Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001620-09.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: DEUZENIRA CUNHA CORREIA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil referente a contrato bancário, no qual a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Prejudicialmente, analiso matéria de ordem pública, prescrição. Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE – RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022)
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia. Não prospera a alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão em análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda (extratos bancários). O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação à juntada de específico documento, o que não se observa dos autos. Nesse sentido, percebe-se que a análise da validade dos documentos nos autos em apreço como meio de prova confunde-se com o mérito, sendo matéria estranha à preliminar. A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc. XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos Juizados Especiais, pois condiciona a propositura da ação à juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, indefiro a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO A parte autora afirma que não firmou o contrato nº 313489101-3 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado em documentos juntados aos autos (ID 35672634). Por sua vez, o banco demandado afirma que existe o contrato, o qual foi celebrado de maneira correta, com a disponibilização do crédito em favor da requerente, inclusive juntando aos autos cópia do contrato devidamente preenchido, bem como demais documentos comprobatórios da operação (ID’s 40319084, 40319085 e 40981343). Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as assinaturas constantes no documento de identificação da autora (ID 35672635), são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio (ID 40319084), o que comprova claramente a relação contratual entre as partes. Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro”. Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação comprovando a contratação (ID 40319084). Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante. Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários. A utilização de um documento de identidade (RG) novo não invalida automaticamente o documento antigo, visto que não se especifica o motivo pelo qual a autora passara a utilizar um novo documento de identidade. A parte demandada não tem meios de saber se a autora utiliza um documento de identidade antigo ou se passara a utilizar um novo, expedido posteriormente. Assim, o simples fato de ter sido celebrado o contrato com o documento de identidade mais antigo não o torna, por si só, inválido ou fraudulento. Deve-se enfatizar que o comprovante de residência não é requisito legal para validade do contrato e, também, pode ser substituído por simples declaração de próprio punho, nos termos da Lei nº 7.115/83. Ademais, não há óbice legal para que a parte celebre negócio jurídico em local diverso do atual domicílio, assim como não deve o Judiciário investigar os locais anteriores em que a parte autora pode ter residido, assim como não deve julgar pautado em meras presunções tais como se a parte contratante já esteve no local em que teria sido celebrado o negócio jurídico. Os contratos bancários evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade. Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”. Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos. Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante. O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa. Assim, entendo que ficou demonstrado que o empréstimo foi realizado entre as partes, e o valor devidamente disponibilizado em favor da autora (ID 40981343). Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e o valor foi devidamente descontado, conforme firmado no negócio jurídico. Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte da ré. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019). (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da promovida, muito menos resultado danoso para a parte autora. Deixo de condenar em litigância de má-fé, visto que a parte autora comprova que buscou o contrato na via administrativa antes de propor a presente demanda (ID 35672637). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e na réplica, de modo que: A) Julgo improcedente o pedido de declaração da inexistência do débito, visto que o contrato é válido; C) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 35672636) e comprovou auferir renda de um salário mínimo (ID 35672634). Portanto, deve ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
22/03/2023, 00:00