Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001130-95.2020.8.06.0012 DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada Maria Elane Carvalho Moura
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condominium Seculus em desfavor de Artagno Rômulo Holanda Rabelo e de Maria Elane Carvalho Moura, ambos já qualificados. A executada Maria Elane Carvalho Moura, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade passiva. Em razão disso, postula a exclusão dela do polo passivo da lide (ID 53306325). Manifestação da parte exequente à Exceção de Pré-Executividade no ID 57203310. É o breve relatório. Decido. A presente ação de execução pleiteia o pagamento das cotas condominiais referentes ao período de fevereiro de 2020 a setembro de 2022 pelo imóvel localizado na Rua Dr. Pedro Sampaio, nº 250, Apto. 102, Bloco 2, Passaré, Fortaleza/CE, CEP 60.861-500. A executada alega que não reside mais no imóvel desde o ano de 2015, visto que se divorciou do executado Artagno Rômulo Holanda Rabelo nesse período. Após o divórcio, somente o executado Artagno Rômulo Holanda Rabelo permaneceu morando no imóvel. Ao final, requesta a exclusão da executada do polo passivo da demanda, haja vista a ilegitimidade passiva dela. Compulsando atentamente o feito, entendo que os argumentos da executada Maria Elane Carvalho Moura não merecem prosperar. Vejamos: As dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigidas de qualquer um dos proprietários, ou do possuidor, conforme entendimento consolidado do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA COMPANHEIRA E MEEIRA. REGULAR INTIMAÇÃO DA PENHORA. FATO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA SOLIDÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. (...) 6. "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" (AgRg no REsp 1510419/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) (AR 5.931/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 21/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.499.004/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). Nesse sentido, verifica-se pela matrícula acostada no ID 20367282 que os executados Artagno Rômulo Holanda Rabelo e Maria Elane Carvalho Moura são os proprietários do imóvel objeto desta lide. Com efeito, constata-se pela sentença de divórcio que restou determinado que o imóvel situado na Rua Dr. Pedro Sampaio, nº 250, Apto. 102, Bloco 2, Passaré, Fortaleza/CE, deveria ser vendido e dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um (ID 35201309). Todavia, a própria executada informou no bojo da exceção de pré-executividade que o referido apartamento ainda não foi vendido, de modo que ele continua pertencendo a ambos os executados (ID 53306325). Desse modo, estando comprovado que Maria Elane Carvalho Moura é coproprietária do bem, também recai sobre ela a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade de ID 53306325, visto que a executada Maria Elane Carvalho Moura possui legitimidade para integrar o polo passivo desta ação. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. 2 - Do prosseguimento da ação de execução Percebe-se pelo resultado da ordem de bloqueio de ID 35756375 que houve constrição do valor irrisório de R$ 88,94 (oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) sobre as contas bancárias do executado Artagno Rômulo Holanda Rabelo. Além disso, o mandato do síndico venceu em 31/03/2023 (ID 35502601). Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como o respectivo documento pessoal dele; b) juntar procuração atualizada outorgada pelo síndico aos advogados habilitados nos autos; c) acostar planilha atualizada do débito; d) requerer o que entender de direito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Intimação - Processo nº 3001130-95.2020.8.06.0012 DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada Maria Elane Carvalho Moura
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condominium Seculus em desfavor de Artagno Rômulo Holanda Rabelo e de Maria Elane Carvalho Moura, ambos já qualificados. A executada Maria Elane Carvalho Moura, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade passiva. Em razão disso, postula a exclusão dela do polo passivo da lide (ID 53306325). Manifestação da parte exequente à Exceção de Pré-Executividade no ID 57203310. É o breve relatório. Decido. A presente ação de execução pleiteia o pagamento das cotas condominiais referentes ao período de fevereiro de 2020 a setembro de 2022 pelo imóvel localizado na Rua Dr. Pedro Sampaio, nº 250, Apto. 102, Bloco 2, Passaré, Fortaleza/CE, CEP 60.861-500. A executada alega que não reside mais no imóvel desde o ano de 2015, visto que se divorciou do executado Artagno Rômulo Holanda Rabelo nesse período. Após o divórcio, somente o executado Artagno Rômulo Holanda Rabelo permaneceu morando no imóvel. Ao final, requesta a exclusão da executada do polo passivo da demanda, haja vista a ilegitimidade passiva dela. Compulsando atentamente o feito, entendo que os argumentos da executada Maria Elane Carvalho Moura não merecem prosperar. Vejamos: As dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigidas de qualquer um dos proprietários, ou do possuidor, conforme entendimento consolidado do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA COMPANHEIRA E MEEIRA. REGULAR INTIMAÇÃO DA PENHORA. FATO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA SOLIDÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. (...) 6. "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" (AgRg no REsp 1510419/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) (AR 5.931/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 21/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.499.004/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). Nesse sentido, verifica-se pela matrícula acostada no ID 20367282 que os executados Artagno Rômulo Holanda Rabelo e Maria Elane Carvalho Moura são os proprietários do imóvel objeto desta lide. Com efeito, constata-se pela sentença de divórcio que restou determinado que o imóvel situado na Rua Dr. Pedro Sampaio, nº 250, Apto. 102, Bloco 2, Passaré, Fortaleza/CE, deveria ser vendido e dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um (ID 35201309). Todavia, a própria executada informou no bojo da exceção de pré-executividade que o referido apartamento ainda não foi vendido, de modo que ele continua pertencendo a ambos os executados (ID 53306325). Desse modo, estando comprovado que Maria Elane Carvalho Moura é coproprietária do bem, também recai sobre ela a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade de ID 53306325, visto que a executada Maria Elane Carvalho Moura possui legitimidade para integrar o polo passivo desta ação. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. 2 - Do prosseguimento da ação de execução Percebe-se pelo resultado da ordem de bloqueio de ID 35756375 que houve constrição do valor irrisório de R$ 88,94 (oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) sobre as contas bancárias do executado Artagno Rômulo Holanda Rabelo. Além disso, o mandato do síndico venceu em 31/03/2023 (ID 35502601). Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como o respectivo documento pessoal dele; b) juntar procuração atualizada outorgada pelo síndico aos advogados habilitados nos autos; c) acostar planilha atualizada do débito; d) requerer o que entender de direito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito