Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARCO - CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000027-15.2023.8.06.0120
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP. Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal. Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não da presente demanda. Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada. Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC. Na anulatória de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais ajuizada por Francisca das Chagas Rodrigues em face ao Banco Pan S.A., a insurgência refere-se aos descontos indevidos no valor de R$ 120,50 (cento e vinte reais e cinquenta centavos), do contrato nº 311112267-1, do qual alega não haver pactuado. Instruiu a exordial (Id 8513457) com extrato do INSS (Id 8513458). Em sede de contestação (Id 8513473), o réu arguiu as preliminares de decadência; prescrição; falta de interesse de agir. Pugnou ainda pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstrasse o não recebimento do valor referente ao empréstimo. No mérito, aduziu em suma que o analfabetismo não induz presunção de incapacidade, não podendo a parte eximir-se de uma obrigação, visto que o negócio é válido, de cujos efeitos se beneficiou. Defendeu ter efetuado a contratação com a devida anuência da parte autora, assinado na presença de duas testemunhas e ausente de qualquer defeito na prestação do serviço. Anexou cópias de contratação (Id 8513475), demonstrativos de operações (Id 8513476) e TED (Id 8513477). Em réplica (Id 8513490) a requerente afirmou que os contratos juntados não atenderam aos requisitos do art. 595 do CC e à jurisprudência do STJ, tendo em vista que desprovido de assinatura a rogo. Sobreveio sentença de procedência parcial da ação(Id 8513544) para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais a autora, com a devolução simples do valor que fora descontado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (último pagamento), e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Após embargos de declaração opostos pelo réu (Id 8513551), sobreveio decisão que incluiu a a incidência da correção monetária, pelo INPC, na quantia que foi depositada na conta da parte autora, devendo ser objeto de compensação, a contar da data do depósito. Inconformado, o banco réu interpôs recurso inominado (Id 8513559), alegando decadência e prescrição, incompetência do juizado para o exame e julgamento do caso complexo; falta de interesse de agir. Defendeu a legitimidade do contrato, por estar em conformidade com o art. 595 do CC, com a presença de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas no contrato, onde foram lidas as cláusulas em voz alta, havendo a anuência do instrumento pela contratante. Embora não conste a assinatura a rogo, isso por si só, não invalidaria o negócio jurídico. Ainda, sustenta que " a manifestação de vontade da autora, na presença de duas testemunhas, acompanhada de toda documentação, reforça o consentimento da operação, assim como a efetiva liberação do crédito que não fora devolvida, afastando a fraude contratual ou qualquer condenação indenizatória." Subsidiariamente, pediu que seja aplicada a prescrição quinquenal na limitação temporal à data da propositura da ação, qual seja, 12/01/2023, para retroagir até a data de 12/01/2018. Por fim, em relação a restituição dos valores descontados, que seja mantida na forma simples, bem como a devolução do valor depositado em favor da parte recorrida, com a devida atualização monetária. Nas contrarrazões (Id 8513570), o requerido rebateu tese de prescrição, afirmando que o STJ dispõe que o prazo prescricional é de 5 anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, com o termo para contagem sendo do último desconto no benefício previdenciário. É o relatório. PRELIMINARES Sabe-se que a prescrição e a decadência são institutos diferentes. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante aquele que se entende violador. No caso da pretensão de reparação de danos materiais e morais procedentes da má prestação de serviço, nas quais se aplica o CDC, incide a norma do art. 27 do diploma citado, que estabelece prazo prescricional de cinco anos as demandas por ele abrangidas. Assim, inexiste decadência no caso concreto, pois, incidente o art. 27 do CDC, que trata da prescrição quinquenal para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e não o prazo decadencial. Portanto afasto preliminar contrarrecursal arguida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DÉBITO Cuidando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, conforme ocorre no presente caso, nos termos da Súmula 297 do STJ, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no artigo 27 do Diploma Consumerista. Segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem prescricional na situação discutida inicia-se após a ocorrência do último dos descontos no benefício previdenciário da parte, considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, não há que se falar na perda da pretensão discutida, uma vez que à época do ajuizamento da ação, em 01/2023, ainda não havia se passado 5 (cinco) anos da data do último desconto, que conforme histórico de empréstimo do INSS acostado ao Id 8513458, ocorrera em 07/2022, de modo que a autora teria, em tese, até 07/2027 para propor a demanda. Com efeito, a insurgência recursal não merece acolhimento, impondo-se, portanto, a rejeição da preliminar apontada. No que concerne á ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela autora não merece acolhimento, pois o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo recorrido. Alega o banco recorrido tratar-se de causa de elevada complexidade, por envolver a realização de perícia técnica. Na hipótese, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, considero desnecessária a produção de prova pericial para a solução da controvérsia, pois as provas documentais juntadas aos fólios se mostram suficientes para formar a convicção judicial. O recorrente afirmou que a autora assinou o contrato e para atestar a veracidade dessa assinatura, requereu perícia datiloscópica, veja-se: "Analisando os documentos anexados aos Autos, verifica-se que consta a assinatura da parte autora nos contratos questionados Contudo, para atestar a autenticidade da referida assinatura, se faz necessário a realização de perícia datilocópica (…)" - Id 7307066 - pág. 7 A prova pericial requerida não serve para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, pois ela não vai analisar a grafia, mas sim a impressão digital. Veja-se definição de perícia datiloscópica: "Conhecida também como Datiloscopia, a Perícia Papiloscópica tem, por definição, a identificação ou estudo a partir das papilas dérmicas presentes, especialmente, nos dedos e palmas das mãos". Além disso, o documento de identidade da autora consta a informação "não assina" (Id 8513459), por sua vez o contrato apresentado pelo banco não consta assinatura da aposentada (Id 8513475), portanto a prova requerida pelo banco não trará o resultado esperado, qual seja, atestar a veracidade da assinatura, razão pela qual se rejeita tal preliminar. A ausência de extrato bancário e a inexistência de diligência para confirmação de titularidade da conta bancária, perde relevância, tendo em vista que já restou consignado na sentença proferida em primeiro grau, o recebimento do crédito pela autora, mediante a apresentação de TED juntada pelo recorrente (Id 8513477), indicando a o valor liberado de R$ 3.972,96, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do feito, conforme prevê o art. 485, I, do CPC, mas de uma futura compensação financeira em prol do banco Pan. VALIDADE DA AVENÇA Em síntese, o cerne da controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade do banco réu por falha no serviço, o que teria possibilitado a realização de descontos ilícitos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contratação de mútuo nula. De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do referido IRDR, há necessidade de verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. Analisando a prova documental anexa, a Planilha de Proposta Simplificada de contratação de empréstimo consignado,, acompanhada de Cédula de Crédito Bancário (Id 8513475), verifico que consta apenas a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente e a firma de duas testemunhas, desacompanhada de assinatura a rogo. Nesse aspecto, concluo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, de juntar material probatório apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), haja vista que o instrumento contratual firmado com aposição de digital do contratante está desprovido de assinatura a rogo. Noutras palavras, por ausência da forma prescrita em lei, há nulidade do contrato escrito celebrado com analfabeto, que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, e subscrito por duas testemunhas. Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, impõe-se a anulação do contrato juntado pelo banco, por não ter preenchido os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, devendo o respectivo fato ser reputado como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC. Portanto, os descontos na conta bancária da parte autora não se baseara em lastro contratual válido, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Configurado, pois, o defeito na prestação do serviço e seu caráter objetivo, impõe-se a condenação á reparação dos danos que decorreram dos descontos no benefício previdenciário do autor sem lastro contratual e, restando consignado que não fora demonstrada a ocorrência de engano justificável pela instituição financeira, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, mas em face da impossibilidade do agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa, A REPARAÇÃO DO INDÉBITO SERÁ NA FORMA SIMPLES, CONFORME SENTENCIADO. Os danos morais também restaram bem patenteados, mormente considerando que as cobranças perduraram por considerável lapso temporal, de modo a caracterizar desfalque considerável na verba de natureza alimentar da parte recorrida, o que viola o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma matriz de todo o ordenamento jurídico pátrio, respondendo o banco objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. A quantificação da indenização moral, de conformidade com a doutrina majoritária, deverá ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, avaliando o valor mensal descontado e a motivo que deu ensejo à desconstituição do negócio jurídico, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Tecidas tais considerações, tendo em vista os descontos mensais de R$ 120,50 (cento e vinte reais e cinquenta centavos) suportados pela autora, e levando em consideração ainda o fato do negócio jurídico controvertido ter sido derrogado por vício de forma, circunstância que não imprime o mesmo grau de reprovabilidade de fraudes praticadas por terceiros em que a vontade do mutuário sequer se mostra presente, reputo que a quantia fixada na decisão judicial, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação pecuniária moral é razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Desse modo, os valores de condenação moral fixados na sentença merecem ser mantidos, devendo serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a publicação da DECISÃO JUDICIAL e dos juros moratórios de 1% ao mês calculados na forma da Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Quanto ao pedido de compensação será deferido, em consequência da anulação do referido negócio jurídico, e após comprovado o efetivo recebimento pela parte autora de valores da contratação anulada, este valor deverá ser corrigido desde o depósito e deduzido da quantia total a ser recebida pelo consumidor, para evitar o enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos supra delineados. Condenação da parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
29/11/2023, 00:00