Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103634-06.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADA: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL E DOS FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2.O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 1.076), orienta que a fixação de honorários de sucumbência deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3.Na hipótese, observado que o arbitramento com base no valor da causa faz com que os honorários sejam irrisórios, deve a verba ser fixada por apreciação equitativa, os moldes do §8º, do art. 85, da Lei Processual, que considerando o labor despendido durante o trâmite processual, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte recorrente. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença retificada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pela Associação dos Auditores e Fiscais do Tesouro do Estado do Ceará (AUDITECE), ora apelado, em face do recorrente, pela qual julgou improcedente a pretensão autoral (ID 6944786). Em suas razões recursais (ID 6944809), o apelante, após breve relato do processado, sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença impugnada, apenas para fins de majoração do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), por considerá-lo irrisório e, por isso, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme parâmetros fixados no art. 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 6951763), oportunidade em que alega a impossibilidade de aplicação de honorários de forma equitativa na hipótese, requerendo, ao final, o não provimento do apelo e manutenção, na íntegra, da decisão de primeiro. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por entender inexistente interesses a serem protegidos pelo órgão ministerial (ID 8246579). É relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso apelatório interposto. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que condenou a Associação dos Auditores e Fiscais do Tesouro do Estado do Ceará (AUDITECE) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 10% sobre o valor atribuído a causa. Pois bem. Como é de conhecimento, em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o art. 85 do Código de Processo Civil, em regra, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifei) Sabe-se, ademais, que excepcionalmente, nos termos do §8º, do art. 85, do CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Nas demais hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa, for líquido ou liquidável - ainda que exorbitante - não se admite o arbitramento por apreciação equitativa, por expressa vedação do §6º-A, do art. 85 do CPC, incluído pela Lei 14.365/22: Art. 85 [...]. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 1.076), orienta que a fixação de honorários de sucumbência deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Confira-se a ementado julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. […]. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifei) Na hipótese, da leitura da decisão de primeiro grau (ID 6944786), verifica-se que o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a a Associação dos Auditores e Fiscais do Tesouro do Estado do Ceará (AUDITECE) ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído á causa, ou seja, R$ 1.000,00 (ID 6944025 - pág. 13), o que corresponde a R$ 100,00 (cem reais). Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que em razão do baixo valor atribuído à causa, a fixação dos honorários em percentual sobre a quantia, ainda que em patamar máximo, evidentemente não atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que o montante de R$ 100,00 (cem reais) se demonstra desarrazoado e insuficiente para remunerar a atividade desenvolvida pelo procurador. Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência deste TJCE quando do exame da matéria em recentes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, §2º E §8º. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que acordão foi omisso ao não levar em consideração que o valor da causa é muito baixo, de modo a incidir o disposto no Art. 85, §8º, do CPC.. 3. Verifica-se que o acordão embargado de fato não levou em consideração que o valor da causa estipulado foi de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), de modo que resta inviabilizada a fixação de honorário por meio da aplicação de percentuais sobre esse valor. 4. In casu, observa-se que por se tratar de questão cujo conteúdo patrimonial é incerto, e o valor da causa é irrisório, R$ 50,00 (cinquenta reais), mostra-se admissível a fixação do valor da causa por estimativa, nos termos do art. 85, § 2º e seus incisos, e 8º, do CPC. 5.Recurso conhecido e provido, honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0018007-25.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM PERCENTUAL MÁXIMO SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […]. 2. No caso dos autos, o embargante alega a existência do vício de omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve majoração dos honorários advocatícios devidos em razão do não provimento do recurso da parte contrária. 3. Ainda que o acórdão tenha silenciado acerca da aplicação do dispositivo mencionado, verifica-se que a sentença ao julgar improcedente a pretensão autoral determinou o "pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), consoante art. 85, §2º, do CPC". O referido valor corresponde ao percentual de 20% sobre o valor da causa. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais em primeiro grau deu-se no patamar máximo permitido pela legislação processual civil. Os parágrafos 2º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil são explícitos nesse sentido. Assim, a majoração dos honorários em sede recursal para além do percentual fixado pelos artigos mencionados não é possível. 5. Entretanto, verifico que em razão do baixo valor atribuído à causa, a fixação dos honorários em percentual sobre a quantia, ainda que em patamar máximo, não atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que o montante aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais) se demonstra desarrazoado e insuficiente para remunerar a atividade desenvolvida pelo advogado. 6. E nesse contexto, na fixação do quantum devido de honorários sucumbenciais, deverá o juiz decidir acerca da aplicabilidade do §8º do art. 85, da Lei Processual, quando verificado que o limite quantitativo exposto no §2º do mesmo artigo, configurar condenação irrisória, como no caso destes autos. 7. Acerca do tema, destaco que o STJ ao julgar controvérsia entabulada sobre o tema repetitivo nº 1.076, com a finalidade de definir o "alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 8. Dessa maneira, ante ao reconhecimento do valor irrisório da verba advocatícia arbitrada, perfeitamente aplicável a fixação por equidade, nos moldes do §8º do art. 85, da Lei Processual, que considerando o labor despendido durante o trâmite processual, fixo os honorários sucumbenciais na importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do recorrente. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0205076-44.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. […]. 2. In casu, embora o acórdão embargado não tenha sido omisso no tocante à majoração da verba honorária em face do improvimento da apelação, eis que foi atendido o comando do art. 85, §11, do CPC, deixou de ponderar que o valor atribuído à causa é muito baixo para servir de base de cálculo na fixação dos honorários advocatícios, mesmo aplicado o percentual máximo de 20% (vinte por cento). Com efeito, a quantia correspondente se mostra insuficiente para remunerar dignamente o advogado do réu/apelado, além de ser desproporcional aos trabalhos por ele executados ao longo da tramitação processual, justificando-se, no caso concreto, a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. […]. Acórdão reformado. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0047507-68.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Ação inaugural julgada parcialmente procedente, constatada que a parte promovente sucumbiu da parte mínima, deve a promovida arcar com os custos da verba honorária, considerando-se não somente o número de pedidos, mas especialmente a proporcionalidade do decaimento de cada pleito; 02. Arbitramento da verba honorária, em consonância ao art. 85, §2º, CPC, findou por condenar a parte sucumbente a pagar a importância de valor inequivocamente irrisório; 03. Constatação do valor irrisório da verba advocatícia fixada, majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora. 04. Recurso apelatório conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0244836-34.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) (grifei) Dessa maneira, ante ao reconhecimento do valor irrisório da verba advocatícia arbitrada, perfeitamente aplicável a fixação por equidade, nos moldes do §8º do art. 85, da Lei Processual, o que passo a fazê-lo, portanto. A verba honorária, como se sabe, deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão. Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional. Assim, observando-se os parâmetros §2º do art. 85, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, aferido que o processo data de 2019, impõe-se a reforma da sentença a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista atender à razoabilidade e proporcionalidade, bem como privilegiar o labor empreendido pelo procurador.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, no sentido de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator