Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3003187-18.2022.8.06.0012 Promovente: RESERVA PASSARE CONDOMINIO PARK III Promovido(s): AFRÂNIO BEZERRA MOREIRA e VIRGÍNIA ODETH MENDONÇA OSTERNE MOREIRA, RELATÓRIO
Trata-se de rito dos juizados especiais, razão pela qual fica o relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. No presente caso, observo que o objeto do acordo é lícito, possível, determinado e não defesa em lei, estando preenchidos os requisitos para a homologação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes acima citadas, conforme petição inserida nos autos, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95. Consequentemente EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. III, b, do CPC. Custas e Honorários dispensados, nos termos da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data de inserção no sistema.