Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0134839-24.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: DEMETRIUS REGIS DE OLIVEIRA BARROS POLO PASSIVO: HICLAVE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais ajuizada por Demetrius Regis De Oliveira Barros, em face do Hiclave Motors Comercio De Veiculos Ltda E Departamento De Trânsito (Detran/Ce), objetivando indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Em ID nº 64140755 a parte autora foi intimada, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito. Todavia, conforme verifica-se nos ID nº 71530768 o mandado foi devolvido sem cumprimento. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida. Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito. No caso em apreço, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no seu prosseguimento. Ressalte-se que nos expedientes da movimentação do PJE consta a comprovação da intimação das advogadas Waleska Barbosa Rodrigues e Dayane Oliveira De Freitas. Empós verifica-se, também, que o oficial de justiça informa que: "diligenciei ao endereço indicado, onde após observadas as formalidades legais, deixei de proceder a determinação judicial face o destinatário legal não residir no dito endereço. Razão pela qual, não conseguindo obter mais informações" Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do art.77 do CPC. Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, considerando que a intimação do autor foi determinada ao endereço que o mesmo forneceu na inicial, dando oportunidade para que a parte autora se manifestasse, restando a mesma silente, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide. Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em face do abandono da causa e desenvolvimento válido do processo. Condeno os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito