Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027466-55.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: VALERIA CAMURCA LUCIO DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0027466-55.2022.8.06.0001
RECORRENTE: VALERIA CAMURCA LUCIO DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII, CF88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº9.099/95. Juízo de admissibilidade realizado à id. 6454192.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se ação proposta por Valéria Camurça Lúcio de Lima contra o Estado do Ceará, inicialmente perante a justiça do trabalho em Reclamação Trabalhista, aduz a autora que esteve vinculada a regime jurídico-administrativo de contratação temporária, em que requer pelo pagamento ao adicional de insalubridade e periculosidade, com reflexos em todas as verbas trabalhista, bem como dano moral. Segundo a inicial, a parte Reclamante é foi aprovada em processo seletivo para o cargo de Assistente Social, consoante Edital Nº001/2017 - SEAS/SEPLAG, destinado a contratação temporária junto ao Estado do Ceará, conforme regulamentação dada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016. Informa que foi lotada no Centro Socioeducativo Cardeal Aloísio Lorscheider, arguindo a autora que neste mister manteve contato diário com internos, acompanhando-os em audiências, atividades de rotina, razão pela qual pleiteia o adicional de periculosidade e insalubridade, inclusive os reflexos sobre 13ª salário e férias, além do FGTS, durante o período de contratação temporária, de 24/11/2017 a 23/11/2019, e alega fazer jus ao dano moral. Seguindo a lide seu trâmite, foi acolhida a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, sendo encaminhado os autos a esta Justiça Estadual. O Ministério Público se desvinculou do feito. Ação julgada improcedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública à id. 4899722. Colaciono excertos da decisão recorrida: Todavia, no caso dos autos, são inaplicáveis as regras do regime celetista na relação precária ente as partes, regidos pelo regime jurídico diversos da seara trabalhistas, sendo que as únicas ressalvas, são no sentido de que somente nos contratos temporários irregulares submetidos a regime jurídico-administrativo promovem aos Servidores apenas o direito a depósitos de FGTS e saldos de salário, o que em nada se correlata com o cerne da lide em foco. De relevo anotar, outrossim, que o pretório excelso tem o firme entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso. Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal STF, (...)
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À id. 4899729 a Autora recorreu, aduzindo fazer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, por consequência aos reflexos legais em férias, 13º e FGTS, e indenização por dano moral. Contrarrazões apresentadas à id. 4899735. Decido. O cerne do presente recurso consiste em averiguar se há direito da demandante, servidora pública temporária que exerce a função de socioeducadora em perceber adicional de periculosidade e insalubridade, além dos danos morais. Pois bem. De início, cumpre contextualizar que a previsão de pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores encontra guarida no art. 7º, XXIII, que prevê que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". De acordo com o art. 193, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas atividades ou operações perigosas "aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Nesse contexto, não há dúvidas de que o trabalhador que possui vínculo celetista tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, pois é o que dispõe expressamente o ordenamento jurídico pátrio, conforme exposto acima. Por outro lado, em relação aos servidores públicos, como é o caso do promovente, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de periculosidade, veja-se: Art. 39. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Dessa forma, considerando que a Constituição não prevê expressamente o direito do servidor público ao percebimento do adicional de periculosidade, conclui-se que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. A propósito, colaciono julgado do STF em que restou assentada a compreensão acima defendida: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. Precedentes. 2. A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com a ressalva do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (RE n. 630.918-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.4.2018) (Destacou-se) É sabido que as alterações na remuneração dos servidores públicos somente poderão ocorrer por meio de lei específica, não sendo cabível que o Poder Judiciário o faça sob o fundamento do princípio da isonomia, sob pena de configurar afronta ao princípio da separação dos poderes, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 e Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Súmula nº 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Desse modo, ausente a comprovação de existência de norma regulamentadora no âmbito do Estado do Ceará, inviável a concessão de pagamento de adicional de periculosidade ao promovente, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. A corroborar, colaciono julgados deste colegiado seguindo a mesma orientação: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 7º, XXIII, CF88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Narra a exordial que o autor, ocupante do cargo de agente socioeducador mediante aprovação em seleção pública, busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias e 13° salário. Ao sentenciar (págs. 523/526), o juízo a quo resolveu o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. 02. Em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, imperioso consignar a possibilidade de julgamento antecipado, no presente caso, com fulcro no Art. 355, I, CPC, não havendo, assim, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 03. Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público. 04. tratando-se, portanto, de norma genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de molde a estabelecer os respectivos percentuais. 05. Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 06. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0011418-08.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacou-se). Nesse caso, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode utilizar-se da analogia para aplicar outra norma ao caso concreto, uma vez que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Assim, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau quando, ao declarar a improcedência do pedido autoral, pontuou que "ao Poder Judiciário é vedado conceder o adicional pleitado ante à omissão da lei prevendo o direito remuneratório em questão, sob sanção de se violar o pacto federativo e a separação de poderes, não sendo esta a ação adequada para tratar do assunto". Ademais, De fato, este é o entendimento deste E. Tribunal, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA CLT. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir se os autores, servidores públicos do Município de Nova Russas possuem direito ao recebimento de adicional de periculosidade. 2. Em que pese o adicional de periculosidade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, nos termos dos art. 7º, XXII c/c art. 39, § 3º, da CF/88, não existe vedação à sua concessão pela edilidade. Assim, o servidor poderá fazer jus ao seu recebimento, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. 3. A previsão do adicional de periculosidade no âmbito do Município de Nova Russas se encontra nos art. 67 a 72 da Lei Municipal nº 527/2001, os quais se caracterizam como normas de eficácia limitada, uma vez que exigem regulamentação específica para a produção de efeitos ¿ a qual não se tem notícia nos autos de que tenha sido editada pelo ente público. 4. Em se tratando de servidores com vínculo estatutário, as normas trabalhistas, em tese, são inaplicáveis à espécie, devendo existir legislação específica do município regulamentando a referida vantagem. Precedentes deste colegiado. 5. Diante da ausência de regulamentação do adicional de periculosidade em legislação específica pela edilidade, inviável a concessão da vantagem, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. Inteligência da Súmula Vinculante nº 37. 6. Desta feita, merece acolhimento a tese recursal do ente público. Como consectário lógico, o desprovimento do recurso adesivo manejado pelos autores é medida que se impõe, uma vez que almejavam a ampliação do período de pagamento do adicional requestado. 7. Apelação conhecida e provida. Apelação adesiva conhecida e desprovida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0000779-72.2018.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 7º, XXIII, CF88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Narra a exordial que o autor, ocupante do cargo de agente socioeducador mediante aprovação em seleção pública, busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias e 13° salário. Ao sentenciar (págs. 523/526), o juízo a quo resolveu o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. 02. Em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, imperioso consignar a possibilidade de julgamento antecipado, no presente caso, com fulcro no Art. 355, I, CPC, não havendo, assim, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 03. Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público. 04. tratando-se, portanto, de norma genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de molde a estabelecer os respectivos percentuais. 05. Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 06. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0011418-08.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Registre-se que a recorrente da presente ação se enquadra na categoria de servidor público temporário e está sujeito às regras de direito público prevista na relação jurídico administrativa de natureza excepcional, portanto, não há o que se falar em aplicação da legislação trabalhista ao presente caso. Desse modo, esse é entendimento firmado pelo STJ, bem como por outros precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO. 1.
Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que o recorrido prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. Esclareça-se que o caso não trata de servidor público que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulado, mas sim de trabalhador contratado a título precário cujo contrato de trabalho foi prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o trabalhador temporário mantém relação jurídico-administrativa com o ente contratante, e, dessa forma, a ele não se aplica a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990, relativa às verbas do FGTS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.585/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014; AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.399.207/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AREsp 66.285/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.2.2013. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1766071 CE 2018/0209271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS PARA CONSIDERAR PERÍODO ÚNICO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. EXEGESSE DO ART. 453 DA CLT. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS TRABALHISTAS. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA CORRESPONDENTE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. São inaplicáveis aos servidores contratados sob regime temporário, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo porque [..] não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chama-se isso de relação estatutária, jurídico administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT (STF, Min. Cezar Peluso) (TJSC - APELAÇÃO CÍVEL AC 00047293120128240026) Diante dos citados precedentes, conclui-se que não cabe na presente demanda a aplicação da legislação trabalhista. Ademais, quanto ao pedido de adicional de periculosidade, é importante relembrar que não há lei estadual regulando o direito ao adicional de periculosidade para a categoria dos agentes socioeducativos. Também é pacificado que os servidores temporários, exceto nas hipóteses de contratação irregular, não fazem jus ao FGTS. Também não antevejo a possibilidade de deferimento de dano moral à Autora eis que as particularidades do cargo exercido temporariamente pela Autora não ensejam a indenização, se assim fosse, seria admissível considerar que policiais militares ou agentes penitenciários, por exemplo, possuem direito à reparação moral diante das exigências inerentes ao ofício. Com efeito, as circunstâncias funcionais a que a Autora se deparou eram de conhecimento desta quando na realização da seleção e assunção do cargo temporário, não tendo esta apontado situações que tenham ultrapassado a rotina do servidor socioeducador.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso para lhe negar provimento. Sem custas judiciais. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência, estabelecidos em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Obrigação que fica condição suspensiva, diante do deferimento da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora