Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006564-78.2018.8.06.0112..
Recorrente: Município de Juazeiro do Norte. Recorrida: Comercial de Alimentos Acauã Ltda. Relator: Vice-Presidente. DECISÃO MONOCRÁRICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial. Origem: 3ª Câmara de Direito Público.
Cuida-se de recurso especial (ID 15034337) interposto por Município de Juazeiro do Norte, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste. e. Tribunal de Justiça (ID 13776093), o qual desproveu apelação cível que visava a reformar a sentença de primeiro grau (ID's 12797019 e 12797038), a qual considerou regular a citação do Ente Público demandado, reconheceu a existência de excesso executivo e o condenou a satisfazer o crédito de R$ 317.025,94 (trezentos e dezessete mil e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescidos nos encargos legais. Aduziu o insurgente, em suma (ID 15034337): (1) violação aos arts. 783, 786, 787, 798, I, d, e 803, I, do CPC e aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, pelos seguintes fundamentos: (1.a) a obrigação insculpida no título exequendo não preenche, para fins de procedimento executivo, o requisito da exigibilidade, porquanto a Nota Fiscal 1059 (ID 40721139) não contém assinatura de representante (ausência de comprovação de recebimento de materiais) e não consta empenho. Desse modo, uma vez que a parte exequente não comprovou a entrega de materiais, não haveria que se falar em direito creditício certo, líquido e exigível, sendo nula a execução, cabendo apenas à exequente buscar o procedimento comum ordinário para satisfazer eventual direito creditício. (1.b) haveria que se emitir o empenho, cuja natureza jurídica se limita à reserva orçamentária e cria a obrigação futura para o pagamento da despesa autorizada. Depois disso, se sucede a liquidação, que é o reconhecimento de que o serviço empenhado foi efetivamente prestado ao ente público contratante, na forma disposta no contrato. Somente depois de empenhada e liquidada, a despesa pública é susceptível de pagamento, completando, assim, o ciclo de realizada da despesa pública. Como se vê, a liquidação é etapa imprescindível para o pagamento, justamente por ser nela que se verifica o prévio cumprimento das obrigações do particular, de modo a justificar a exigência de seu direito. Acontece que, no caso, inexistiria qualquer documentação assegurando que as mercadorias tenham sido efetivamente entregues. Sem essa comprovação, cujo ônus recai sobre o exequente, não havendo como prosperar a execução. (2) existência de dano irreparável e de difícil reparação (expedição de precatório e eventual sequestro das contas públicas), fazendo-se mister a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão recorrido. Sem contrarrazões. É o relato. Decido. O recurso especial não depende do recolhimento de preparo recursal (art. 1.007, §1º, do CPC). Inexistindo regulamentação legal a respeito da demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §2º, da CF/1988), despicienda qualquer digressão a seu respeito. Conforme o Enunciado Administrativo n. 8 do STJ: A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Não enfrentaria mencionado recurso o óbice da negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC), tampouco a necessidade de devolução ao órgão julgador prolator do aresto combatido, para fins de retratação (art. 1.030, II, do CPC), haja vista inexistir padrão decisório vinculante a ser aplicado na controvérsia deduzida em juízo. Também não seria o caso de sobrestar o processo, uma vez não haver afetação de tema ligado ao mérito desta causa, para posterior aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, III, do CPC). Será a hipótese de realizar juízo de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC). Nos termos do art. 105, III, da CF/1988 e dos arts. 105, 994, VI, 996, 1.003, §5º, 1.007, caput, e 1.029, caput, do CPC, o recurso especial é, em tese, cabível, haja vista interposto contra acórdão de tribunal de justiça, em última instância. Afigura-se tempestivo, independe de preparo, interposto pela parte sucumbente da(s) questão(ões) jurídica(s) que almeja levar à consideração do STJ (interesse processual) e foi endereçado à autoridade judiciária competente. O subscritor dessa súplica (Procurador do Município) possui poderes de representação processual da parte recorrente, independentemente de procuração ad juditia. Mister salientar que, quanto à satisfação dos demais requisitos exigidos para o normal trâmite da espécie recursal de que ora se cuida, pode-se adentrar o mérito das questões jurídicas sustentadas, sem, com isso, haver vinculação das Cortes Superiores, muito menos usurpação de competência daquelas, consoante o enunciado 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. (...) 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais (Súmula n. 123 do STJ). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem podem julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do STJ. De acordo com diversos precedentes do STJ, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (Súmula 123 do STJ). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ADENTRAR NO MÉRITO. SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 4/9/2000). Incidência da Súmula 123/STJ. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.834.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021.) GN Ademais, na hipótese de inadmissibilidade recursal, será possível a interposição de agravo à Corte Superior (art. 1.042 do CPC), a qual exercerá cognição ampla acerca do que deliberado pela Vice-Presidência. Passo ao exame das altercações recursais. O insurgente arguiu violação aos arts. 783, 786, 787, 798, I, d, e 803, I, do CPC e aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, sustentando, em síntese, que a demanda teria sido amparada com título destituído de executoriedade, inexistindo, ainda, prova da entrega da mercadoria a que se refere a suposta dívida alegada, tampouco havendo o devido empenho. O aresto combatido (ID 13776093), ao revés, consignou as seguintes especificidades quanto à análise de mérito, verbis: (...) MÉRITO - (IN)EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Presentes os pressupostos de admissibilidade e não sendo o caso de acolhimento das preliminares arguidas, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Em síntese, o ente municipal argumenta que o débito exequendo não constitui título executivo, visto que a parte exequente não comprovou que o serviço firmado no contrato foi devidamente prestado, de modo que resta comprometida a exequibilidade do mencionado título. Da detida análise dos autos, verifico que a parte exequente/recorrida acostou provas suficientes para demonstrar o seu direito de cobrar a quantia pretendida a título de contraprestação pelos serviços prestados. Caberia, então, ao executado/recorrente fazer a contraprova a fim de refutar as alegações iniciais, até porque a Administração Pública tem o dever de cumprir os ditames legais que envolvem um contrato administrativo, como todo o procedimento de despesa, que envolve a nota de empenho (que autoriza a realização da despesa) e a liquidação (verificação do direito do credor). Portanto, facilmente a municipalidade poderia desincumbir-se do ônus de provar fatos constitutivos, modificativos e extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, e não o fez. Ademais, faz-se necessário ressaltar que o apelante não afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias pactuadas (ausência de impugnação quanto à prestação do serviço contratado), alegando apenas ausência de provas acerca do cumprimento de parte do contrato pela parte autora, ou seja, acerca da entrega de parte do produto contratado. Acontece que os documentos acostados à exordial, quais sejam, encaminhamentos de notas fiscais, notas fiscais e notas de empenho assinadas pela representante e responsável da municipalidade (IDs nº 40720891 a 40720920), com os dados e informações de identificação necessários, fazem com que milite em favor da credora/apelada o direito ao crédito representado nessas notas fiscais, tendo em vista que o requerido não desconstituiu a prova de veracidade destes documentos que, no caso presente, servem inquestionavelmente à comprovação do débito. Com isso, em decorrência do direito da autora ao valor representado nas notas fiscais, deveria o ente apelante demonstrar que a dívida, que deu origem à emissão das notas fiscais, foi devidamente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação. Cumpre anotar que a nota de empenho é título executivo extrajudicial, porquanto dotada dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, criando, para o ente público, a obrigação de pagamento, conforme preceitua o art. 58 da Lei nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, vejamos: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. Não decididas pela Corte de origem as questões federais, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A falta de indicação precisa da norma legal supostamente vulnerada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VIABILIDADE. SÚMULA 279/STJ. 1. Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal (art. 566 do CPC). 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fundou-se em notas fiscais acompanhadas do devido conhecimento do Departamento de Transportes, assinadas por servidores da Secretaria de Saúde, atestando o recebimento das mercadorias em perfeito estado. Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio Estado executado, com fundamento na Lei nº 4.320/64, em seus arts. 58, 60, 61 e 63, e também em notas de autorização de despesas: títulos executivos, a teor do estabelecido no art. 364 do CPC. 3. A Súmula nº 279 determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de nota de empenho. No caso, além desta, há notas fiscais e notas de autorização de despesas, suficientes para embasar o executivo.4. Recurso especial provido. (REsp n. 793.969/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 26/6/2006, p. 125.) Assim, reforço que resta provada a existência do crédito não adimplido, uma vez que a obrigação é líquida, certa e exigível, havendo prova robusta documental para embasar a pretensão da parte exequente/apelada. Outrossim, conforme já mencionado, o ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, inobservando, assim, os termos do art. 373, II, do CPC, veja-se: Além disso, imperioso registrar que se configura enriquecimento sem causa o ente público se locupletar dos serviços prestados por terceiros sem a devida contraprestação. Por oportuno, colaciono precedentes do TJCE, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público, nos quais foram adotados os fundamentos expostos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE VALORES INDICADOS EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM ABRIL DE 2015. TESE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES E, COM ISSO, REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. (Apelação Cível - 0015583-82.2017.8.06.0035, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024, Data da publicação: 29/04/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA APARELHADA POR CONTRATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AFASTADA. APORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE. ÔNUS DA APELANTE NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0008120-79.2014.8.06.0137, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2024, Data da publicação: 09/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES PELO PARTICULAR. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 373, II, DO CPC). FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0051552-53.2021.8.06.0154, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2023, Data da publicação: 23/10/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE MATERIAIS À EDILIDADE. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. NOTAS DE EMPENHO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRATUAL. ÔNUS DO RÉU DE DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 333, II, CPC/73). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0056090-48.2017.8.06.0112, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTES, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2023, Data da publicação: 09/10/2023) À vista disso, levando em consideração o acervo documental acostado aos autos e, ainda, a não apresentação de elementos impeditivos, modificativos ou extintivos capazes de influir no direito do recorrido, não resta alternativa senão o desprovimento do presente apelo. Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para DESPROVÊ-LO, restando mantida a sentença recorrida. Rejeitadas, portanto, as preliminares de intempestividade e de nulidade. É como voto. (GN) Atente-se que não foram prequestionados os dispositivos legais invocados no recurso especial (enunciado 211 da Súmula do STJ e enunciados 282 e 356 da Súmula do STF). O órgão julgador camerário considerou que a parte exequente acostou provas suficientes para demonstrar o seu direito de cobrar a quantia pretendida, a título de contraprestação pelos serviços prestados (encaminhamentos de notas fiscais, notas fiscais e notas de empenho assinadas pela representante e responsável da municipalidade - ID's 40720891 a 40720920), com os dados e informações de identificação necessários), ao passo que o Ente Público não se desincumbiu de seu ônus probatório, de contrapor-se aos elementos de cognição coligidos aos autos (art. 373, II, do CPC), bem como não teria afirmado categoricamente o não recebimento das mercadorias pactuadas (ausência de impugnação quanto à prestação do serviço contratado). Salientou, ademais, que a nota de empenho seria título executivo extrajudicial, porquanto dotada dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, criando, para o Ente Público, a obrigação de pagamento, conforme preceitua o art. 58 da Lei 4.320/1964. Dessarte, o intento recursal esbarraria na impossibilidade de revolvimento do arcabouço fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, despiciendo examinar a existência do perigo de demora, haja vista que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, teria de vislumbrar a plausibilidade do provimento daquela súplica (arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, III, do CPC), o que não ficou evidenciado na espécie. Diante do exposto: (a) indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado. (b) inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. (c) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da causa e devolvam-se os autos à instância de origem, com baixa no acervo da Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto Vice-Presidente