Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240199-06.2021.8.06.0001..
REQUERENTE: FRANCISCO HERMINIO NETO
REQUERIDO: DETRAN CE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004706-61.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Protesto Indevido de Título] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por FRANCISCO HERMINIO NETO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE), todos devidamente qualificados nos autos, pugnando por compelir o promovido no concernente à emissão e entrega, em 48 (quarenta e oito) horas da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do promovente, bem como indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham. Alega para tanto o autor, que no dia 07 de junho de 2022, submeteu-se aos procedimentos do DETRAN com o fito de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de nº 1779171745. Afirma que, até o momento do protocolo da ação, transcorridos mais de 5 (cinco) meses dos procedimentos de renovação, o DETRAN não emitiu a nova CNH do demandante, levando o demandante a recorrer ao judiciário, considerando uma grave falha na prestação do serviço, pois o fato do atraso na entrega da nova CNH, tem gerado danos ao demandante, haja visto a sua impossibilidade de conduzir o seu veículo. Argumenta, por fim, que considerando os infortúnios suportados pelo demandante, ao ser privado de utilizar seu veículo por quase 6 (seis) meses, em razão do não recebimento injustificado da sua CNH, deve ser indenizado pelos danos morais perpetrados, em face da falha na prestação de serviços, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação ID no 54722755. A parte autora apresentou réplica, ID no 57492598. Instado a se pronunciar, o Ministério Público ID no 58891993, deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, necessário destacar que o pedido afeto à emissão e entrega, em 48 (quarenta e oito) horas da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do promovente, deve ser declarado prejudicado, uma vez que o desiderato autoral foi sanado com a efetiva entrega da CNH do autor em seu endereço, conforme faz prova o promovido em ID no 54722757, com confirmação de recebimento em 11/01/2023, fato não rechaçado pela parte autora em peça de Réplica. A respeito do assunto, ensinam os jurisconsultos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC). Assim sendo, com relação ao pedido específico de entrega da CNH, julgo extinto, com esteio no art. 485, inciso VI do CPC, ante a verificação de ausência de interesse processual. Com relação ao pleito de caracterização da responsabilidade civil, especificamente, por alegados danos morais, entendo não assistir razão ao promovente. A regra da responsabilidade civil do Estado encontra-se disposta no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Trata-se do que a doutrina denomina de responsabilidade pautada na Teoria do Risco Administrativo, tendo como pressupostos à sua efetiva caracterização a existência do fato (atividade estatal), o dano (resultado danoso) e o nexo ou liame de causalidade entre ambos, independentemente da caracterização de culpa, apenas mitigado ou excluído nos casos em que comprovadamente ocorra culpa exclusiva ou concorrente da vítima, força maior ou caso fortuito. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". (STF - ARE: 884325 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/09/2020) EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição, não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ""É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física". (STF - RE: 1209429 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2021) Conforme já exposto, a Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º. Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular, conforme já explanado neste decisum. Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade. Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de ter havido atraso na entrega da CNH do promovente. Com efeito, tal fato, por si só, desprovido de demais provas, não é suficiente para comprovar o alegado dano, não tendo sido demonstrada ofensa aos direitos da personalidade do promovente, nem qualquer violação a sua dignidade, evidenciando-se nos autos apenas contingenciamento burocrático ou coisa que o valha. Necessário destacar que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano", o que certamente não vislumbro no caso em tela. Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pelo promovente não extrapolou o correspondente subjetivismo, não tendo, portanto, alçado reflexo no campo psicológico a ensejar a reparação moral pelo promovido.
Trata-se de mero dissabor ou descontentamento diante de situação corriqueira, o que certamente não demanda a indenização requerida. Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE REPARAR EVIDENCIADOS EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE FERIDOS E DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. Em se tratando de conduta comissiva do agente público, como a verificada na espécie, a responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF/1988, art. 37) sob a modalidade do risco administrativo, estando, nos autos, devidamente comprovados os elementos exigidos pela legislação substantiva civil (CC/2002, art. 927). 2. O dano material restou demonstrado pelas provas Juntadas aos autos, documentos estes não impugnados pela parte contrária, e que, portanto, reclamam ressarcimento. 3. Há presunção de culpa da requerida quando o condutor do veículo atinge o setor posterior do veículo a frente. Precedentes do TJCE. 4. Com relação aos danos morais, entendo-os por inexistentes, a um, por não se ter conhecimento de que condutor ou passageiro do veículo tenha se ferido gravemente; e a dois, por não vislumbrar abalo psicológico relevante ou identificar qualquer dano, que não o meramente patrimonial, motivo pelo qual, ausente um dos pilares da responsabilidade civil - exclusivamente no que diz respeito ao dano moral. 5. Apelações conhecidas, mas desprovidas. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0051877-76.2020.8.06.0117; Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3 Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/03/2022; Data de publicação: 14/03/2022). CONSTITUCIONAL. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM VEÍCULO E UMA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/CE; Apelação nº 0246996-33.2000.8.06.0001; Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2 Câmara Direito Público; Data do julgamento: 23/02/2022; Data de publicação: 23/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVOCADO POR VEÍCULO PERTENCENTE À PERÍCIA FORENSE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de conduta comissiva, como a verificada na espécie, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, estando, nos autos, devidamente comprovados os elementos exigidos pela legislação substantiva civil. 2. A conduta está evidenciada nos autos a partir das provas juntadas à inicial e não rebatidas pelo Estado do Ceará, que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, art. 373, inciso II). 3. O valor arbitrado na origem para fins de reparação pelos danos materiais experimentados se mostra razoável pois reflete o valor despendido pelo autor em consonância com os orçamentos juntados aos autos. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Relator. Fortaleza, 22 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. Data de publicação: 22/06/2022. Assim sendo, com relação ao pedido específico de entrega da CNH, julgo extinto, com esteio no art. 485, inciso VI do CPC, ante a verificação de ausência de interesse processual. Ademais, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTE o pedido requestado na prefacial acerca de indenização a título de danos morais, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito