Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0230714-16.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: MARNANDO FROTA GOMES VAZ EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0230714-16.2020.8.06.0001
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: MARNANDO FROTA GOMES VAZ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI -PUIL Nº 372-SP / (2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELO DETRAN. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Marnando Frota Gomes Vaz, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração nº 11664095 e todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes, e no mérito, declarar a nulidade dos AITs, em razão da ausência da comprovação da dupla notificação. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 5143407). O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido autoral formulado na inicial, nos seguintes termos (id. 5143389): Julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), tão-somente para declarar a nulidade dos os autos de infração nº ATI's 11664095, expedido pelo DETRAN/CE, tornando sem efeito todas as penalidades deles decorrentes. No mais, julgo como improcedente os demais pedidos. Irresignado, o DETRAN interpôs Recurso Inominado (id. 5143409), alegando, em suma, a possibilidade de expedição das notificações por meio de remessa postal simples e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, informando restar comprovada a expedição das respectivas notificações. Pugna, assim, pela reforma da sentença a quo, no sentido de considerar válidas as notificações expedidas, para julgar improcedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 5143401. É o breve relatório. Decido. A sentença atacada não merece reforma, pelos motivos que passo a expor. A parte autora, ora recorrida, pretende a anulação do AIT n° 11664095 em razão da suposta ausência da dupla notificação. O recorrente DETRAN-CE, por sua vez, pede a reforma da sentença em virtude da teoria da expedição, afirmando que foram expedidas as notificações de autuação e penalidade, não havendo necessidade de comprovação de recebimento. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo XVIII, Seções I e II, dispõe sobre o processo administrativo para autuação e julgamento das penalidades de trânsito, dispondo que a lavratura de auto de infração obedece a determinados requisitos e que seja notificado o infrator no prazo máximo de trinta dias (artigo 281, parágrafo único, inciso II). Decorrido o prazo para a defesa da autuação (artigo 282, do CTB), confirmando-se a materialidade e autoria, será aplicada a penalidade legalmente cabível por simples decisão que confirme os elementos da autuação na ausência de impugnação. Assim, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, deve haver prazo para apresentação de defesa, antes da notificação da imposição de penalidade. A sedimentar tal entendimento foi editada a Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença de duas notificações no processo administrativo, uma relativa à autuação e outra relativa à aplicação da penalidade: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Fato é que, o CTB, em seus artigos 280 e 281, prescreve uma primeira notificação da autuação pelo cometimento da infração de trânsito, para apresentação de defesa prévia, e uma outra, informando a aplicação da penalidade, para que o apenado se defenda da sanção aplicada, respectivamente. Referidos artigos estão em consonância com a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, segue a edição da Súmula 46/TJCE: "A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Com efeito, como a parte requerente alega que não recebeu a dupla notificação do AIT, o ônus da prova cabe à parte requerida, ora recorrente, sendo suficiente a comprovação da expedição das notificações, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei grifos acrescidos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). Acerca deste tema, cumpre destacar que a Terceira Turma Recursal do Ceará vinha decidindo no sentido de ser necessária a comprovação do recebimento das notificações de autuação e de penalidade por parte da autarquia de trânsito. Contudo, tal entendimento está sendo readequado àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos acima expostos, sendo, portanto, imprescindível somente a comprovação da expedição das notificações. Analisando os documentos acostados pelo DETRAN (id. 5143380), verifico que não restou comprovado o envio das notificações, permanecendo, portanto, a sua respectiva nulidade, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II do CPC. As notificações previstas em lei preservam o princípio da ampla defesa, não podendo a Administração Pública, sem comprovação sequer das expedições das referidas notificações, impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio. Finalmente, vale ressaltar que em razão do princípio da boa-fé a restituição, porventura, do valor pago pelas multas aplicadas pelo DETRAN deverá ser efetuado na forma simples.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), por ser muito baixo o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora