Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050359-39.2020.8.06.0121.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO GOMES
REU: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Ação de Cobrança interposta por JOSE RAIMUNDO GOMES, através de advogado legalmente habilitado, em face de PEDRO CLEIDSON RODRIGUES, todos qualificados na inicial. O processo teve seguimento regular e foi prolatada a sentença no ID67355347, tendo esta transitado em julgado(ID70651067). No ID102118361, as partes apresentaram termo de acordo. Relatados. Decido. Não se pode olvidar que o processo foi sentenciado(ID67355347), com a procedência do pedido exordial, inclusive o título executivo formado já transitou em julgado. Aqui se trata de analisar a possibilidade de composição civil após o trânsito em julgado da sentença. O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. A propósito, precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade delas, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no id102118361 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. P.R.I.C. Massape/CE, 5 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050359-39.2020.8.06.0121.
AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO GOMES
RÉU: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] Vistos etc...
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES em desfavor de PEDRO CLEIDSON RODRIGUES, seguindo o rito da Lei n.º 9.099/95, no qual pleiteia a autora o pagamento do débito devido pela promovida, no valor de R$ 1.101,28 (mil, cento e um reais e vinte e oito centavos). Revelia decretada em decisão acostada no ID 63023784. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Embora citada, e regularmente intimada, conforme certidão e documento de comprovação de IDs 57222490 e 57222491, a ré não compareceu à audiência de conciliação, termo acostado no ID 58109382, sendo o caso de decretação de sua revelia nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Verifico que os documentos colacionados nos autos, corroborados pela inércia da demandada, é suficiente para instruir e comprovar o direito da parte autora, logo, a medida processual que melhor se amolda ao presente caso é o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos! 1. A parte autora juntou no ID 26449139 o comprovante de consulta dos serviços de proteção ao crédito constando uma inscrição feita pele credor PEDRO CLEIDSON RODRIGUES 05896140371, ora demandada, referente a um débito de um suposto contrato nº VEO050503 tangente aos dados pessoais de JOSÉ RAIMUNDO GOMES, CPF 071.044.723-04, DATA DE NASCIMENTO 19/05/2023, ora requerente, o qual corrobora com os dados dos documentos de identificação do autor juntados nos IDs 26449141 (CPF) e 26449153 (RG), ficando provado que de fato a inscrição no SPC / SERASA foi feita em desfavor do nome do requerente. 2. Conforme dito anteriormente, a parte demandada foi devidamente citada e intimada para comparecer em audiência de conciliação (certidão e documento de comprovação de IDs 57222490 e 57222491) e a mesma não compareceu no ato e nem sequer apresentou peça contestatória, ficando claro dessa maneira a falta de interesse em provar a existência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato que originou a negativação do autor. Do julgamento antecipado da lide A matéria fática resta incontroversa, vez que não foi contestada, havendo - como já dito - presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Sendo assim, a produção de quaisquer meios de prova em audiência serviria apenas para procrastinar o feito, em colisão com os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 2º e art. 33 da Lei 9.099/95). Aplicável, pois, o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". 1 Na mesma senda, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". 2 Dito isto, não resta outra opção senão acolher in totum o pedido da autora. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora. O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da reclamada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, que deverá ser pago pela parte demandada. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4. Dje 26/05/2015). Da Tutela de Urgência Por fim, verifico que o pleito de antecipação de tutela ainda não foi apreciado Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do que dispõe o art. 300, "caput", do CPC. No presente momento processual, com base em juízo de certeza, diante de cognição exauriente, tenho que a parte requerente possui o direito à abstenção da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que restou comprovada a ausência de relação jurídica entre as partes, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que ter nome com restrições ou inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito impede a pessoa de obter de créditos, realizar compras parceladas, adquirir veículos ou imóveis financiados, entre outros prejuízos materiais, além da situação constrangedora diante da sociedade, sendo certo que se trata de serviço essencial à dignidade da pessoa humana possuir o nome impoluto diante do SPC e SERASA. Desta forma, presentes os requisitos do art. 300, "caput", do CPC, o requerimento de antecipação de tutela de urgência deve ser deferido, consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) previsto no ID 26449139 no que concerne ao contrato debatido nestes autos. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e a ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, devendo a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, retirar a negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com limite de até R$ 10.000,00 (dez) mil reais; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Massapê/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 2 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. I, 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.