Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000276-84.2023.8.06.0016 SENTENÇA ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI interpôs a presente Ação de Execução em desfavor de MARIA NIRVANA FERREIRA DE CASTRO e ANA CRISTINA FERREIRA DE CASTRO, ambos regularmente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial. Em análise da inicial e dos documentos que a instruíram, constata-se, de forma inquestionável, que nem o endereço da parte credora e nem os das devedoras estão na área de circunscrição desta Unidade. Em contato com a administração do Shopping Del Paseo, via telefone, local onde supostamente seria o endereço do credor, foi informado a este Juízo que a sala 210 hoje está locada a AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Observa-se, inclusive, que o próprio documento de endereço do exequente comprova que seu domicílio é na Avenida Washington soares, nº: 7187, loja 06. Insta salientar ao exequente que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, sendo que, em ações executivas, o foro competente para a apreciação do fato é o do devedor, que, no presente caso, está fora da área de abrangência deste Juízo. Portanto, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95. P.R.I. Exp. Nec. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza, 20 de março de 2023. JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, respondendo Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial