Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3001186-94.2021.8.06.0012 Promovente: EM Odontologia Especializada Ltda. - ME Promovido: Asussena da Silva Pereira SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte autora afirma ter prestado serviço de tratamento odontológico para a executada, que não efetuou o pagamento acordado. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O promovente foi regularmente intimado, através de seu advogado habilitado nos autos, para informar a este juízo novo endereço da parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (ID. 68736700). Entretanto, a parte manteve-se inerte, inviabilizando a citação da promovida a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda. A citação é um pressuposto processual indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), de forma que não pode o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar no sentido de viabilizar que a parte demandada seja citada, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe. Sendo assim, a situação em comento enseja a aplicação do teor do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, que tem aplicabilidade prioritária aos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/90. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito