Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 20/10/2023 23:59.22/10/2023, 00:28
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 20/10/2023 23:59.22/10/2023, 00:28
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 6980375703/10/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 6980375803/10/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 6980375903/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002267-44.2022.8.06.0012.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265 e RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D POLO PASSIVO:MARIA ANGELA RODRIGUES SENTENÇA R.H. Vieram-me os autos conclusos com pedido de desistência formulado na petição retro. Cumpre ressaltar que os processos com trâmite nos juizados especiais não necessitam da anuência da parte contrária para homologação da desistência, mesmo após apresentação da contestação, conforme o ENUNCIADO nº 90 do FONAJE e jurisprudência correlata, ad litteram: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se deem audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte -MG). Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.DISPENSADO DE ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DOFONAJE.EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA lEI9.099/1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DASTURMAS RECURSAIS. RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 -DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DOFORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO". NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SEAPLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267, § 4º, DO CPC, QUE EXIGEANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDARESPOSTA. PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N. 633984,20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO:09/10/2012 PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012. PÁG.: 366). 3 - RECURSOCONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS PELORECORRENTE. SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DECONTRARRAZOES." (TJ-DF, 19/08/2013, processo nº 0023274-83.2012.8.07.0007). Dispõe a artigo 485, inciso VIII, do CPC: "Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Face o exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios face o contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judicial. FORTALEZA, data no rodapé. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002267-44.2022.8.06.0012.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265 e RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D POLO PASSIVO:MARIA ANGELA RODRIGUES SENTENÇA R.H. Vieram-me os autos conclusos com pedido de desistência formulado na petição retro. Cumpre ressaltar que os processos com trâmite nos juizados especiais não necessitam da anuência da parte contrária para homologação da desistência, mesmo após apresentação da contestação, conforme o ENUNCIADO nº 90 do FONAJE e jurisprudência correlata, ad litteram: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se deem audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte -MG). Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.DISPENSADO DE ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DOFONAJE.EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA lEI9.099/1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DASTURMAS RECURSAIS. RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 -DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DOFORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO". NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SEAPLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267, § 4º, DO CPC, QUE EXIGEANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDARESPOSTA. PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N. 633984,20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO:09/10/2012 PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012. PÁG.: 366). 3 - RECURSOCONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS PELORECORRENTE. SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DECONTRARRAZOES." (TJ-DF, 19/08/2013, processo nº 0023274-83.2012.8.07.0007). Dispõe a artigo 485, inciso VIII, do CPC: "Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Face o exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios face o contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judicial. FORTALEZA, data no rodapé. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002267-44.2022.8.06.0012.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265 e RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D POLO PASSIVO:MARIA ANGELA RODRIGUES SENTENÇA R.H. Vieram-me os autos conclusos com pedido de desistência formulado na petição retro. Cumpre ressaltar que os processos com trâmite nos juizados especiais não necessitam da anuência da parte contrária para homologação da desistência, mesmo após apresentação da contestação, conforme o ENUNCIADO nº 90 do FONAJE e jurisprudência correlata, ad litteram: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se deem audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte -MG). Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.DISPENSADO DE ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DOFONAJE.EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA lEI9.099/1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DASTURMAS RECURSAIS. RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 -DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DOFORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO". NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SEAPLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267, § 4º, DO CPC, QUE EXIGEANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDARESPOSTA. PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N. 633984,20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO:09/10/2012 PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012. PÁG.: 366). 3 - RECURSOCONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS PELORECORRENTE. SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DECONTRARRAZOES." (TJ-DF, 19/08/2013, processo nº 0023274-83.2012.8.07.0007). Dispõe a artigo 485, inciso VIII, do CPC: "Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Face o exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios face o contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judicial. FORTALEZA, data no rodapé. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 6968000202/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 6968000202/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 6968000202/10/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente30/09/2023, 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6968000230/09/2023, 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6968000230/09/2023, 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6968000230/09/2023, 17:27
Extinto o processo por desistência28/09/2023, 19:27
Conclusos para julgamento28/09/2023, 09:37
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 08:58
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 6739838427/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 6739838427/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 6739838427/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de MARIA ÂNGELA RODRIGUES, ambos qualificados na inicial. Realizou-se a tentativa de citação no endereço indicado na inicial, a qual restou infrutífera, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça (Id.53627633). A parte requerente postulou a renovação da citação por meio de WhatsApp, conforme petição de ID. 58401613. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente optou por este Juízo em razão do endereço da executada, inicialmente, localizar-se nesta jurisdição. Todavia, após a diligência, verificou-se que esta não reside neste local, tendo a exequente pleiteado a renovação da citação por meio de WhatsApp. Ocorre que a ação de Execução deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte executada. Desta forma, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos, formulado pela parte demandante, visto que é essencial que ela informe o endereço da demandada, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não. A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ante o exposto, indefiro o pedido pleiteado na petição de ID 58401613. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da promovida, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, do CPC. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de MARIA ÂNGELA RODRIGUES, ambos qualificados na inicial. Realizou-se a tentativa de citação no endereço indicado na inicial, a qual restou infrutífera, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça (Id.53627633). A parte requerente postulou a renovação da citação por meio de WhatsApp, conforme petição de ID. 58401613. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente optou por este Juízo em razão do endereço da executada, inicialmente, localizar-se nesta jurisdição. Todavia, após a diligência, verificou-se que esta não reside neste local, tendo a exequente pleiteado a renovação da citação por meio de WhatsApp. Ocorre que a ação de Execução deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte executada. Desta forma, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos, formulado pela parte demandante, visto que é essencial que ela informe o endereço da demandada, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não. A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ante o exposto, indefiro o pedido pleiteado na petição de ID 58401613. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da promovida, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, do CPC. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de MARIA ÂNGELA RODRIGUES, ambos qualificados na inicial. Realizou-se a tentativa de citação no endereço indicado na inicial, a qual restou infrutífera, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça (Id.53627633). A parte requerente postulou a renovação da citação por meio de WhatsApp, conforme petição de ID. 58401613. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente optou por este Juízo em razão do endereço da executada, inicialmente, localizar-se nesta jurisdição. Todavia, após a diligência, verificou-se que esta não reside neste local, tendo a exequente pleiteado a renovação da citação por meio de WhatsApp. Ocorre que a ação de Execução deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte executada. Desta forma, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos, formulado pela parte demandante, visto que é essencial que ela informe o endereço da demandada, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não. A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ante o exposto, indefiro o pedido pleiteado na petição de ID 58401613. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da promovida, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, do CPC. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito26/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 6739838426/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 6739838426/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 6739838426/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6739838425/09/2023, 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6739838425/09/2023, 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6739838425/09/2023, 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas24/08/2023, 14:02
Conclusos para despacho30/05/2023, 16:51
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 01:25
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 01:25
Juntada de Petição de petição27/04/2023, 13:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.26/04/2023, 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.26/04/2023, 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por, EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de MARIA ANGELA RODRIGUES A parte exequente pleiteou a citação editalícia, com supedâneo no enunciado 37, do FONAJE. Entretanto, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º, do artigo 18, da referida Lei. Ademais, orientações procedimentais, não podem sobrepor-se aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Pelo exposto, indefiro o requerimento da parte autora formulado na petição de id n.º 57781503, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para indicar endereço do réu, abrangido por esta jurisdição, sob pena de extinção do feito. Prazo (15) dias. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por, EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de MARIA ANGELA RODRIGUES A parte exequente pleiteou a citação editalícia, com supedâneo no enunciado 37, do FONAJE. Entretanto, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º, do artigo 18, da referida Lei. Ademais, orientações procedimentais, não podem sobrepor-se aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Pelo exposto, indefiro o requerimento da parte autora formulado na petição de id n.º 57781503, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para indicar endereço do réu, abrangido por esta jurisdição, sob pena de extinção do feito. Prazo (15) dias. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito25/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por, EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de MARIA ANGELA RODRIGUES A parte exequente pleiteou a citação editalícia, com supedâneo no enunciado 37, do FONAJE. Entretanto, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º, do artigo 18, da referida Lei. Ademais, orientações procedimentais, não podem sobrepor-se aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Pelo exposto, indefiro o requerimento da parte autora formulado na petição de id n.º 57781503, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para indicar endereço do réu, abrangido por esta jurisdição, sob pena de extinção do feito. Prazo (15) dias. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito25/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202325/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202325/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202325/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/04/2023, 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/04/2023, 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/04/2023, 16:49
Proferido despacho de mero expediente23/04/2023, 15:13
Conclusos para decisão18/04/2023, 17:39
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 14:07
Publicado Despacho em 23/03/2023.23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de MARIA ÂNGELA RODRIGUES, ambos qualificados na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente optou por demandar neste Juízo em razão de o endereço da executada se localizar na jurisdição abrangida por esta Unidade. Todavia, verificou-se que a promovida não reside no local indicado, tendo a exequente pleiteado a renovação da citação por meio de WhatsApp. No entanto, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos formulado pela parte exequente, visto que é essencial que ela informe o endereço da parte executada, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não. A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 56202980. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado, dos executados, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, do CPC. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito22/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202322/03/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/03/2023, 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas21/03/2023, 15:38
Conclusos para despacho17/03/2023, 21:06
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/01/2023, 19:50
Juntada de Petição de diligência18/01/2023, 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento16/01/2023, 06:59
Expedição de Mandado.14/01/2023, 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas12/01/2023, 14:17
Conclusos para decisão26/10/2022, 17:00
Distribuído por sorteio26/10/2022, 16:20