII, do §2º, do Art. 12 do CPC/2015. RELATÓRIO Marcelo Sidrão Ferreira Salgado, nos autos qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o Estado do Ceará. Alega o autor que executou e prestou contas em 29 de gosto de 1997 de projeto de pesquisa cultural – projeto nº 95086350 e protocolo e número 97010500-2, com fulcro na Lei Jereissati de incentivo à cultura, a pesquisa cultural “Ética Eleitoral x Estética dos Showmícios”. Informa que o produto final apresentado foi um livro digital com recursos de áudio, gráficos, textos, política e notícias eleitorais sobre o Estado do Ceará. Destaca que tratou-se de obra efêmera que esteve disponível na internet durante um ano (de dezembro de 1996 até dezembro de 1997). Informa que a Secult, em 9 de fevereiro de 2000 alegou inadimplência na prestação de contas, afirmando a existência de irregularidades. Narra que solicitou sindicância para fins de localizar os documentos entregues junto coma prestação de contas (recibos e notas fiscais) que foram desentranhadas, porém, nada foi encontrado. Daí, o nome do requerente foi encaminhado para o Cadine, através do CAP número 047/2000, sem o devido processo legal e sem direito de defesa. Ao final, o requerente pede, a título de antecipação de tutela, que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará - o Cadine -, pois teria apresentado regularmente a prestação de contas do projeto em referência e a qual foi extraviada pela Secult. No mérito, pede que seja declarada a inexistência de débitos inerentes ao projeto de pesquisa cultural. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação. Argumenta que o autor se limitou a informar que havia prestado contas e não diligenciou no sentido de comprovar que realmente havia assim procedido. Sequer juntou comprovantes quanto à utilização de tais recursos. Informa que junta aos autos o procedimento administrativo onde contas as tentativas da Administração no sentido de que o incentivo fiscal concedido ao autor fosse objeto de prestação de contas, o que não resultou em qualquer êxito em prol do Estado do Ceará. Dado o caráter satisfativo da tutela pretendida, este juízo indeferiu o pedido de urgência. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam e produzir e nada disseram. Parecer ministerial lançado nos autos, onde a representante do parquet opinou pela improcedência do pedido inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Ordinária através da qual o requerente pede declaração de inexistência de dívida junto ao Estado do Ceará por conta de recebimento de valores para realização de projeto cultural, bem como que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes – o Cadine. Depreende-se dos autos, tanto da narrativa do requerente quanto dos documentos apresentados pelo Estado do Ceará, que o autor captara valores provenientes de incentivos fiscais à cultura, para com fins de concretizar o projeto cultural intitulado “Ética Eleitoral versus a estética dos Showmícios em 1996”. Tudo de conformidade com a Lei Jereissati (Lei Estadual nº 12.464/95) e regulamentada pelo Decreto nº 23.882/95. De tal forma, a quantia captada era oriunda de renúncia fiscal nos termos da lei, com dedução de ICMS e recebimento dos valores diretamente das empresas contribuintes. A pretensão autoral não se sustenta em nenhuma base. Vejamos! Não obstante a captação dos recursos, o requerente jamais apresentou prestação de contas do projeto cultural e, aparentemente, sequer apresentou o objeto de seu projeto, qual seja, um livro digital. Obra que classifica como efêmera. O requerente indica, em sua peça inicial, que entregara a prestação de contas devidas à Secult e sugere que houve extravio das peças, pois solicitou a “abertura de sindicância” para localização da suposta prestação de contas. No entanto, ele mesmo não apresenta qualquer documentação comprobatória dos gastos que efetivara e mesmo do objeto cultural que se supõe que produziu. Ora, a obrigação de prestar contas de quantias oriundas de incentivos fiscais cabe àquele que captou os recursos para esses fins culturais. Ao autor do projeto é dada a obrigação legal e moral de demonstrar como utilizou os valores obtidos. Nada disso foi feito pelo requerente, seja em sua peça inicial no presente feito, seja administrativamente. Limitou-se a acusar a Administração Pública de extravio de peças, quando ele mesmo não apresenta qualquer prova (protocolo, recibo, ou coisa que o valha) de que fizera, efetivamente, a entrega da prestação de contas. Ou mesmo que a dita “obra efêmera” algum dia existiu. A questão, assim posta, não exige muita retórica para restar clara a fragilidade do pleito inicial. O requerente captou dinheiro público, por meio de lei de incentivos fiscais, para realização de projeto cultural, foi chamado a prestar contas, não o fez, e, portanto, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes do Estado do Ceará. A fim de elidir tais circunstâncias de fato, competia-lhe provar, principalmente por meio de documentos, as despesas efetuadas com a realização do projeto e o objeto de sua produção. Simplesmente não o fez! Seja administrativamente, seja judicialmente por meio do presente processo. Vale ressaltar que o dever de prestar contas à Administração Pública estadual decorre da previsão contida no art. 190-B da Constituição Estadual do Ceará, conforme transcrevo: Art.190-B. Os entes e entidades públicas, as pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas que recebam recursos para execução de projetos em parceria com a Administração Pública Estadual, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão comprovar a boa e regular aplicação, na forma de lei complementar. Acrescido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012. – D. O. de 27.12.2012. Regulamentando citado dispositivo, a Lei Complementar nº 178/18, em seu art. 49 estabelece o prazo de 30 dias para o parceiro prestar contas sobre a boa e regular aplicação do dinheiro cedido, como se vê: Art. 49. Os entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que receberem recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estarão sujeitos a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do Regulamento. Do que se vê, há, portanto, obrigação do particular que recebera o montante objeto da Lei Jereissati de executar fielmente o projeto cultural aprovado, como de posteriormente buscar a Administração para demonstrar que referidos recursos foram investidos nos exatos moldes dos fins anunciados. As alegações do autor, tanto no âmbito administrativo como neste judicial, não passam de informações verbais destituídas de substrato probatório mínimo. Daí, não cumpriu seu ônus processual de demonstrar, de provar, o fato que alega como fundamento de seu direito. Ademais, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, os quais somente se elidem com prova robusta e contundente, que não foi realizada pelo requerente. De tal sorte, melhor argumento socorre ao Estado do Ceará quando informa que o nome do autor já está inscrito na Dívida Ativa do Estado e, com esteio no artigo 204 do CTN, também goza da presunção de certeza e liquidez. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO inicial. Condeno o Marcelo Sidrião Ferreira Salgado ao ônus da sucumbência, sem, porém pagamento de custas processuais, por conta de isenção legal, conforme o Regulamento de Custas do Estado do Ceará (Lei Estadual 16.132/16, artigo 5º, I). O autor é beneficiário da gratuidade judicial, conforme consta da decisão de fls. 34 (eSaj). Sendo assim, não há custas a recolher. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao advogado público em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que o valor da causa é diminuto e não há condenação ou proveito econômico a considerar. Além do que, o feito não demandou sequer dilação probatória. Tudo de conformidade com os ditames do artigo 85 e seus parágrafos do CPC/2015. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento da verba honorária nos termos do art. 98, § 3º do CPC, pois, como acima já dito, o requerente é beneficiário da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ausentes recursos voluntários das partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o presente feito. Fortaleza, 11 de março de 2023. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria nº 209/2023 - Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.