Arquivado Definitivamente16/04/2025, 09:25
Juntada de certidão15/04/2025, 18:27
Decorrido prazo de MARIA AMAZONINA GONCALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:31
Decorrido prazo de MARIA AMAZONINA GONCALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:30
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 14505434307/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 14505434304/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º 3905120-52.2014.8.06.0021 DESPACHO Considerando a petição de renúncia apresentada pelos advogados da parte executada, com a ressalva de manutenção do patrono Roni Furtado Borgo exclusivamente para fins de acompanhamento de eventual verba sucumbencial, registra-se que os autos foram extintos sem resolução de mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis localizados. Nesse contexto, não houve condenação em honorários advocatícios ou qualquer verba de sucumbência em favor dos patronos da parte executada, razão pela qual inexiste justificativa para sua permanência nos autos somente para tal finalidade. Diante disso, determino a exclusão dos nomes dos advogados da parte executada do sistema PJe, com a devida atualização do cadastro. Após, arquivem-se os autos. Cientifiquem-se os patronos da parte ré acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14505434303/04/2025, 14:28
Proferido despacho de mero expediente03/04/2025, 14:28
Conclusos para despacho28/02/2025, 17:06
Processo Desarquivado28/02/2025, 17:06
Arquivado Definitivamente25/10/2024, 14:07
Decorrido prazo de JOSIVALDO BESERRA DELFINO em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:30
Decorrido prazo de JOSIVALDO BESERRA DELFINO em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 00:29
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 00:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato10/07/2024, 13:35
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 8821326002/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 8821326002/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 8821326002/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3905120-52.2014.8.06.0021 Promovente: OLINDA FRANCISCA DE SOUSA - EPP Promovido: MARIA AMAZONINA GONCALVES DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar, a parte Exequente se quedou inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. A parte exequente não indicou conta bancária para transferência do valor bloqueado. Ressalta-se que por este juízo foram realizadas novas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente. Sem custas. Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3905120-52.2014.8.06.0021 Promovente: OLINDA FRANCISCA DE SOUSA - EPP Promovido: MARIA AMAZONINA GONCALVES DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar, a parte Exequente se quedou inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. A parte exequente não indicou conta bancária para transferência do valor bloqueado. Ressalta-se que por este juízo foram realizadas novas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente. Sem custas. Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3905120-52.2014.8.06.0021 Promovente: OLINDA FRANCISCA DE SOUSA - EPP Promovido: MARIA AMAZONINA GONCALVES DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar, a parte Exequente se quedou inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. A parte exequente não indicou conta bancária para transferência do valor bloqueado. Ressalta-se que por este juízo foram realizadas novas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente. Sem custas. Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 8821326001/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 8821326001/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 8821326001/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8821326028/06/2024, 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8821326028/06/2024, 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8821326028/06/2024, 15:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis17/06/2024, 09:08
Conclusos para julgamento06/06/2024, 13:27
Decorrido prazo de JOSIVALDO BESERRA DELFINO em 23/01/2024 23:59.26/01/2024, 03:44
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 5947529307/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3905120-52.2014.8.06.0021 Converto novamente o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria intime pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar os dados bancários dela para fins de pagamento dos valores bloqueados via Sistema SISBAJUD (ID 23282133) por meio de alvará judicial; b) indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito06/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 5947529306/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 5947529303/11/2023, 15:41
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 09:01
Conclusos para julgamento18/04/2023, 17:34
Decorrido prazo de OLINDA FRANCISCA DE SOUSA - EPP em 17/04/2023 23:59.18/04/2023, 04:22
Publicado Despacho em 23/03/2023.23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para indicar dados bancários para fins de expedição do alvará mencionado na decisão de id.27639209. Intime-se ainda para impulsionar a execução, sob pena de extinção. Prazo (15) dias.22/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202322/03/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/03/2023, 16:18
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 16:18
Conclusos para despacho20/03/2023, 15:22
Decorrido prazo de JOSIVALDO BESERRA DELFINO em 17/02/2023 23:59.26/02/2023, 01:58
Publicado Intimação em 05/12/2022.05/12/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202201/12/2022, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica30/11/2022, 13:20
Juntada de certidão04/08/2022, 10:42
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 04/02/2022 23:59:59.25/03/2022, 13:33
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 04/02/2022 23:59:59.25/03/2022, 13:33
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 04/02/2022 23:59:59.25/03/2022, 13:33
Transitado em Julgado em 04/02/202216/03/2022, 17:53
Juntada de Certidão16/03/2022, 17:53
Expedição de Outros documentos.11/01/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.11/01/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.11/01/2022, 11:53
Outras Decisões06/01/2022, 08:23
Conclusos para decisão27/10/2021, 20:56
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 26/10/2021 23:59:59.27/10/2021, 00:19
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 12:39
Proferido despacho de mero expediente22/09/2021, 07:26
Juntada de Petição de petição09/09/2021, 08:39
Conclusos para decisão17/08/2021, 09:52
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 16/08/2021 23:59:59.17/08/2021, 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 16/08/2021 23:59:59.17/08/2021, 00:07
Juntada de Petição de petição (outras)16/08/2021, 15:50
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 19:45
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento05/07/2021, 19:15
Conclusos para despacho01/07/2021, 18:06
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 17:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio02/06/2021, 10:22
Proferido despacho de mero expediente22/04/2021, 11:26
Conclusos para despacho08/03/2021, 17:27
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 13:17
Expedição de Outros documentos.22/02/2021, 11:03
Proferido despacho de mero expediente19/02/2021, 17:10
Conclusos para despacho19/02/2021, 16:52
Juntada de documento de comprovação19/02/2021, 16:48
Proferido despacho de mero expediente25/01/2021, 16:58
Conclusos para despacho23/01/2021, 18:33
Juntada de Petição de petição21/01/2021, 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada23/07/2020, 16:11
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 13/07/2020 23:59:59.17/07/2020, 00:12
Expedição de Outros documentos.23/04/2020, 13:12
Juntada de documento de comprovação23/04/2020, 13:10
Expedição de Alvará.22/04/2020, 09:37
Expedição de Alvará.22/04/2020, 09:37
Juntada de Petição de petição20/04/2020, 12:14
Proferido despacho de mero expediente17/04/2020, 17:32
Decorrido prazo de UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR em 07/08/2019 23:59:59.13/10/2019, 16:37
Conclusos para despacho17/09/2019, 08:48
Juntada de Petição de petição10/09/2019, 13:28
Expedição de Outros documentos.05/07/2019, 12:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio22/02/2019, 11:41
Proferido despacho de mero expediente08/01/2019, 15:00
Juntada de Petição de petição09/08/2018, 10:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/07/2018, 15:21
Conclusos para despacho30/06/2018, 12:03
Juntada de documento de comprovação14/06/2018, 15:43
Mov. [94] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.905.120-6) para o PJe (3905120-52.2014.8.06.0021)04/06/2018, 09:57
Mov. [92] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizHELGA MEDVED )28/02/2018, 10:20
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANA TACOLA BECKER) em 18/12/17 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(18/12/17)18/12/2017, 10:11
Mov. [87] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos18/12/2017, 09:37
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de OLINDA FRANCISCA SOUSA – ME)18/12/2017, 09:37
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AMAZONIA GONCALVES DA SILVA)18/12/2017, 09:37
Mov. [90] - Conclusão: Conclusos para Despacho18/12/2017, 09:37
Mov. [86] - Petição: Juntada de Petição de Petição07/12/2017, 15:55
Mov. [85] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento27/11/2017, 14:45
Mov. [84] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos21/11/2017, 15:32
Mov. [83] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Decisão ou Despacho de 05/10/1704/11/2017, 23:59
Mov. [82] - Documento assinado(a): Ofício assinado(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/10/17)25/10/2017, 13:52
Mov. [81] - Documento registrado(a): Ofício expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura25/10/2017, 13:40
Mov. [79] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho16/10/2017, 08:38
Mov. [80] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ DETRAN-CE16/10/2017, 08:38
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para Despacho13/10/2017, 13:59
Mov. [78] - Conclusão: Conclusos para Despacho13/10/2017, 13:59
Mov. [76] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)10/10/2017, 09:51
Mov. [75] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANA TACOLA BECKER) em 06/10/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/10/17)06/10/2017, 08:54
Mov. [73] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho05/10/2017, 13:39
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de OLINDA FRANCISCA SOUSA – ME)05/10/2017, 13:39
Mov. [72] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos26/09/2017, 08:44
Mov. [71] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos19/09/2017, 11:17
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Despacho29/08/2017, 10:13
Mov. [70] - Conclusão: Conclusos para Despacho29/08/2017, 10:13
Mov. [68] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos10/08/2017, 09:09
Mov. [67] - Documento: Juntada de Certidão27/07/2017, 14:47
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIMENTO/p/ EXPEDIENTE20/06/2017, 15:28
Mov. [65] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho20/06/2017, 15:28
Mov. [64] - Petição: Juntada de Petição de Petição20/04/2017, 11:38
Mov. [63] - Documento: Juntada de Alvará10/03/2017, 16:55
Mov. [62] - Petição: Juntada de Petição de Petição14/11/2016, 16:25
Mov. [60] - Documento: Juntada de Alvará23/08/2016, 11:40
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Despacho23/08/2016, 11:40
Mov. [59] - Documento assinado(a): Alvará assinado(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/05/16)07/06/2016, 07:56
Mov. [58] - Documento registrado(a): Alvará expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura02/06/2016, 11:45
Mov. [56] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho23/05/2016, 14:07
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Alvará/p/ OLINDA FRANCISCA SOUSA – ME23/05/2016, 14:07
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO15/03/2016, 14:26
Mov. [55] - Conclusão: Conclusos para Despacho15/03/2016, 14:26
Mov. [53] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Decisão ou Despacho de 23/02/1604/03/2016, 23:59
Mov. [52] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)23/02/2016, 13:18
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANA TACOLA BECKER) em 23/02/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/02/16)23/02/2016, 12:53
Mov. [49] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho23/02/2016, 11:23
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de OLINDA FRANCISCA SOUSA – ME)23/02/2016, 11:23
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Despacho26/11/2015, 09:22
Mov. [47] - Documento: Juntada de Certidão26/11/2015, 09:22
Mov. [46] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR 28661 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MARIA AMAZONIA GONCALVES DA SILVA26/11/2015, 09:11
Mov. [45] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Julgada improcedente a ação de 10/11/1520/11/2015, 23:59
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANA TACOLA BECKER) em 12/11/15 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(10/11/15)12/11/2015, 08:22
Mov. [41] - Improcedência: Julgada improcedente a ação10/11/2015, 10:00
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de OLINDA FRANCISCA SOUSA – ME)10/11/2015, 10:00
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA AMAZONIA GONCALVES DA SILVA)10/11/2015, 10:00
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Despacho15/10/2015, 11:51
Mov. [39] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos15/10/2015, 11:51
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Petição14/10/2015, 16:25
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação27/09/2015, 22:18
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Petição25/09/2015, 09:55
Mov. [35] - Juntada: juntada de09/09/2015, 14:34
Mov. [34] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos02/09/2015, 08:22
Mov. [33] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos31/08/2015, 11:58
Mov. [32] - Documento: Juntada de Certidão28/07/2015, 16:17
Mov. [31] - Desarquivamento: Processo Desarquivado16/07/2015, 15:37
Mov. [29] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho29/06/2015, 14:06
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIMENTO/p/ EXPEDIENTE29/06/2015, 14:06
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Despacho25/06/2015, 13:22
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Despacho25/06/2015, 13:22
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento18/06/2015, 09:30
Mov. [25] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)10/06/2015, 13:02
Mov. [24] - Homologação de Transação: Homologada a Transação10/06/2015, 13:02
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Homologação05/06/2015, 13:03
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Homologação05/06/2015, 13:03
Mov. [21] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Com conciliação02/05/2014, 11:16
Mov. [20] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida08/04/2014, 14:59
Mov. [19] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Juntada de Certidão(28/03/14)31/03/2014, 15:06
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANA TACOLA BECKER) em 28/03/14 *Referente ao evento Juntada de Certidão(28/03/14)28/03/2014, 11:37
Mov. [17] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura28/03/2014, 11:16
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ MARIA AMAZONIA GONCALVES DA SILVA28/03/2014, 11:00
Mov. [14] - Documento: Juntada de Certidão28/03/2014, 11:00
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de OLINDA FRANCISCA SOUSA – ME)28/03/2014, 11:00
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 2 de Maio de 2014 às 10:30)28/03/2014, 10:45
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento28/03/2014, 10:44
Mov. [10] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho20/03/2014, 16:22
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIR DESPACHO/p/ EXPEDIENTE20/03/2014, 16:22
Mov. [7] - Documento: Juntada de Termo de Audiência14/03/2014, 13:45
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa14/03/2014, 13:45
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Despacho14/03/2014, 13:45
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARIA AMAZONIA GONCALVES DA SILVA14/02/2014, 13:15
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 14 de Março de 2014 às 10:30)10/02/2014, 17:30
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para OLINDA FRANCISCA SOUSA – ME) em 10/02/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(10/02/14)10/02/2014, 17:30
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA AMAZONIA GONCALVES DA SILVA10/02/2014, 17:30
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Cível e Criminal10/02/2014, 17:30
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15911BCE10/02/2014, 17:30