Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº 0007886-61.2014.8.06.0052
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por José Stenio de Macedo, em face de Francisco Ambrosio de Lucena Neto, pelos motivos alinhados na exordial. Devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, este deixou transcorrer o prazo in albis, caracterizando assim a sua desídia (ID. 34733301). Decido. O feito tramita por conta e risco do autor, cabendo a este adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie. A propósito: EXTINÇÃO. ABANDONO. CARACTERIZAÇÃO. 1-O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2-Nesse contexto, a fim de dar efetividade aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça, não se pode permitir o acúmulo infindável de feitos decorrentes de inércia da parte, de forma a emperrar a máquina judiciária e obstar a prestação da tutela jurisdicional. (TJRJ, 0002808-14.2012.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des (a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 12/11/2012 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, considerando o lapso temporal caracterizador do abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o decurso do prazo sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. BREJO SANTO, 03 de fevereiro de 2023 Judson Pereira Spindola Júnior Juiz de Direito Núcleo De Produtividade Remota Compulsando os autos, tem-se que o Juízo determinou que o autor fosse pessoalmente intimado para dar andamento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção, conforme certidão de fl. 101. Não foi possível a intimação pessoal da parte autora no endereço declinado na exordial, concluindo-se que o autor mudou-se de endereço sem comunicar nos autos. Assim, reputo válida a intimação de f. 288 e 290, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, e, tendo em vista a inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, estando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Após o decurso do prazo sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais. Ciência ao órgão do Ministério Público. Publique-se.